ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MURILO COSTA SANCHES - ESPÓLIO contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, D Je de ).16/12/2019<br>2. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "Não há, sob qualquer enfoque, a alegada violação, mas sim descontentamento com a interpretação dada às normas invocadas, ou, ainda, a invocação de argumentos novos, que não se prestam a retroagir para novo julgamento, tentando-se colher sorte melhor de resultado. Logo, o que o autor ora pretende é ressuscitar a oportunidade de discutir teses de direito com base em argumentos que, na prática, já foram submetidos à Corte e não acolhidos, efeito totalmente incabível na espécie."<br>3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois "não enfrentou expressamente se a norma do art. 548 do CC, de caráter cogente e de ordem pública, permitiria exame puramente jurídico, afastando a incidência da Súmula 7. " (fls. 176-177, e-STJ).<br>Argumenta, também, que "O v. acórdão reconhece que a questão envolve subsunção normativa, mas simultaneamente afirma depender de reexame de provas. Tal conclusão gera contradição a ser esclarecida. " (fls. 177, e-STJ).<br>Sem impugnação (certidão de fl. 180, e-STJ)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, consignando que alterar o entendimento acerca da ausência dos requisitos para ajuizamento da ação rescisória por ofensa ao art. 548 do Código Civil, demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A título elucidativo, confira-se (fls. 3111-3112, e-STJ):<br>"Com efeito, a parte agravante sustenta o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, baseado na violação direta do art. 548 do Código Civil, uma vez que a doação realizada pela falecida Graziela de Moraes Costa Sanches, que contemplou dois imóveis distribuídos entre seus filhos, excedeu a parte disponível dos bens, violando a legítima que caberia ao recorrente . Por sua vez, o Tribunal de origem, rejeitando a tese apresentada em sede recursal, assim dirimiu a controvérsia (fls. 110-112 , e-STJ):<br>(..)<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Nesse sentido:<br>(..)<br>Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "Não há, sob qualquer enfoque, a alegada violação, mas sim descontentamento com a interpretação dada às normas invocadas, ou, ainda, a invocação de argumentos novos, que não se prestam a retroagir para novo julgamento, tentando-se colher sorte melhor de resultado. Logo, o que o autor ora pretende é ressuscitar a oportunidade de discutir teses de direito com base em argumentos que, . na prática, já foram submetidos à Corte e não acolhidos, efeito totalmente incabível na espécie " Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>(..)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto." (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.