ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INADEQUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenação por danos morais decorrentes de erro em tratamento odontológico, fixando o valor em R$ 10.000,00, e afastou a condenação por danos materiais por ausência de comprovação de despesas ou submissão ao tratamento indicado.<br>2. O recurso especial alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de majoração dos danos morais, reconhecimento de danos materiais e aplicação de responsabilidade objetiva em razão da relação de consumo.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição do agravo.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para redimensionar os danos morais e reconhecer danos materiais decorrentes de erro em tratamento odontológico.<br>5. A análise do pedido de majoração dos danos morais e reconhecimento de danos materiais demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, tendo concluído pela ausência de comprovação de danos materiais e pela razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.<br>7. Não se verificou violação aos dispositivos legais invocados, uma vez que as instâncias ordinárias aplicaram corretamente as normas pertinentes ao caso concreto, com base nas provas apresentadas.<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>""

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de SILVIO ANTONIO MATTOSINHO. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 646-649):<br>"APELAÇÃO  Não recolhimento da taxa judiciária  Deserção  Ocorrência  Infringência ao 1007, do CPC  Recurso de João Roberto Guadagnucci não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL  Danos morais  Procedência  Direito à indenização reconhecido  m Majoração da condenação  Não acolhimento "Quantum" arbitrado em R$ 10.000,00 de forma moderada e razoável, atendendo à dupla função do instituto indenizatório, ou seja, o de compensar os transtornos sofridos, sem causar enriquecimento sem causa, e o de inibir a ocorrência de situações semelhantes  Sentença mantida  Recurso improvido"<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 659-661)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 664-693), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido ato ilícito e consequente dever de indenizar decorrente de prestação de serviço odontológico inadequada, de modo que o não acolhimento integral dos pedidos de reparação material e a fixação reduzida de danos morais poderiam contrariar esses dispositivos.<br>(ii) art. 944 do Código Civil, porque a indenização deveria ser medida pela extensão do dano, de sorte que a fixação do dano moral em patamar considerado baixo teria sido incompatível com a gravidade das lesões e com o caráter pedagógico pretendido, justificando a majoração.<br>(iii) arts. 949, 950 e 951 do Código Civil, já que a reparação teria de abranger despesas de tratamento, lucros cessantes e, se aplicável, pensão, além do custeio de novo tratamento para reverter o quadro clínico, razão pela qual a negativa de danos materiais teria violado a disciplina legal.<br>(iv) arts. 2º, 3º, 6º, incisos I, II, III, VI, VII, VIII e X, e 14, caput e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação de consumo deveria atrair responsabilidade objetiva por serviço defeituoso, bem como deveres de informação, segurança, prevenção e facilitação da defesa (inclusive inversão do ônus da prova), que teriam sido desconsiderados.<br>(v) arts. 884 e seguintes do Código Civil, porque a manutenção do preço sem a adequada prestação do serviço poderia configurar enriquecimento sem causa, impondo a restituição integral, de modo que a ausência de condenação nessa direção teria violado a vedação ao locupletamento indevido.<br>(vi) art. 405 do Código Civil, na medida em que a incidência dos juros legais sobre a indenização por danos materiais e morais teria de observar o regime do dispositivo, sendo que a definição do termo inicial adotada poderia divergir do tratamento legal, acarretando violação.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 761-764).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 775-778), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 783-793).<br>Não foi oferecida contraminuta oferecida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INADEQUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenação por danos morais decorrentes de erro em tratamento odontológico, fixando o valor em R$ 10.000,00, e afastou a condenação por danos materiais por ausência de comprovação de despesas ou submissão ao tratamento indicado.<br>2. O recurso especial alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de majoração dos danos morais, reconhecimento de danos materiais e aplicação de responsabilidade objetiva em razão da relação de consumo.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição do agravo.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para redimensionar os danos morais e reconhecer danos materiais decorrentes de erro em tratamento odontológico.<br>5. A análise do pedido de majoração dos danos morais e reconhecimento de danos materiais demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, tendo concluído pela ausência de comprovação de danos materiais e pela razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.<br>7. Não se verificou violação aos dispositivos legais invocados, uma vez que as instâncias ordinárias aplicaram corretamente as normas pertinentes ao caso concreto, com base nas provas apresentadas.<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>""<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido submetido a tratamento odontológico com implantes e prótese fixa realizado de forma inadequada, com uso de materiais impróprios, fixação errônea e invasão do seio maxilar, o que lhe teria causado dores intensas, infecções, sinusite e abalo psíquico; sustentou culpa do profissional por negligência, imperícia e imprudência, e propôs ação de indenização por danos morais e materiais, invocando o art. 12 c/c art. 186 e os arts. 927, 944, 949, 950, 951, 884 e seguintes, todos do CC, além do CDC (arts. 2º, 3º, 6º e 14), com pedidos de R$ 100.000,00 por dano moral, R$ 48.000,00 por dano material, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.<br>A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo o dano moral decorrente de erro na colocação dos implantes e fixando a condenação em R$ 10.000,00, por entender moderado e razoável o quantum; foi julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais, por ausência de comprovação de desembolso ou de submissão efetiva ao tratamento indicado no orçamento, e, em momento posterior, rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 647-648; 552-553).<br>No acórdão, não se conheceu do recurso do réu por deserção e negou-se provimento ao apelo do autor, mantendo-se a condenação por dano moral em R$ 10.000,00, por atender à dupla função indenizatória sem gerar enriquecimento sem causa, e reiterando a não comprovação dos danos materiais; posteriormente, em embargos de declaração, acolheu-se a correção para fixar que os juros moratórios sobre os danos morais incidiriam a partir da citação, por derivarem de relação contratual, mantendo-se, no mais, o julgado (e-STJ, fls. 646-649; 659-661).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso concreto, força é convir que para a pretendida verificação da dimensão dos eventuais vícios em torno da execução do atendimento odontológico prestado em favor do recorrente, a aferição da extensão dos danos materiais por ele suportados, bem como mensuração da gravidade das sequelas do particular para o fim de majoração de danos morais, tudo isso implica necessariamente na realização de reexame de conteúdo fático-probatório, e ainda de interpretação de cláusulas contratuais.<br>Com efeito, os trechos a seguir transcrito do acórdão recorrido são suficientes ao esclarecimento do contexto eminentemente fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais da demanda (e-STJ, fls. 648-649):<br>"A sentença deve ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, no que se refere à condenação do requerido. 212. Como bem esclarecido pelo Magistrado, os 99) danos materiais pretendidos não foram comprovados. O requerente busca 2% indenização de R$ 70.000,00, baseado em orçamento, sem a demonstração 8 de desembolso de valores ou de, efetivamente, ter-se submetido ao tratamento. Quanto ao ressarcimento moral, é certo o dano sofrido e narrado na inicial de modo a autorizar a procedência da ação, como o observado pelo Juiz sentenciante, "Após, realizado o segundo laudo pericial, m concluiu-se por erro médico, na análise da imagem de fls. 401, produzida após ó o primeiro laudo pericial, e o teor das folhas 66 a 68, em que o r. perito ; verificou a penetração dos implantes no seio maxilar, sendo certo que o tipo de implante é inadequado para a qualidade e volume deste osso, devendo ter sido m utilizado os implantes "bojudos", menos compridos." Não se pode olvidar que a condenação por danos morais deve ser razoável e proporcional à lesão, atendendo, de forma ai  equânime, à dupla finalidade do instituto indenizatório, ou seja, o de compensar os transtornos sofridos pelo ofendido, sem lhe causar enriquecimento indevido, e de -$ t5.9 Destarte, ao contrário do sustentado pelo apelante, o valor de R$ 10.000,00 afigura-se moderado e razoável, tanto para compensar os transtornos sofridos  sem representar enriquecimento sem causa  , como para inibir a ocorrência de situações semelhantes, atendendo, portanto, á dupla função do instituto indenizatório. Diante do resultado destes recursos (não conhecimento e improcedência), deixo de aplicar a prerrogativa conferida pelo art. 85, § 11, do CPC. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de 0 embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado".<br>Fixadas as premissas quanto aos claros contornos fático-probatórios e de interpretação de cláusulas contratuais, revela-se inviável a abertura de instância especial para o exercício de eventual conhecimento da irresignação, na perspectiva de modificação do acórdão objurgado, em especial para eventual reconhecimento do direito aos danos materiais e para o redimensionamento dos danos morais, ambos objeto de decisões exaustivamente fundamentadas nas instâncias ordinárias.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473) 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Desse modo, não se vislumbrou a ocorrência de vulneração às normas dos arts. 949, 950 e 951 do Código Civil e aos arts. 2º, 3º, 6º, incisos I, II, III, VI, VII, VIII e X, e 14, caput e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim como não se detectou nenhuma violação ao art. 371, art. 479 do Código de Processo Civil (CPC). A alegação de errônea valoração da prova é critério subjetivo que difere da objetividade do fato incontroverso.<br>Esta Corte Superior já delineou as hipóteses estritas de possibilidade de revaloração dos meios de provas em reiteradas oportunidades:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4. Agravo interno não provido (REsp 1.437.144/SC, Quarta Turma, julgado em 24.9.2019)<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE MILITAR LICENCIADO PARA PRESTAR CONSULTORIA À EMPRESA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DE CONTRATO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º DA LEI 8.666/1993 E 7º DA LEI 10.502/2002. COMPORTAMENTO INIDÔNEO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se olvida que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração do conjunto probatório existente nos autos, quando vinculada a fatos incontroversos, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito. 3. Trata-se, originalmente, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrida contra o Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, Órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja "declarada a ilegalidade das sanções aplicadas (no Processo Administrativo 64106.002902/2014-99) em razão de inexistência de comportamento inidôneo por parte da Impetrante ou, acaso esse v. Juízo entenda que ocorreu irregularidade na conduta da Impetrante, que seja fixada sanção em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fls. 1-19, e-STJ). 4. Estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado. 5. Desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. 6. Consigne-se que, consoante o entendimento do STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (..) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154.) 7. Por fim, quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração. 8. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de 1º grau, denegando a segurança. (REsp 1.607.715/AL, Segunda Turma, julgado em 7.3.2017)<br>Como se viu, a possibilidade de revaloração jurídica da prova consiste não em um reexame propriamente dito, mas em um reenquadramento legal de fatos incontroversos, admitidos ou comprovados.<br>No caso concreto, os fatos que restaram demonstrados nas instâncias ordinárias não se amoldam às hipóteses de novo reenquadramento, no âmbito de apelo nobre. Independente da conclusão adotada, as normas infraconstitucionais e o método hermenêutico aplicáveis são os mesmos. O que chegou a esta instância uniformizadora foi a mera falha em trazer elementos concretos que permitissem afastar a confiabilidade e as conclusões quanto aos meios de prova que servira de lastro probatório a fundamentar o acórdão recorrido.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.