ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 966 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão que extinguiu a ação rescisória por ausência de interesse de agir.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 148/153):<br>"REGISTRO: 2020.0001035391 ACÓRDÃO. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO DECORRERA DE SIMULAÇÃO E DE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO TENHA SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 966 DO CPC2015 - A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE CONSTITUI EM VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA, NEM PARA SE EFETUAR O REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS OU PROBATÓRIOS, COMO SE SE TRATASSE DE UMA NOVA INSTÂNCIA DE REVISÃO - ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO CPC2015 - INICIAL INDEFERIDA."<br>Os embargos de declaração opostos pela IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 171/176).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>(ii) art. 966, V, do CPC, porque o acórdão rescindendo teria violado manifestamente norma jurídica ao admitir indenização por benfeitorias/acessões irregulares e ao afastar a integral fruição devida, contrariando, em sua leitura, o regime legal aplicável.<br>(iii) art. 966, VIII e § 1º, do CPC, dado que teria ocorrido erro de fato verificável dos autos: a fruição do imóvel seria devida desde a imissão na posse, e não apenas desde a constituição em mora, ponto que não teria sido controvertido nem devidamente apreciado.<br>(iv) art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/1979, uma vez que benfeitorias não conformes às posturas municipais e normas técnicas não seriam indenizáveis, razão pela qual o acórdão rescindendo teria sido contrário à norma especial de ordem pública.<br>(v) arts. 408, 876 e 884 do Código Civil, pois a fixação da fruição apenas a partir da mora teria gerado enriquecimento sem causa dos compradores, quando o período indenizável seria desde a posse; além disso, ter-se-ia devido cláusula penal pela inexecução culposa e restituição do indevido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 203/209).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 210/211), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 966 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão que extinguiu a ação rescisória por ausência de interesse de agir.<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI alegou que o acórdão proferido na ação de rescisão contratual teria incorrido em erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, ao reconhecer indenização por benfeitorias/acessões sem prévia verificação de regularidade municipal e ao fixar a fruição apenas a partir da inadimplência, e não desde a imissão na posse. Com esse fundamento, propôs ação rescisória com base no art. 966, V e VIII, § 1º, do CPC, invocando também o art. 34 da Lei 6.766/79 e os arts. 408, 475, 876 e 884 do CC, para desconstituir o acórdão rescindendo e ajustar os critérios de indenização e fruição.<br>A sentença da ação originária de rescisão contratual julgou o pedido parcialmente procedente, decretando a rescisão do contrato, a reintegração da autora na posse, a restituição das parcelas pagas com retenção de 10% em favor da vendedora, o reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias/acessões a ser apurada em liquidação, e a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação equivalente a 0,5% do valor do imóvel, desde a inadimplência até a retomada, com compensação de valores entre as partes (e-STJ, fls. 87-92).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação dos réus e manteve integralmente a sentença, afastando a prescrição à luz do prazo decenal do art. 205 do CC, confirmando a restituição de 90% das parcelas, a retenção de 10% pela vendedora, a indenização pela ocupação indevida na razão de 0,5% ao mês, e a compensação de créditos, com aplicação das Súmulas 1 e 2 do TJSP e da Súmula 543 do STJ (e-STJ, fls. 93-99).<br>O agravo (e-STJ, fls. 214-228) impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, defendendo a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Desse modo, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ, e passa-se à análise do mérito do recurso.<br>(i) A Recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido em analisar argumentos cruciais para o deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional. A tese não merece prosperar.<br>O acórdão que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória (e-STJ, fls. 148-153) foi claro ao estabelecer que a pretensão da autora não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 966 do CPC. Consignou o colegiado que a ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta à rediscussão da justiça da decisão ou à reanálise de matéria fático-probatória, concluindo pela carência de interesse processual e extinguindo o feito.<br>Ao julgar os embargos de declaração (e-STJ, fls. 171-176), a Corte paulista reafirmou, de maneira expressa e fundamentada, a inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. O voto condutor foi enfático ao dispor que "a hipótese não se enquadra no art. 1.022 do CPC" e que o que se evidenciava era a "irresignação com as conclusões tiradas" (e-STJ, fl. 175). Ademais, registrou-se que "o Tribunal não está obrigado a responder uma a uma as dúvidas das partes, bastando tenha adotado tese ampla e suficiente que alcance as demais proposições postas na via recursal, como fez o v. acórdão embargado" (e-STJ, fl. 175).<br>Com efeito, observa-se que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, pois o Tribunal a quo expôs as razões de seu convencimento de forma clara e coerente, concluindo que a via da rescisória era inadequada para o fim pretendido pela Recorrente. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica na espécie, uma vez que a questão central - inadequação da via eleita - foi devidamente enfrentada e decidida.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(ii) A Recorrente argumenta, em suma, que o acórdão que julgou a ação originária incorreu em violação manifesta de norma jurídica e em erro de fato, ao reconhecer o direito à indenização por benfeitorias/acessões supostamente irregulares e ao fixar o termo inicial da taxa de fruição a partir da inadimplência, e não da imissão na posse.<br>O Tribunal de origem, contudo, sequer adentrou no mérito de tais alegações, por entender, em juízo de admissibilidade, que a petição inicial da ação rescisória era inepta. O acórdão recorrido fundamentou-se, exclusivamente, na taxatividade do rol do art. 966 do CPC e na impossibilidade de se utilizar a rescisória como uma nova instância de revisão para discutir a justiça da decisão rescindenda ou para reexaminar fatos e provas. Nas palavras do Relator no acórdão da rescisória (e-STJ, fl. 152):<br>"Assim, descaracterizada a subsunção da hipótese a quaisquer situações descritas nos incisos do art. 966 do CPC2015, impõe se a extinção liminar do feito por carência de interesse processual (art. 330, inc. III, do CPC2015), ao que se acrescenta que ação rescisória não é admissível para reapreciação das teses ou argumentos já analisados pela decisão rescindenda."<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>(iii) Ademais, no que tange especificamente à alegada violação ao art. 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979 e aos arts. 408, 876 e 884 do Código Civil, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento. O acórdão recorrido, que julgou a ação rescisória, não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo desses dispositivos. A sua análise cingiu-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, concluindo pela sua ausência. A oposição de embargos de declaração não supriu tal requisito, uma vez que o Tribunal a quo os rejeitou por entender inexistir vício a ser sanado, mantendo a fundamentação de que a matéria era estranha ao âmbito da rescisória.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, em razão da oposição dos embargos de declaração e da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que as matérias não foram examinadas porque a ação rescisória sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, sendo extinta por ausência de interesse de agir, de modo que não era cabível ao Tribunal adentrar no julgamento do mérito da questão.<br>Portanto, a falta de debate e decisão prévia pela Corte de origem sobre as normas federais apontadas como violadas impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>(iii) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>É como voto.