ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos suscitados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A alegação de omissão foi considerada genérica e sem indicação efetiva de pontos omissos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A nulidade da cláusula de reajuste foi declarada por ausência de especificação de faixas etárias e percentuais aplicáveis, sendo o índice aplicado considerado indevido.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto aos limites da coisa julgada demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante Omint sustentou que o cumprimento provisório de sentença não poderia exigir o expurgo do reajuste por faixa etária aos 60 anos, porque o título judicial teria apenas afastado os reajustes de 2013 (quando a beneficiária completou 50 anos, 108,33%) e de 2014 (quando sua filha completou 18 anos, 28,57%). Alegou já ter cumprido o acórdão quanto a esses pontos e que a ordem de afastar o reajuste dos 60 anos caracterizaria excesso de execução e violação à coisa julgada, pleiteando atribuição de efeito ativo para suspender a decisão e, ao final, o provimento do agravo para acolher a impugnação, extinguir a execução e permitir a aplicação do reajuste por faixa etária aos 60 anos, com condenação da agravada em honorários.<br>Na instância recursal, o relator proferiu decisão monocrática negando seguimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da agravante, determinou a regularização das mensalidades com afastamento do percentual aplicado ao ingresso na faixa dos 60 anos, fixando multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 5.000,00) e multa de R$ 5.000,00 por boleto emitido com reajuste por faixa etária, assentando que o acórdão é claro ao declarar nula a cláusula de reajuste por não especificar faixas etárias nem porcentuais, razão pela qual o reajuste por faixa etária é indevido (e-STJ, fls. 110-112).<br>Em acórdão colegiado, a 5ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por Omint, ratificando a decisão que negara seguimento ao recurso e concluindo que a fragilidade dos argumentos não permitia a reforma, pois a decisão agravada não comportava reparos; registrou-se a deliberação unânime, em sessão virtual, com a participação dos Desembargadores indicados e a data do julgamento (e-STJ, fls. 109 e 112).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 121-126), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão ao deixar de enfrentar questão essencial suscitada nos embargos de declaração, especificamente sobre como o expurgo do reajuste aos 60 anos não contrariaria a coisa julgada formada apenas quanto aos reajustes de 2013 e 2014.<br>(ii) art. 502 do CPC, pois teria sido violada a coisa julgada ao manter-se, no cumprimento de sentença, a ordem de expurgar o reajuste por faixa etária aos 60 anos, quando o título judicial se limitaria aos reajustes de 2013 e 2014, configurando, segundo a recorrente, excesso de execução.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 137-145).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 146-148), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 151-156).<br>Contraminuta às fls. 165-173.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos suscitados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A alegação de omissão foi considerada genérica e sem indicação efetiva de pontos omissos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A nulidade da cláusula de reajuste foi declarada por ausência de especificação de faixas etárias e percentuais aplicáveis, sendo o índice aplicado considerado indevido.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto aos limites da coisa julgada demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 109-112):<br>AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou a regularização do valor das mensalidades, afastando o porcentual aplicado ao ingresso na faixa etária dos 60 anos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, e multa de R$ 5.000,00 por boleto emitido com reajuste por faixa etária - Acórdão que é claro ao declarar nula a cláusula de reajuste por não especificar faixas etárias nem porcentuais a serem aplicados - Reajuste por faixa etária aplicado que é indevido - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>A recorrente alega ter havido violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão ao deixar de enfrentar questão essencial suscitada nos embargos de declaração, especificamente sobre como o expurgo do reajuste aos 60 anos não contrariaria a coisa julgada formada apenas quanto aos reajustes de 2013 e 2014.<br>Em relação à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao referido dispositivo do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>Compulsando os autos é possível constatar que a Corte local referiu que o acórdão era claro quanto à declaração de nulidade da cláusula de reajuste, por não especificar faixas etárias nem percentuais a serem aplicados. E reconhecida a nulidade da referida cláusula, o índice aplicado se mostrou indevido. Assim, não há que se falar em omissão, pois o acórdão do Tribunal Estadual fundamentou e motivou a decisão no ponto.<br>A recorrente também alegou ofensa ao art. 502 do CPC, pois teria sido violada a coisa julgada ao se manter, no cumprimento de sentença, a ordem de expurgar o reajuste por faixa etária aos 60 anos, quando o título judicial se limitaria aos reajustes de 2013 e 2014, configurando, segundo a recorrente, excesso de execução.<br>A Corte local, ao examinar a questão, assim se pronunciou (fls. 111-112):<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão hostilizada foi proferida nestes termos:<br>"Nego seguimento ao recurso.<br>Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O recurso ataca a r. decisão de fls. 87/88 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou a regularização do valor das mensalidades, afastando o porcentual aplicado ao ingresso na faixa etária dos 60 anos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, e multa de R$ 5.000,00 por boleto emitido com reajuste por faixa etária.<br>Pois bem, alega a agravante que no título judicial foi afastado apenas o reajuste aplicado nos anos de 2013 e 2104 (v. fls. 5, item 10, do agravo), sendo lícita a aplicação do novo reajuste por faixa etária.<br>Ora, o v. acórdão é claro ao declarar nula a cláusula de reajuste por não especificar faixas etárias nem porcentuais a serem aplicados (v. fls. 50 dos autos de 1º grau).<br>Assim, como bem pontuado pelo MM. Juízo a quo, reconhecida a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária, o índice aplicado se mostra indevido.<br>Logo, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença era mesmo de rigor. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos.<br>Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.<br>Posto isso, nego seguimento ao recurso".<br>A decisão de fls. 102/103, que negou seguimento ao recurso, bem analisou os requisitos legais previstos na legislação processual.<br>Sendo assim, a fragilidade dos argumentos apresentados pela parte agravante impede a reforma da decisão.<br>Constata-se, assim, que a Corte Estadual entendeu que o acórdão proferido foi claro ao declarar nula a cláusula de reajuste, em razão de não especificar as faixas etárias tampouco os porcentuais a serem aplicados. Assentou também que foi reconhecida a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária, razão pela qual o índice aplicado se evidenciava indevido.<br>Como se vê, o Tribunal Estadual decidiu acerca dos limites do título julgado. E é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido, concernentes aos limites da coisa julgada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Vale dizer, entendimento distinto do adotado demandaria, nesta via estreita do recurso especial, revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7. Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).<br>4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Grifei<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que a liquidação se deu dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.367.742/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Grifei<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.