ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. TESTE DO PEZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e médico pela não realização do "teste do pezinho" em recém-nascido, resultando em pedido de indenização por danos morais.<br>2. Na origem, os autores alegaram que o exame não foi realizado, apesar de ser obrigatório, e pleitearam indenização de R$ 100.000,00. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor, totalizando R$ 18.000,00, afastando a responsabilidade do médico. O acórdão recorrido manteve a condenação, mas incluiu o médico na responsabilidade solidária e majorou os honorários advocatícios.<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) verificar a legitimidade passiva de outra entidade da mesma rede hospitalar e a aplicação da teoria da aparência e da solidariedade; (iii) analisar a responsabilidade subjetiva do médico pela não realização do exame; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando eventual culpa concorrente dos genitores.<br>4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo fundamentado adequadamente a decisão, conforme o art. 489, II, do CPC, e jurisprudência consolidada.<br>5. A responsabilidade solidária entre as unidades da rede hospitalar recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento prevista no CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único.<br>6. A condenação do médico foi fundamentada na falha ao atestar a realização do exame, configurando responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC.<br>7. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo elementos que justifiquem a redução com base em culpa concorrente.<br>8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - ANÁLIA FRANCO, REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SANTA HELENA e GUILHERME JOSÉ LIMA GARCIA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 577-585):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES,AD CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ALTA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE "TESTE DO PEZINHO". RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 2. Tendo o julgador de origem entendido que as provas produzidas eram suficientes para o seu convencimento, permite-se o julgamento antecipado do mérito sem quaisquer vícios ou nulidades, tendo sido atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, é irrelevante a produção de2.1. prova pericial, porquanto a controvérsia se restringe a analisar a existência do alegado defeito na prestação do serviço, sendo despiciendo a comprovação de efetivo prejuízo. 3. A controvérsia em exame deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sendo a parte demandada fornecedora de serviços médico-hospitalares, ao passo que os requerentes contrataram seus serviços como destinatários finais, evidenciando a relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º da aludida norma consumerista. 4. Está incontroverso no processo o fato de que, os demandados desatenderam à obrigação legal imposta de realizar o teste de triagem neonatal, comumente conhecido como "Teste do Pezinho", sendo evidente que incorreram em falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ao promoverem a alta hospitalar do recém-nascido sem a realização do aludido exame, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, merecendo reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 5. Dentro do contexto fático apresentado, a indenização por danos morais foi atribuída de maneira suficiente para reparar o interesse jurídico lesado, sendo consideradas as circunstâncias do caso. 6. Apelação dos Réus desprovida. Apelação dos Autores parcialmente provida."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 638-641)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 657-677), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 339 do CPC, 186 e 927 do CC, e 14, §3º, do CDC, sob o argumento de haver sido rejeitada a ilegitimidade passiva da unidade Rede D"Or São Luiz/Assunção e responsabilização sem nexo causal pelo suposto dano, com indevida aplicação da teoria da aparência e da solidariedade entre empresas do grupo, embora os autores pudessem identificar o hospital efetivamente envolvido (fls. 669-672).<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, e 14, §4º, do CDC, pois a condenação do médico teria violado a regra de responsabilidade subjetiva, já que ele teria apenas solicitado o exame e condicionado a alta à sua realização, não sendo responsável pela execução técnica do "teste do pezinho" nem havendo demonstração de culpa (fls. 672-675).<br>(iii) arts. 944 e 945 do CC, pois o valor fixado a título de danos morais deveria ter sido reduzido equitativamente, uma vez que os genitores teriam concorrido para o resultado ao demorar em buscar o hospital após o prazo inicialmente previsto para disponibilização do exame, o que justificaria a proporcional distribuição da responsabilidade (fls. 675-677).<br>(iv) art. 489, II, do CPC, pois o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes suscitados pelo hospital em apelação, configurando fundamentação insuficiente e cerceando o devido enfrentamento das teses sobre inexistência de prejuízo concreto e culpa concorrente (fls. 675-676).<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 705-706), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 713-731).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 737-751 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. TESTE DO PEZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e médico pela não realização do "teste do pezinho" em recém-nascido, resultando em pedido de indenização por danos morais.<br>2. Na origem, os autores alegaram que o exame não foi realizado, apesar de ser obrigatório, e pleitearam indenização de R$ 100.000,00. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor, totalizando R$ 18.000,00, afastando a responsabilidade do médico. O acórdão recorrido manteve a condenação, mas incluiu o médico na responsabilidade solidária e majorou os honorários advocatícios.<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) verificar a legitimidade passiva de outra entidade da mesma rede hospitalar e a aplicação da teoria da aparência e da solidariedade; (iii) analisar a responsabilidade subjetiva do médico pela não realização do exame; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando eventual culpa concorrente dos genitores.<br>4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo fundamentado adequadamente a decisão, conforme o art. 489, II, do CPC, e jurisprudência consolidada.<br>5. A responsabilidade solidária entre as unidades da rede hospitalar recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento prevista no CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único.<br>6. A condenação do médico foi fundamentada na falha ao atestar a realização do exame, configurando responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC.<br>7. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo elementos que justifiquem a redução com base em culpa concorrente.<br>8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores narraram que o recém-nascido A. M. B. teve alta hospitalar do Hospital Santa Helena em 23/05/2022, com informação de que o "teste do pezinho" teria sido colhido e cujo resultado seria entregue ao pediatra em 15 dias; após atraso e buscas junto ao hospital, confirmou-se, 38 dias após o parto, que o exame não havia sido realizado, embora deva ocorrer preferencialmente entre o 3º e o 7º dia de vida ou, no máximo, até o 30º dia, postulando ação de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.<br>Na sentença, teria sido rejeitada a ilegitimidade passiva e reconhecida a responsabilidade solidária das unidades da Rede D"Or, com inclusão da matriz no polo passivo; teria sido afirmado o caráter obrigatório do teste, a falha na prestação do serviço e, quanto ao médico, a ausência de ato doloso ou culposo, afastando sua responsabilidade; ao final, os réus Hospital Santa Helena S/A e Rede D"Or São Luiz S/A teriam sido condenados ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor (R$ 18.000,00 no total), com custas e honorários de 10%, e os autores, ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00 ao médico (e-STJ, fls. 579-581).<br>No acórdão, a preliminar de cerceamento de defesa teria sido rejeitada, à luz do art. 370 do CPC e do art. 93, IX, da CF, por se tratar de controvérsia sobre defeito na prestação do serviço; também teria sido afastada a ilegitimidade passiva com fundamento nos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do CDC e na teoria da aparência, além de se reafirmar a obrigatoriedade do teste com base no art. 10, III, do ECA, Portaria MS nº 822/2001 e Lei Distrital nº 3.841/2006; reconhecida a falha e a responsabilidade civil (art. 927 do CC), o colegiado teria mantido o quantum de R$ 6.000,00 por autor e, reformando parcialmente, imputado responsabilidade também ao médico, condenando-o solidariamente e majorando honorários para 15%, com anulação da condenação de honorários contra os autores (e-STJ, fls. 582-585).<br>De início, examino a alegada violação ao Art. 489, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do Art. 489, II, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, impõe-se a constatação de que, para a pretendida verificação da existência de eventuais vícios em torno da ausência ou deficiência do atendimento médico prestado em favor do recorrido, em especial a realização dos testes de triagem neonatal, enquanto esteve sob os cuidados do nosocômio, com o nítido propósito de questionar a aferição da responsabilidade subjetiva do serviço médico e hospitalar discutidos, bem como para perquirir acerca da gravidade das sequelas do particular para o fim de reconhecimento de indenização por danos morais, e ainda a extensão das despesas terapêuticas a reparar, tudo isso implica necessariamente na realização de reexame de conteúdo fático-probatório, e ainda de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, os trechos a seguir transcritos do acórdão recorrido são suficientes ao esclarecimento do contexto eminentemente fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais da demanda (e-STJ, fls. 581-586):<br>"No caso dos autos, o Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Contudo, os Réus Hospital Santa Helena e Rede D"OR afirmam que era imprescindível ao feito a realização de perícia médica para o deslinde da lide. Defendem que a produção da prova pericial se mostra impositiva, a fim de comprovar a existência de prejuízo, em razão da não realização do "Teste do Pezinho". Nessa perspectiva, a matéria controversa nos autos consiste em aferir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, em razão da concessão de alta hospitalar sem a realização do "Teste do Pezinho" no recém-nascido, e, sendo este o caso, se tal fato estaria apto a ensejar o recebimento de indenização. Com efeito, a produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, :in verbis; (..) Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar de decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, IX, CF). Portanto, pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. Assim, cabe o Juízo da causa analisar o cabimento da prova e deferir ou não a sua produção. No que pertine à manifestação dos Réus, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial à solução do feito, porquanto para confirmação da falha na prestação do serviço médico-hospitalar, por decorrência lógica, basta o exame dos documentos colacionados pelas partes, para identificação da execução (ou não) do "Teste do Pezinho". Pelo exposto, é irrelevante a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia se restringe a analisar a existência do alegado defeito na prestação do serviço, sendo despiciendo a comprovação de efetivo prejuízo. À vista do exposto, ante essa análise, não merece reparo a sentença nesse ponto. Da Ilegitimidade Passiva O Réu Rede D"OR São Luiz S/A suscita sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que, embora os Réus pertençam a mesma rede hospitalar, o atendimento do recém-nascido se deu apenas nas dependências do Hospital Santa Helena, não havendo razão para manutenção da Rede D"OR na demanda. Neste contexto, cumpre registrar que a relação jurídica formalizada entre as partes processuais se configura como de consumo, uma vez que os Réus figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, ao passo que o Autor, situa-se na condição de consumidor final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, ambos do CDC. A toda evidência, o Hospital Santa Helena faz parte da Rede D"OR, o qual se apresenta como uma rede de hospitais de abrangência nacional, compondo a mesma cadeia de fornecimento de serviços, assim, respondem de forma solidária pelos prejuízos que causarem ao consumidor, nos termos da cláusula geral prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. de solidariedade Some-se a isso, a incidência da ao caso em tela, pois aos olhos do consumidor háteoria da aparência uma única entidade sendo contratada, em razão do hospital e da rede hospitalar colocarem em conjunto o serviço no mercado. Portanto, quanto a ambos os Réus, verifica-se os seus enlaces à em comento, seja pela cadeia produtiva incidência da ou da prevista no CDC. teoria da aparência solidariedade. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada as questões preliminares, adentro ao mérito. Conforme supramencionado, incontroversa a relação consumerista, por envolver prestação de serviço médico-hospitalar. Desse modo, devem ser observados os dispostos do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, artigos 2º e 3º, na solução da questão apresentada. Convém destacar o artigo 10, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/1990, o qual dispõe que "Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: III - proceder a exames visando o diagnóstico e terapêutica de ". anomalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; Considerando o disposto no inciso III do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando a matéria, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 822, de 06 de junho de 2001, estabelecendo, como princípio, em seu Anexo II, item A-1, que "Todo recém-nascido tem direito ao acesso à realização de testes de Triagem Neonatal, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Os testes deverão ser realizados até o 30º dia de vida (preferencialmente entre o 2º e o 7º dia de vida), com coleta do material efetuada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal a ser elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS". Não obstante a obrigatoriedade da realização do teste de triagem neonatal pela Portaria Ministerial, na mesma linha de saúde dos recém-nascidos, a Lei Distrital n. 3.841, de 13 de abril de 2006, que instituiu o Programa de Prevenção Precoce da Fibrose Cística do Pâncreas no Distrito Federal, também prevê "Art. 1º É obrigatória a realização de exame para diagnóstico precoce da fibrose cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal. Parágrafo único. O ". Exame deverá ser realizado junto com o "teste do pezinho De tais disposições, extrai-se a inegável obrigatoriedade de os nosocômios fornecerem o teste de triagem neonatal, comumente conhecido como "Teste do Pezinho", de modo que a não realização configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Nesse ponto, vislumbro que era direito do recém-nascido Autor que fosse investigado seu metabolismo logo nos primeiros dias de vida, o que deveria ter sido providenciado pelos Réus. No caso, incontestável que os Réus desatenderam à obrigação legal imposta de realizar o teste de triagem neonatal, sendo evidente que incorreram em falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ao promoverem a alta hospitalar do recém-nascido sem a realização do aludido exame. Os Réus, em verdade, apenas apresentaram defesa indireta de mérito, aduzindo que a inércia não causou prejuízo efetivo ao recém-nascido. A falta de justificativa para a não realização do exame nas dependências do nosocômio antes de conceder alta ao recém-nascido Autor e a ausência de qualquer orientação aos genitores quanto a eventual necessidade de realizar o teste em outro local são elementos que caracterizam concretamente o perigo de lesão à saúde da criança. Evidencia-se, ainda, a inadequada conduta do profissional médico que assinou a alta hospitalar, atestando que o exame de "Teste do Pezinho" teria sido realizado nas dependências da maternidade (ID 45295732), retirando dele a essencial condição a prevenir doenças e assegurar a manutenção do adequado estado de saúde e bem-estar. Desse modo, não atendido o cuidado imprescindível de prestar assistência de maior qualidade, deve o Réu Guilherme José Lima Garcia compensar financeiramente o Autor pelo dano moral, assim como os outros Réus, pelo descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável, dando azo a . responsabilidade por omissão Está incontroverso no processo o fato de que, para o recém-nascido Autor, não foi disponibilizada a realização do exame de triagem neonatal na maternidade do hospital demandado, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, merecendo sim reparação civil, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na esteira do que dispõe o artigo 944 do Código Civil, a extensão do dano é critério básico estabelecido pelo próprio legislador para a quantificação de indenizações. Analisadas as circunstâncias do caso concreto, em que pese a gravidade do fato em si (matéria de saúde afeta à recém-nascido), a não realização do "Teste do Pezinho" não gerou maiores repercussões na vida do neonato, inexistindo notícia de que qualquer doença metabólica tenha sido tardiamente conhecida. Além disso, do exame de julgados similares que analisaram o mesmo tipo de dano moral, isto é, na perspectiva do interesse jurídico lesado, a indenização fixada pelo Juízo mostra-se compatível. Osa quo precedentes judiciais arrolados pelo Autor não guardam situação similar à apresentada nos autos. Pelo exposto, após a análise de todos os aspectos fáticos do caso concreto confrontados com a observação empírica das indenizações arbitradas em casos semelhantes, bem como considerando a função punitiva da indenização, entendo que valor fixado na origem, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos Autores, atende a finalidade do instituto. Com essas considerações, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO ao recurso dos para reformar a sentença e imputarRéus e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos Autores, ao responsabilidade pela não realização pelo "Teste do Pezinho",Réu Guilherme José Lima Garcia condenando solidariamente com os demais Réus ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais a cada um dos Autores, num total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em razão da condenação do Réu Guilherme José Lima Garcia em sede recursal, anulo a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios na origem, devendo o Réu compor a condenação acima exposta".<br>Fixadas as premissas quanto aos claros contornos fático-probatórios e de interpretação de cláusulas contratuais, revela-se inviável a abertura de instância especial para o exercício de eventual conhecimento da irresignação, na perspectiva de modificação do acórdão objurgado.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473) 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de vulneração às normas dos arts. 339 do CPC, 186 e 927 do CC, e 14, §§ 3º e 4º, do CDC, sob o argumento de haver sido rejeitada a ilegitimidade passiva da unidade Rede D"Or São Luiz/Assunção e responsabilização sem nexo causal pelo suposto dano, com indevida aplicação da teoria da aparência e da solidariedade entre empresas do grupo.<br>Assim como não se detectou nenhuma violação ao art. 371, art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de errônea valoração da prova é critério subjetivo que difere da objetividade do fato incontroverso.<br>Esta Corte Superior já delineou as hipóteses estritas de possibilidade de revaloração dos meios de provas em reiteradas oportunidades:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4. Agravo interno não provido (REsp 1.437.144/SC, Quarta Turma, julgado em 24.9.2019)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (..) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017)<br>Como se viu, a possibilidade de revaloração jurídica da prova consiste não em um reexame propriamente dito, mas em um reenquadramento legal de fatos incontroversos, admitidos ou comprovados.<br>No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões do laudo pericial que serviu de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.