ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR STREICHER e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>INTERESSE PROCESSUAL Carência da ação - Caracterização Falta de interesse de agir Configuração Ação de usucapião - Autores que buscam a declaração de domínio de imóvel objeto de herança Não cabimento Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e 1.238 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando isto: (I) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem partiu de premissa equivocada, "qual seja, de que as Recorrentes buscaram a via eleita fins de burlar o pagamento de tributos causa mortis, suprimindo com isso, o direito de ação das Recorrentes, bem como a aplicação dos artigos 1.238 e seguintes, do Código Civil" (fl. 125); (II) "(..) os requisitos para aquisição da propriedade plasmados no art. 1.238, do Código Civil, impõe o lapso temporal de quinze anos, sem interrupção e nem oposição e possuir como seu o imóvel, registrem-se, todos cumpridos e demonstrados na inicial pelas Recorrentes, nos exatos termos em que exige o dispositivo retro citado, pelo que, evidente que as Recorrentes possuem interesse processual" (fl. 135).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um (EDcl no deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>Eis os fundamentos do Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação quanto ao ponto tido por violado, in verbis:<br>Trata-se de ação de usucapião, em que os autores buscam a declaração de domínio de imóvel objeto de herança.<br>Consigna-se que, corretamente, a r. sentença assentou inexistir interesse processual para o pedido inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito.<br>Transcreva-se, por oportuno: "Como acima destacado, Clemente Nery da Silva e sua mulher Olinda Dias da Silva possuíam 03 (três) imóveis, objetos das matrículas nºs. 2.550, 7.051 e 7.052. (..). Em razão de tais fatos, foram distribuídos nesta Comarca, com a mesma finalidade, no dia 17 de julho de 2023, 03 (três) processos de usucapião, sendo o primeiro estes autos e os demais os de nºs. 1000746-11.2023.8.26.0076 e 1000748-78.2023.8.26.0076. No presente processo figuram como autores a filha viva Janaína e seu marido, enquanto que no Processo de nº 1000746-11.2023.8.26.0076, são requerentes a viúva e os filhos de Sinval Clemente Nery e, por fim, com relação ao último processo de usucapião, de nº 100 0748-78.2023.8.26.0076, são autores a referida filha viva e os herdeiros de Sinval. A parte requerente é uma das herdeiras do falecido Clemente Nery da Silva e sua mulher Olinda Dias da Silva e alega exercer a posse exclusiva sobre apenas um único bem daqueles que compõem o patrimônio então deixado pelos mortos, pretendendo a declaração de domínio sobre tal imóvel.<br>O herdeiro pode pleitear a declaração de domínio de determinado bem, objeto de herança, por meio da ação de usucapião extraordinária, se o ocupar com exclusividade, com animus domini e sem oposição dos demais herdeiros, nos termos do art.1238 do Código Civil, o que não é o caso dos autos, pois todos os herdeiros estavam de acordo com atribuição de um imóvel para cada filho já em 1991. Ademais, inviável pensar-se que alguns herdeiros poderiam usucapir a integralidade dos imóveis em detrimento de outros em época em que a genitora Olinda ainda estava viva e detinha metade da propriedade dos bens.<br>Eventual posse independente de qualquer herdeiro só seria cabível a contar de 2022, quando a Sra. Olinda faleceu, tempo manifestamente insuficiente para se cogitar em usucapião. No caso dos autos, pretende a herdeira a realização de partilha por via transversa, já que admite consenso na divisão dos bens dos ancestrais comuns, titulares das matrículas, já em 1991, de forma que não se cogita em posse, mas em herança efetivamente transmitida (saisine)." E segue: "Assim, a composse havida enquanto a genitora Olinda estava viva não se mostra hábil a ensejar a perda de propriedade pela usucapião, já que não há relato de que a parte autora tenha desapossado a própria mãe. Com isto, se admitida a utilização da ação de usucapião, estar-se-á a burlar o recolhimento de tributos, como, por exemplo, o ITCMD, originado por conta da transmissão "causa mortis" dos bens deixados pelos ascendentes falecidos, o que não pode ser admitido nesta ação. E como já mencionado na inicial, os herdeiros estavam de acordo com a partilha dos três imóveis, para o que seria indispensável o inventário judicial ou extrajudicial, já que são maiores e capazes."<br>Dessa forma, a extinção do processo por carência da ação deve ser mantida. (g. n.)<br>Como visto acima, o Tribunal de origem consignou, em suas razões de decidir, que havia carência da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, uma vez que deveria a parte autora intentar a ação de inventário/arrolamento de bens, máxime porque busca a declaração de domínio de um dos imóveis que compõem o patrimônio de herança. Consignou, ainda, que "o herdeiro pode pleitear a declaração de domínio de determinado bem, objeto de herança, por meio da ação de usucapião extraordinária, se o ocupar com exclusividade, com animus domini e sem oposição dos demais herdeiros, nos termos do art.1238 do Código Civil, o que não é o caso do autos, pois todos os herdeiros estavam de acordo com atribuição de um imóvel para cada filho já em 1991".<br>Ocorre que, tendo entendido que seria indispensável o inventário judicial ou extrajudicial para a partilha dos três imóveis deixados pelos ascendentes falecidos, o colendo Tribunal a quo não enfrentou o argumento de violação do art. 1.238 do Código Civil, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ,<br>relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356/STF, na medida em que a tese recursal não foi examinada no acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.