ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que foram preenchidos os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento, entre outros, da comprovação de confusão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CMS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., FLORENÇA VEÍCULOS S/A e MOTOS NEW COMERCIO DE MOTOCICLETA LTDA. contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi interposto com arimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 64-65):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA PARA FINS DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS E SIMILITUDE DOS OBJETOS SOCIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DESVIO DE FINALIDADE/CONFUSÃO PATRIMONIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 85, CAPUT E §1º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>"Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios." (REsp n. 970.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 1/12/2009.)"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-106).<br>Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 114-134), CMS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., FLORENÇA VEÍCULOS S/A e MOTOS NEW COMERCIO DE MOTOCICLETA LTDA alegam, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 50 do Código Civil e aos arts. 116 e 265 da Lei n. 6.404/76, ao argumento, entre outros de que " n ão estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora primitiva (CPM). Não existia controle comum entre as sociedades Recorrentes e a devedora primitiva. Não restou comprovado que os atos elencados no v. acórdão recorrido são suficientes para demonstrar o dolo das Recorrentes em prejudicar credores mediante abuso da personalidade jurídica da devedora primitiva" (e-STJ fls. 118).<br>Aduzem, também, que "a Recorrida formula o pedido de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico tão somente nos fatos de que as tentativas de satisfação de seu crédito pelos meios elegidos restarem insatisfatórias, além de supostamente existirem pessoas jurídicas com quadros sociais semelhantes, o que não é verdade nem tampouco capaz de obrigar as Recorrentes ao pagamento do valor originariamente devido pela CPM" (e-STJ, fls. 120).<br>Asseveram que a "caracterização de GRUPO exige que as diferentes sociedades estejam sob controle comum, ou seja, que haja não apenas identidade de sócios, mas que os sócios que podem exercer o controle (que são aqueles titulares de direitos que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas assembleias ou reuniões - artigo 116 do da Lei nº 6404/76) sejam comuns" (e-STJ, fls. 121-122).<br>Defendem, ainda, que "não há nos autos sequer imputação de atos que pudessem caracterizar a responsabilidade das Recorrentes, inexistindo quaisquer documentos comprobatórios de atos ou fatos capazes de justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada (CPM) e ensejar a responsabilização das Recorrentes" (e-STJ fls. 125).<br>Intimada, YAMAPAR COMÉRCIO DE MOTOS LTDA apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 177-186) pelo desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às e-STJ, fls. 187-191), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 197-209).<br>Também foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 213-221).<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que foram preenchidos os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica ao fundamento, entre outros, da comprovação de confusão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Sobre o tema, impende salientar que a jurisprudência do STJ fimou-se no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>No caso, o eg. Tribunal a quo, como arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluiu, entre outros, que "restam caracterizados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, em especial a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, não apenas pela identidade com relação aos administradores, mas porque, ao mesmo tempo, atuam como sócias uma das outras, detendo parte do capital social, além de reconhecer e efetuar o pagamento de dívidas da empresa Comercial Paranaense de Motocicleta". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Pois bem, YAMAPAR COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.<br>(..)<br>Insurge-se o agravante em face da decisão supra, requerendo sua reforma.<br>Pois bem, evidente a existência de grupo econômico entre as empresas Florença Motos - Comercial Paranaense de Motocicletas LTDA, Florença Veículo S/A e CMS Locadora de Veículos LTDA, conforme já reconhecido em decisões judiciais anteriores (autos nº 0001031-04.2011.8.16.0146) e pela própria decisão agravada.<br>Tal entendimento deve ser mantido, considerando a identidade de sócios e similitude de objetos sociais.<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva aos casos de desconsideração da personalidade jurídica quando há descumprimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com consequente caracterização de confusão com os bens e obrigações do sócio.<br>Dispõe o art. 50 do Código Civil:<br>(..)<br>No tocante ao disposto no dispositivo supra mencionado, o entendimento do STJ é no sentido de que: " Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios." (R Esp n. 970.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, D Je de 1/12/2009.)<br>Desta forma, para que se admita a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é preciso que o requerente demonstre indícios de abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>Portanto, evidente que o mero inadimplemento, ou até, o encerramento das atividades de modo irregular, isoladamente, não autoriza a pretendida desconsideração.<br>(..)<br>Ressalte-se, no entanto, que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser tratada como exceção, já que impõe uma restrição à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.<br>Assim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal (RSTJ 172/423)".<br>Assim, cumpre analisar as provas dos autos.<br>Nesse sentido, de acordo com a prova produzida (juntada de contratos sociais e as certidões) verifica-se que as empresas objeto do pedido de desconsideração possuem identidade no quadro societário, já que em todas figura como sócio ou administrador, Marcelo Pizani.<br>(..)<br>Como se nota, há também demasiada similitude nas atividades desenvolvidas, posto que todas elas estão atreladas ao comércio (venda ou aluguel) de veículos e motocicletas.<br>Ademais, a fim de observar a excepcionalidade da medida requerida, há de se observar certa intenção fraudulenta na administração das empresas.<br>Isso porque, MARCELO PIZANI, presidente do grupo Florença Veículos S/A (mov. 1.8) passou a administrar a empresa Florença Motos - Comercial Paranaense de Motocicletas LTDA (devedora originária) no ano de 2006 (mov. 1.9). Nessa época, a empresa possuía capital social de R$402.000,00. Além disso, já constava como sócia a empresa CMS Locadora, também administrada por Marcelo.<br>Em 2015, por meio de alteração no contrato social, o capital social da empresa aumentou de R$402.000,00 para R$3.921.410,00 (mov. 1.9 - pág. 35). Segundo o documento anexado pela agravante, emitido em 2020 (pouco antes do ajuizamento da presente demanda), os dados cadastrais continuam os mesmos (mov. 1.3). E, mesmo assim, a parte agravante não conseguiu satisfazer o crédito.<br>Não bastasse, a parte autora também alegou que a empresa Florença Motos - Comercial Paranaense de Motocicletas LTDA não exerce mais atividades desde 07/2012, questão inclusive levantada em autos de Reclamatória Trabalhista n.º 0001112-31.2017.5.09.0002.<br>Tal informação encontrou amparo na fala do ouvinte Edson Luiz Haluch (mov. 145.1). O Sr. Edson afirmou ser engenheiro mecânico prestador de serviços para diversas concessionárias. Narrou que desconhece vínculo entre as empresas mencionadas nos autos. Quando perguntado sobre a situação financeira da Comercial Paranaense de Motocicletas, afirmou que, embora não tenha conhecimento detalhado sobre as finanças da empresa, a partir de 2012 ou 2013, o mercado automobilístico enfrentou severas dificuldades, de modo que diversas concessionárias fecharam (principalmente relacionadas à Yamaha).<br>O próprio advogado de defesa, em audiência, relatou que possui informação de que as empresas (Comercial Paranaense de Motocicletas e Motos New) não exercem mais atividade econômica.<br>Desse modo, de fato, causa estranheza o grande aumento de capital na Comercial Paranaense de Motocicletas em 2015, quando presentes diversos indícios de que, desde 2012/2013, a empresa não mais exercia suas atividades, bem como, que tal valor está indisponível para o efetivo pagamento dos credores.<br>Ademais, conforme comprovado nos autos, as empresas Comercial Paranaense de Motocicletas, Florença Veículos S/A e CMS Locadora, nos autos de nº 0001031-04.2011.8.16.0146 (mov. 81.1), firmaram acordo para o pagamento de outra dívida. Ressalte-se que nessa demanda, ajuizada originalmente também em face de Comercial Paranaense de Motocicletas, as demais empresas se comprometeram, conjuntamente, com o pagamento dos valores. Além disso, o magistrado a quo já havia reconhecido tanto a existência de grupo econômico como a responsabilidade solidária das demais empresas (mov. 66.1).<br>Assim, demonstrado que as empresas mencionadas já arcaram com outras dívidas da empresa Comercial Paranaense de Motocicletas.<br>Saliente-se, ainda, que é por demais custoso exigir dos credores comprovarem a prática de ato específico de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, sendo obrigação do Poder Judiciário, nesta fase, prestigiar por todas os meios o título executivo constituído na demanda originária (Ação de cobrança em cumprimento de sentença) a partir da inércia de Comercial Paranaense de Motocicletas em promover o pagamento da dívida lá executada, bem como através das provas e indícios aqui analisados, sob pena de ineficácia.<br>Dessa forma, restam caracterizados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, em especial a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, não apenas pela identidade com relação aos administradores, mas porque, ao mesmo tempo, atuam como sócias uma das outras, detendo parte do capital social, além de reconhecer e efetuar o pagamento de dívidas da empresa Comercial Paranaense de Motocicletas.<br>Com efeito, entendo que, pelas razões expostas, a parte autora/agravante se desincumbiu não apenas de demonstrar a existência de grupo econômico, mas também dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, por meio da comprovação de confusão patrimonial (art. 374, incisos I e II do Código de Processo Civil).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO SUSCITANTE. ACATAMENTO. COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE. IDENTIDADE ENTRE SÓCIOS E SIMILITUDE DOS OBJETOS SOCIAIS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MEDIDA DEFERIDA EM DECISÃO PRETÉRITA E DEMAIS ELEMENTOS QUE INDICAM O DESVIO DE FINALIDADE. NECESSIDADE DE IMEDIATA APLICAÇÃO DO PRETENDIDO INSTITUTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA COM BASE NO ARTIGO 28, DO CDC NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019619-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 24.10.2023)<br>(..)<br>Assim, cumpre dar provimento ao recurso, nesse ponto."<br>(e-STJ, fls. 66-73 - g. n.)<br>Nesse contexto, não se infere violação aos referidos dispositivos legais, na medida em que o v. acórdão estadual corrobora a jurisprudência desta eg. Corte que admite a desconsideração da personalidade jurídica quanto demonstrada a confusão patrimonial.<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - g. n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."<br>(REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>(..)<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.257.915/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.