ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados solidários (art. 844, § 3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte remanescente (arts. 277 e 388 do CC).<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes.<br>3. A ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>5. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).<br>6. A transação com coobrigados solidários não extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral, o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte, conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC).<br>7. A multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>8 . Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CRISTÓVÃO VIEIRA e MARIA APARECIDA VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", E DO ART. 932, III, AMBOS DO CPC. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (nery júnior, nelson. nery, rosa maria de andrade. código de processo civil comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - são paulo: revista dos tribunais, 2016, p. 1.979). RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INACOLHIMENTO. EMPRESA RÉ QUE REALIZOU DISTRATO TÃO LOGO TEVE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO SOBRE AS TERRAS QUE PRETENDIA VENDER. AUSÊNCIA DE ÓBICE À POSSE DOS AUTORES POR PARTE DA RÉ. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVADA OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO E ESBULHO DA POSSE DOS AUTORES. APELANTE QUE ADQUIRIU TERRAS EM DISCUSSÃO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE EM ANÁLISE DE OUTRO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 2868)<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos (e-STJ, fls. 2939-2940).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 485, VI, do CPC/2015, pois a ilegitimidade passiva da empresa Vendecasa teria sido reconhecida em desacordo com a teoria da asserção, que exigiria a análise da legitimidade à luz das afirmações da inicial, indicando ameaça à posse pelos atos da empresa e (ii) art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, porque, mantida a ilegitimidade passiva, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da empresa teriam de ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa, e não em 10%, conforme decidido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3147-3174).<br>Trata-se, ainda, de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON ARTUR ALBANAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Os embargos de declaração opostos por ANDERSON ARTUR ALBANAES foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 3064-3067).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar fundamentos dos aclaratórios, configurando negativa de prestação jurisdicional e autorizando o prequestionamento ficto das matérias federais suscitadas; (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porque a multa por embargos protelatórios teria sido indevidamente aplicada, já que os embargos teriam buscado prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório; (iii) art. 844, § 3º, do Código Civil, uma vez que a transação celebrada com coobrigados solidários teria extinguido a dívida em relação ao recorrente, impondo a sua exoneração dos honorários sucumbenciais; (iv) arts. 277 e 388 do Código Civil, subsidiariamente, pois a remissão concedida a quatro codevedores solidários teria ao menos reduzido o saldo da obrigação à quota-parte remanescente, limitando a responsabilidade do recorrente a 1/5 do valor.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3181-3199).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos por partes contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de interdito proibitório, no qual se alegava: (i) omissão no acórdão recorrido (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015); (ii) indevida aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015); (iii) extinção da dívida em razão de transação com coobrigados solidários (art. 844, § 3º, do CC); e (iv) limitação da responsabilidade à quota-parte remanescente (arts. 277 e 388 do CC).<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ilegitimidade passiva da empresa foi corretamente reconhecida; (ii) se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada; (iii) se houve omissão no acórdão recorrido; (iv) se a multa por embargos protelatórios foi aplicada corretamente; e (v) se a transação com coobrigados solidários extingue ou reduz a obrigação de um dos recorrentes.<br>3. A ilegitimidade passiva da empresa foi reconhecida, com base no distrato celebrado e na ausência de atos que obstassem a posse dos autores, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. A tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 3% e 5% do valor da causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>5. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos centrais do litígio, sendo desnecessário exame específico de cada preceito legal (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015).<br>6. A transação com coobrigados solidários não extingue a dívida em relação ao recorrente, salvo quitação integral, o que não ocorreu no caso (art. 844, § 3º, do CC). A responsabilidade do recorrente não se limita à sua quota-parte, conforme entendimento consolidado (arts. 277 e 388 do CC).<br>7. A multa por embargos protelatórios foi indevidamente aplicada, pois os embargos buscavam prequestionamento e integração do julgado, não caracterizando intuito procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>8 . Agravos conhecidos para negar provimento ao primeiro recurso especial interposto e para dar parcial provimento ao segundo recurso especial apenas para afastar a multa aplicada.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, José Cristóvão Vieira e Maria Aparecida Vieira ajuizaram ação de interdito proibitório em face de diversos réus, alegando turbação e ameaça à sua posse sobre frações de terras, inclusive por aquisição de parte do imóvel e por atos intimidatórios, como a ameaça de derrubada de cercas atribuída a Anderson Artur Albanaes. Postularam a tutela de manutenção da posse e a abstenção de quaisquer atos de moléstia, com confirmação de medidas liminares já deferidas.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, com homologação de acordo celebrado com um dos réus e extinção do processo com resolução de mérito nesse ponto (art. 487, III, "b"), bem como, em embargos declaratórios, retificou o dispositivo para declarar a manutenção da posse dos autores e determinar que os requeridos se abstivessem de molestar a posse nas áreas descritas, confirmando a tutela anteriormente concedida. Reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva da empresa Vendecasa e condenou os autores ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 2867-2870).<br>No acórdão, homologou-se o acordo e declarou-se a perda superveniente do objeto dos recursos dos demais, com extinção do feito nos termos do art. 487, III, "b", e art. 932, III, do CPC; conheceu-se e negou-se provimento ao apelo dos autores quanto à Vendecasa, mantendo-se a ilegitimidade passiva e os honorários fixados, e também se conheceu e negou provimento ao recurso de Anderson Artur Albanaes, reconhecendo-se sua legitimidade passiva por atos de turbação e determinando-se a majoração de honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 2868-2870).<br>Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados pela parte no agravo, de modo que conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>1. Do recurso especial interposto por José Cristovão Vieira e Maria Aparecida. Vieira.<br>1.1. Inicialmente, no que concerne à alegada violação ao artigo 485, VI, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade passiva da empresa Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda., fundamentou-se no distrato celebrado entre a empresa e os demais réus. Concluiu a Corte estadual que, embora a empresa tenha inicialmente figurado como destinatária do alvará judicial de venda, o desfazimento do negócio jurídico, ocorrido poucos meses após o ajuizamento da ação, afastaria qualquer possibilidade de responsabilização da referida sociedade.<br>De igual modo, consignou o acórdão recorrido que, após a formalização do distrato, não há provas de que a empresa tenha praticado atos que obstassem a posse dos autores sobre as áreas litigiosas, ressaltando que sua atuação anterior estava respaldada por autorização judicial emanada do juízo do inventário.<br>Assim, para acolher a tese recursal de que a empresa deveria ser reconhecida como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, seria imprescindível reavaliar o contexto probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC.<br>Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DISCUSSÃO COM BASE EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 5. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O exame de normas de caráter local é impossível na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Ao assinalar a inexistência dos requisitos ensejadores da vulnerabilidade do adquirente do imóvel, bem como a ilegitimidade da empresa demandada, o Tribunal estadual o fez mediante análise de todo o acervo probatório e após apreciação do contrato firmado entre as partes, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, havendo cláusula penal com a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, não é cabível a cumulação posterior com lucros cessantes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.808.284/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)<br>1.2. Além disso, no que se refere à alegada violação ao art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem. Com efeito, no acórdão proferido em sede de apelação, a Corte estadual limitou-se a confirmar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ressaltando que o percentual já se encontrava no patamar mínimo previsto em lei e que, inexistindo condenação ou proveito econômico a ser considerado, correta se mostrava a adoção do valor da causa como base de cálculo.<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, reconheceu a contradição e, neste ponto, a necessidade de ser fixada verba honorária recursal em favor do advogado dos autores, porquanto o recurso de apelação do réu Anderson restou desprovido.<br>Contudo, em nenhum momento, o acórdão recorrido apreciou a tese dos recorrentes no sentido de que, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa Vendecasa, a verba honorária deveria ter sido arbitrada nos limites de 3% a 5% do valor da causa.<br>Cumpre salientar, ainda, que os embargos de declaração opostos pela parte não suscitaram a referida questão, limitando-se a debater outros pontos do julgado.<br>Dessa forma, ausente o indispensável prequestionamento, requisito essencial para a abertura da via especial, incide, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>2. Do recurso especial interposto por Anderson Artur Albanaes.<br>2.1. Conforme as razões do recurso especial, o recorrente sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, por suposta falta de enfrentamento de fundamentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à repercussão do acordo celebrado com codevedores na obrigação de honorários, à luz dos arts. 844, § 3º, 277 e 388 do CC, bem como dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Alega que o colegiado teria deixado de integrar o julgado, não examinando as teses veiculadas e, por isso, teria malferido os arts. 489 e 1.022, com incidência do art. 1.025 do CPC.<br>No acórdão da apelação, o Tribunal apreciou os pontos centrais do litígio: homologou o acordo e reconheceu a perda superveniente do objeto dos recursos dos demais réus, examinou e rejeitou a insurgência dos autores quanto à ilegitimidade passiva da Vendecasa e à verba honorária, e manteve a legitimidade passiva do recorrente Anderson por atos de turbação, procedendo à fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC (e-STJ, fls. 2868-2870). Em seguida, nos embargos de declaração dos autores, o Tribunal constatou contradição e a sanou, fixando honorários recursais de 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, com atribuição de efeitos modificativos (e-STJ, fls. 2939-2940). Já nos embargos de declaração opostos por Anderson, o colegiado enfrentou expressamente a alegação de omissão e "erro de premissa fática", transcreveu e aplicou o art. 1.022 do CPC, assentou a suficiência da fundamentação do acórdão e a inexistência de vícios, qualificando o intento como mera rediscussão de matéria, e consignou que "não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição" a serem dirimidas; rejeitou os embargos, aplicando a multa do art. 1.026, § 2º, e registrou a desnecessidade de novo prequestionamento ante decisão fundamentada e prequestionamento implícito (e-STJ, fls. 3064-3067). O próprio colegiado também registrou, nos termos do art. 1.022, que os embargos "não visam à reforma do acórdão", e trouxe precedentes do STJ no sentido de que não há omissão quando a decisão indica as razões jurídicas do convencimento, não sendo exigível exame específico de cada preceito legal.<br>Nessas condições, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdiciona. Assim, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2.2. Violação ao art. 844, § 3º, do CC e violação aos arts. 277 e 388 do CC.<br>Alega a parte recorrente que a transação firmada entre o credor e quatro devedores solidários teria extinguido a dívida em relação ao recorrente remanescente, de modo que ele estaria isento do pagamento dos honorários de sucumbência, inclusive recursais. Acrescenta a parte recorrente que a remissão/quitacao parcial conferida aos codevedores solidários teria reduzido o valor total da obrigação, limitando a responsabilidade do recorrente à sua quota-parte (1/5), com abatimento proporcional do montante remanescente.<br>Na origem, José Cristóvão Vieira e Maria Aparecida Vieira propuseram ação de interdito proibitório contra Sandra Sandin Gerlach, Benjamin Gerlach Neto, Gustavo Sandin Gerlach, Elisa Sandin Gerlach, Anderson Artur Albanaes e Vendecasa Empreendimentos Imobiliários Ltda., narrando aquisição e exercício de posse sobre áreas rurais e apontando justo receio de turbação, com pedido de mandado proibitório, manutenção da posse, condenação por perdas e danos (incluindo lucros cessantes) e confirmação de tutela liminar.<br>Em decisão parcial, homologou-se acordo entre os autores e Benjamin Gerlach Neto, com extinção do processo com resolução de mérito apenas quanto a esse requerido (art. 487, III, b) (e-STJ, fls. 2508). Posteriormente, foram rejeitados embargos de declaração interpostos por réus, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença homologatória nos seus fundamentos (e-STJ, fls. 2533-2535).<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a manutenção da posse dos autores e determinar que os requeridos, inclusive Anderson Artur Albanes, se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho nas áreas descritas nas matrículas n. 670, 1.363 e 20.582, com expedição de mandado proibitório; além disso, condenou-se os requeridos ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 2539-2551).<br>Os acórdãos homologaram o acordo celebrado entre quatro réus e reconheceram a perda superveniente do objeto dos respectivos recursos, mas não apreciaram, de forma específica, a tese de que a transação extinguiria a dívida/obrigação em relação ao recorrente remanescente; quanto a Anderson, negou-se provimento à apelação e, em embargos dos autores, apenas se fixaram honorários recursais (e-STJ, fls. 2865-2870 e 2938-2940).<br>Sobre a alegada extinção do processo em relação a todos os devedores, em razão da transação homologada pelo juízo, à luz da interpretação do §3º do art. 844 do Código Civil, cumpre observar que a transação celebrada entre o credor e um ou alguns dos devedores solidários não tem o condão de extinguir a totalidade da dívida, salvo quando houver expressa quitação integral concedida pelo credor, o que, todavia, não se verifica no caso em exame. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1917237/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1.- Não obstante o correto conteúdo da decisão proferida na origem, o Acórdão recorrido, e o próprio agravante em suas razões, denominaram o acordo entre credor e devedor solidário de transação, quando, em verdade, tratava-se de uma quitação parcial feita por um dos devedores solidários 2.- No caso dos autos, não resta dúvida que a manifestação de vontades convergentes entre credor e devedor apontou para uma quitação parcial com compromisso de liberação do pagante nos limites estabelecidos por ambos. Logo, não incide no caso o art. 844, § 3º do CC.<br>3.- Consoante o art. 277 do CC, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.<br>4.- Agravo Regimental provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.057.041/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 6/9/2011.)<br>Assim, a irresignação do recorrente Anderson Artur Albanes não prospera. Conforme assinalado pelo Tribunal de origem "logo no início da fundamentação do voto referente ao apelo do réu Anderson Artur Albanes destacou-se que o mesmo não fez parte do acordo firmado na origem, motivo pelo qual seu recurso merecia ser conhecido" (e-STJ, fl. 2940). Assim, a pretensão recursal em ver reconhecida a violação do art. 844, §3º, do Código Civil, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que se depreende dos termos do acordo entabulado que o exequente dá quitação à totalidade do débito discutido, razão pela qual se extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 3. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à ausência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 252135/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019)<br>Consoante dispõe o art. 843 do Código de Processo Civil, os termos de uma transação devem ser interpretados de forma restritiva. Desse modo, os direitos declarados ou reconhecidos no âmbito dessa avença produzem efeitos apenas entre as partes que dela participaram, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros estranhos ao ajuste. Assim, observados os limites do que foi efetivamente pactuado, não se admite a extensão dos efeitos da quitação concedida a um dos devedores solidários, restrita à sua respectiva quota da obrigação comum, ao codevedor que não integrou a transação.<br>Nos termos do art. 277 do Código Civil, o pagamento parcial realizado por um dos devedores, bem como eventual remissão obtida, somente aproveitam aos demais até o limite da quantia efetivamente satisfeita ou relevada. Tal compreensão harmoniza-se com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual pagamento parcial e transação produzem efeitos distintos no âmbito das obrigações solidárias.<br>Com efeito, à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aqueles que dela participaram, ainda que verse sobre coisa indivisível. Assim, apenas quando a transação importar quitação integral da dívida é que poderá extinguir a obrigação em relação aos demais coobrigados, o que não ocorre na hipótese em análise, em que se trata de quitação parcial, independentemente da denominação atribuída ao ajuste pelo juízo de origem.<br>Dessa forma, forçoso concluir que os argumentos sustentados pela parte não tiveram o condão de infirmar a decisão colegiada agravada.<br>2.3. Violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Alega a parte recorrente que a multa por embargos protelatórios teria sido indevidamente aplicada, uma vez que os aclaratórios seriam voltados ao saneamento de omissão e ao prequestionamento, em consonância com a orientação da Súmula 98 do STJ, não caracterizando intuito procrastinatório. O acórdão dos embargos de Anderson aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por reconhecer intento de rediscussão e ausência de vícios do art. 1.022, caracterizando o caráter protelatório dos aclaratórios (e-STJ, fls. 3060-3061).<br>No tocante à referida multa aplicada em razão dos embargos de declaração considerados protelatórios, o §2º do art. 1.026 do CPC dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Conforme precedentes desta Corte, os embargos que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não devem ser considerados protelatórios, devendo ser afastada a multa prevista no artigo supracitado. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 /STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 3. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). 4. No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios."<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.762 /MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. g.n.)<br>Ante ao exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por José Cristovão Vieira e Maria Aparecida Vieira.<br>E, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Anderson Artur Albanaes, apenas para afastar a multa aplicada.<br>E, em relação à sucumbência recursal, deixo de majorar considerando o parcial provimento do recurso