ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravos interpostos por instituição financeira e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.<br>2. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ciência inequívoca da hipoteca pelos adquirentes, a destinação do imóvel e a aplicabilidade do art. 55 da Lei 13.097/2015.<br>3. A ausência de fundamentação específica sobre as teses apresentadas impede a adequada apreciação pela Corte Superior, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Recurso especial da instituição financeira provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso dos adquirentes prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por ALFREDO HERING e RITA HERING contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 466):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS, ANTE A INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA RÉ. QUITAÇÃO REALIZADA PELO COMPRADOR COMPROVADA NOS AUTOS. GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO É OPONÍVEL A TERCEIRO. EXEGESE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECORRENTES QUE DEFENDEM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO EXCLUSIVO DAS CUSTAS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSTRUTORA DEFENDE QUE O BANCO DEVE ARCAR COM OS ENCARGOS. INSUBSISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FORMADO ENTRE AMBAS. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE ATINGEM O CREDOR HIPOTECÁRIO E A EMPRESA CONSTRUTORA. TESE RECHAÇADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM DESFAVOR DO BANCO RÉU, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. PLEITO FORMULADO EM FACE DA CASA BANCÁRIA QUE RESIDE APENAS NO LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. MARINA RÉ, OUTROSSIM, QUE DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DO AUTOR EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. PATAMAR DEFINIDO EM SENTENÇA, TODAVIA, ELEVADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. READEQUAÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA (TEMA 1.076 DO STJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-515).<br>Em seu recurso especial, o recorrente BANCO DO BRASIL S.A. alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto à ciência inequívoca da hipoteca pelos adquirentes, à destinação não residencial do imóvel e à aplicação dos arts. 54 e 55 da Lei 13.097/2015.<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a multa por embargos de declaração teria sido indevidamente aplicada, ausente caráter manifestamente protelatório, buscando-se apenas o prequestionamento e o suprimento de omissões.<br>(iii) art. 55 da Lei 13.097/2015 (com referência aos arts. 54 e 56), pois a oneração registrada não poderia ser declarada ineficaz, devendo eventuais credores ficar sub-rogados no preço/crédito, o que teria afastado, no caso, a aplicação da Súmula 308 do STJ.<br>(iv) art. 1.475 do Código Civil (com fundamento na natureza real da hipoteca), pois a garantia seria oponível erga omnes e somente poderia ser cancelada após a quitação da obrigação garantida, o que teria sido desconsiderado.<br>(v) art. 31-A, § 3º, da Lei 4.591/1964, pois a constituição de garantia real sobre bens afetados em operação de crédito destinada à consecução da obra teria sido legítima, afastando a ineficácia perante terceiros adquirentes.<br>(vi) Súmula 308 do STJ - não aplicação, pois, segundo a parte, tratar-se-ia de imóvel não residencial e adquirentes com ciência inequívoca da hipoteca, havendo precedentes que teriam afastado o enunciado em hipóteses de imóveis comerciais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 600-606).<br>Por sua vez, ALFREDO HERING e RITA HERING, em seu recurso especial, alegaram violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois teria sido negada a regra geral obrigatória de fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo a base seguir o valor da causa/proveito econômico dos imóveis liberados.<br>(ii) art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois a aplicação da equidade para reduzir honorários em desfavor do Banco teria sido indevida, por não se tratar de proveito econômico inestimável/irrisório nem de valor de causa muito baixo, contrariando também a tese do Tema 1.076/STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 613-623).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravos interpostos por instituição financeira e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu os recursos especiais interpostos contra acórdão proferido em ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca.<br>2. Reconheceu-se a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a ciência inequívoca da hipoteca pelos adquirentes, a destinação do imóvel e a aplicabilidade do art. 55 da Lei 13.097/2015.<br>3. A ausência de fundamentação específica sobre as teses apresentadas impede a adequada apreciação pela Corte Superior, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Recurso especial da instituição financeira provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. Recurso dos adquirentes prejudicado.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ALFREDO HERING e RITA HERING alegaram ter adquirido, por contrato de permuta firmado em 17/02/2020, o apartamento nº 2501 e vagas de garagem nº 15 e 29, no Edifício Marina Beach Tower Residence, tendo quitado suas obrigações e notificado a incorporadora para outorga das escrituras. Sustentaram a impossibilidade de escrituração em razão de hipotecas constantes nas matrículas nº 54.213 e 54.247, requerendo a adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca, com tutela de evidência, além da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.<br>Na sentença, rejeitaram-se as preliminares, aplicou-se o CDC e a Súmula 308 do STJ, e julgou-se procedente a ação para confirmar a tutela de evidência, determinar o cancelamento das hipotecas sobre as matrículas nº 54.213 e 54.247, adjudicar os imóveis aos autores e condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 297-301).<br>No acórdão, os recursos foram conhecidos e parcialmente providos: manteve-se o cancelamento das hipotecas e a adjudicação, reconheceu-se o litisconsórcio necessário e a inaplicabilidade do gravame aos adquirentes, mas readequaram-se os honorários, fixando-se, por equidade (art. 85, § 8º, CPC), a verba em desfavor do Banco do Brasil em R$ 30.000,00 e, em desfavor da incorporadora, em 10% sobre o valor da causa, à luz do Tema 1.076 do STJ; os embargos de declaração do banco foram rejeitados, com multa de 1% do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 466-472 e 509-515).<br>Os agravos interpostos impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, razão pela qual, superada a aplicabilidade da Súmula 182/STJ, passa-se à análise dos recursos.<br>I - DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL<br>(i) O recorrente BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido quanto a pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, a saber: (a) a ciência inequívoca dos adquirentes sobre a existência da hipoteca que gravava os imóveis; (b) a destinação não residencial das unidades imobiliárias; e (c) a aplicabilidade dos artigos 54 e 55 da Lei nº 13.097/2015, que, segundo a tese recursal, afastariam a incidência da Súmula 308/STJ.<br>A insurgência merece prosperar.<br>O dever de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada é corolário do Estado Democrático de Direito e encontra-se positivado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A via dos embargos de declaração, por sua vez, destina-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, garantindo que a decisão judicial seja clara, coesa e exauriente quanto às questões postas em debate.<br>No caso em tela, o acórdão de apelação fundamentou a ineficácia da hipoteca perante os adquirentes com base, precipuamente, na Súmula 308 desta Corte, consignando que (e-STJ, fl. 469):<br>" ..  é entendimento consolidado na jurisprudência o fato do gravame hipotecário, registrado em razão de empréstimo tomado pela construtora/incorporadora junto à instituição financeira anterior ou posteriormente à celebração de promessa de compra e venda, não ser oponível aos terceiros adquirentes das unidades imobiliárias."<br>O Banco do Brasil, nos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ, fls. 482-487), buscou expressamente o pronunciamento do Tribunal a quo sobre teses que considerava essenciais para o correto enquadramento jurídico da lide e que poderiam, em tese, afastar a aplicação do referido verbete sumular. Argumentou, em suma, que os adquirentes tinham plena ciência do gravame, que o imóvel não teria destinação estritamente residencial e que a Lei nº 13.097/2015 teria superado o entendimento sumulado, especialmente em seu artigo 55.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar os aclaratórios, rejeitou-os, afirmando que a matéria havia sido "devidamente debatida em sua integralidade" e que a pretensão do embargante resumia-se a uma "modificação do entendimento assentado no acórdão" (e-STJ, fls . 512-513). Acrescentou, de forma genérica, que (e-STJ, fl. 513):<br>" ..  nada menciona a súmula em questão quanto à necessidade de ter sido o financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação para sua aplicabilidade" e que "ao menos por uma interpretação literal da do enunciado, é o entendimento da súmula aplicável a qualquer incorporação, decorrente de qualquer financiamento, independente da origem dos recursos."<br>Contudo, da análise do voto condutor dos embargos, constata-se que não houve enfrentamento específico e fundamentado das alegações que constituíam o cerne do recurso integrativo. O Tribunal não se manifestou sobre o elemento fático da ciência inequívoca da hipoteca pelos adquirentes e a sua repercussão na configuração da boa-fé objetiva, requisito implícito para a aplicação da Súmula 308/STJ. Tampouco analisou a alegação de que o imóvel não teria finalidade exclusivamente residencial, tese que, segundo o recorrente, encontraria ressonância em precedentes que excepcionam a aplicação da súmula em casos de imóveis comerciais.<br>Mais grave, porém, foi a ausência de debate sobre a superveniência da Lei nº 13.097/2015 e a sua interação com o entendimento sumulado. O recorrente arguiu especificamente a violação ao art. 55 do referido diploma legal, que estabelece que a oneração devidamente registrada "não poderá ser objeto de  ..  decretação de ineficácia", sub-rogando-se os credores no preço.<br>Com efeito, trata-se de argumento jurídico denso, que demanda análise aprofundada sobre a vigência e o alcance da nova legislação em face da jurisprudência consolidada, e que foi simplesmente ignorado pelo Tribunal de origem, que se limitou a rejeitar o prequestionamento por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fl. 514).<br>A recusa em apreciar teses que, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, configura a omissão que dá ensejo à violação do art. 1.022 do CPC. A completa prestação jurisdicional exige que o julgador examine os pontos relevantes suscitados pelas partes, não bastando a afirmação genérica de que a matéria foi devidamente analisada ou que o recurso visa à rediscussão do mérito. A ausência de fundamentação sobre tais pontos impede, inclusive, a sua adequada apreciação por esta Corte Superior, ante a falta do necessário prequestionamento.<br>Desse modo, reconhece-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que se pronuncie, de forma clara e fundamentada, sobre as omissões apontadas, notadamente: (a) a repercussão da alegada ciência inequívoca dos adquirentes sobre a hipoteca na aplicação da Súmula 308/STJ; (b) a relevância da destinação do imóvel (residencial ou não) para a incidência do mesmo enunciado sumular; e (c) a aplicabilidade e os efeitos do art. 55 da Lei nº 13.097/2015 sobre a controvérsia.<br>(ii) O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, prejudica a análise das demais questões suscitadas em ambos os recursos especiais. A necessidade de o Tribunal a quo suprir as omissões apontadas é um passo antecedente indispensável para que esta Corte Superior possa, em um momento futuro, e se novamente instada, exercer sua competência de uniformização da interpretação da legislação federal.<br>(iii) Ante o exposto, conheço dos agravos para:<br>a) dar provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A. para, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 509-515) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de que profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas, como entender de direito.<br>b) julgar prejudicado o recurso especial de ALFREDO HERING e RITA HERING.<br>É como voto.