ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. As razões recursais apresentadas pelo recorrente são dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnando de forma específica os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRTON BANK S/A BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incorrência de litispendência entre os processos nos 0000906-07.2014.8.26.0646 e 0000154-83.2024.8.26.0646. Com efeito, um dos processos se refere à liquidação do título executivo e o outro ao seu respectivo cumprimento de sentença. Entretanto, é prudente a reunião dos aludidos autos, diante da existência de depósito para pagamento em um dos processos. Medida cabível para se evitar prolação de decisões conflitantes em processos que tratam do mesmo título executivo. Inteligência do artigo 55, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido." (Fl. 41)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75-77).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação expressa do v. acórdão recorrido sobre ponto crucial relativo à duplicidade no cumprimento da mesma decisão e à distinção entre os institutos da litispendência e da conexão.<br>(ii) arts. 485, V, e 337, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a existência de dois cumprimentos de sentença oriundos do mesmo título, com a presença da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), caracteriza a litispendência e atrai a imperativa extinção do feito mais recente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 108).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. As razões recursais apresentadas pelo recorrente são dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não impugnando de forma específica os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção da decisão, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. <br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de litispendência entre os processos n. 0000906-07.2014.8.26.0646 e n. 0000154-83.2024.8.26.0646 e acolheu parcialmente a impugnação para determinar a realização de perícia técnica para apuração do saldo remanescente devido, em virtude de depósitos judiciais já realizados em cada um dos processos.<br>O Tribunal a quo manteve a rejeição da tese de litispendência, mas deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente para determinar a reunião dos processos, nos termos do excerto abaixo colacionado:<br>"O feito originário trata de processo de liquidação de sentença ajuizado pela parte recorrida, tendo em vista que em 18 novembro de 1993 foi proferida sentença que julgou procedente a ação formulada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, condenando a instituição financeira a pagar aos titulares das cadernetas de poupança a diferença existente entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de1989 (inflação de 70,28% mais juros de 0,5% ao mês), e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97%), com as devidas correções monetárias e juros, observando também as disposições contidas nos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, foi iniciada a liquidação de sentença nos autos nº 0000906-07.2014.8.26.0646 e posterior execução nos autos nº 0000154-83.2024.8.26.0646.<br>Dessa forma, não se observa a ocorrência de litispendência, conforme pretende fazer crer a instituição financeira.<br>Entretanto, considerando-se o depósito realizado pelo Banco devedor em um dos processos no valor de R$ 41.451,06 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e seis centavos), entende-se ser medida prudente a reunião dos referidos autos (nº 0000906-07.2014.8.26.0646 e nº 0000154-83.2024.8.26.0646), para se evitar decisões conflitantes, eis que tratam do mesmo título executivo, consoante estabelece o artigo 55, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>No mais, mantenha-se o processamento dos processos tal como está, doravante apensados um ao outro." (fls. 41-42).<br>O recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto à análise da duplicidade de cumprimento e da litispendência.<br>Conforme restou asseverado no decisum impugnado, um processo versa sobre a liquidação e o outro sobre o cumprimento de sentença, portanto, "não se observa a ocorrência de litispendência, conforme pretende fazer crer a instituição financeira".<br>Assim, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, expressa e fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: : EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Sobre a violação ao art. 485, V, e art. 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a Corte local afastou a alegação de litispendência enumerando categoricamente que " foi iniciada a liquidação de sentença nos autos nº 0000906-07.2014.8.26.0646 e posterior execução nos autos nº 0000154-83.2024.8.26.0646. Dessa forma, não se observa a ocorrência de litispendência, conforme pretende fazer crer a instituição financeira". E, ainda, considerando o depósito realizado pelo devedor em um dos processos, entendeu ser medida prudente a reunião dos referidos autos, para se evitar decisões conflitantes, eis que tratam do mesmo título executivo, consoante estabelece o artigo 55, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se a afirmar, em suma, que: a) "foram distribuídos dois cumprimentos para a mesma r. decisão de liquidação de sentença, referentes a mesma conta poupança, ou seja, com mesmo pedido e causa de pedir"; e b) "as partes também são idênticas".<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTE RNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>É como voto.