ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, con tradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por FLAVIA VARGAS PAUCARA DE ALEJO contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.<br>PRESUNÇÃO . LUCROS CESSANTES.<br>JURIS TANTUM COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção de que quem pleiteia o benefício não possui condições juris tantum de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os lucros cessantes foram devidamente comprovados. A modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (e-STJ fls. 467)<br>Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à análise da justiça gratuita apresentada pela Embargante, mesmo diante de prova robusta de sua hipossuficiência econômica.<br>Defende que foi reconhecida a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado, sem produção das provas relativas à prescrição aquisitiva por usucapião e lucros cessantes, mas rejeitada, sob o fundamento de que o Agravo Interno não a teria impugnado de forma específica, o que revela contradição, pois o tema foi expressamente tratado e fundamentado nas razões recursais.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 477/481).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 485/487, pleiteando a rejeição do recurso e requerendo, por fim, a condenação da parte embargante por litigância de má-fé.<br>o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, con tradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação:<br>Conforme constou na decisão agravada, no que se refere à tese da recorrente de que faz jus ao benefício da justiça gratuita, a Corte de origem assim decidiu:<br>"No caso, foi oportunizado à ré que apresentasse documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos.<br>Porém, a ré não logrou fazê-lo.<br>A movimentação bancária da ré não é condizente com a alegada hipossuficiência financeira, conforme se depreende dos extratos de fls. 305- 311, todos referentes a 2023, em que anotados os seguintes lançamentos de crédito em conta: (i) R$ 880,00 para fevereiro, ressaltando-se que não foram apresentados extratos para o dia 28/02; (ii) R$ 9.068,00 para março, ressaltando-se que não foram apresentados extratos para os cinco primeiros dias do mês; (iii) R$ 3.832,50 para abril; e (iv) R$ 5.008,75 para maio.<br>Já os documentos denominados "fichas de controle de oficina" são datados de (fls. 312), (fls. 313), (fls. 314) e 30/08/2022 23/09/2022 11/11/2022 (fls. 315); sendo certo que 22/11/2022 a ré não fez juntar aos autos documentos referentes à atual situação de sua atividade de tecelagem, tampouco esclareceu a origem dos créditos lançados em sua conta, mencionados no parágrafo anterior.<br>As certidões de nascimento e óbito e os documentos de identidade pessoal carreados aos autos (fls. 316-324; 342-344) não comprovam que a ré seja responsável financeira por seus netos, ou, ainda, que seria a única pessoa incumbida do sustento deles; o mesmo valendo para os cupons fiscais de compras de mantimentos e remédios de fls. 325-337, pois alguns se encontram ilegíveis, não sendo possível aferir o responsável por referidos dispêndios, que, ademais, dizem respeito a datas esparsas, entre os anos 2022 e 2023, de não sendo suficientes para demonstrar a realização de despesas em volume elevado.<br>As contas de eletricidade não são em valor que comprometa a renda auferida pela ré (fls. 338-339); já as contas de consumo de água estão em nome de terceiros (fls. 340-341), logo, não podem ser contabilizadas para verificação da insuficiência financeira da ré.<br>Quanto às fotografias de fls. 356-357, estas não retratam a integralidade do imóvel atualmente ocupado pela ré, tampouco sua confecção; além disso, não possibilitam constatar a efetiva coabitação de outros familiares com a ré, em especial os infantes que supostamente com ela residiriam e estariam sob seus cuidados.<br>Nesse contexto, os comprovantes de não declaração de imposto de renda, emitidos a partir do sítio eletrônico da Receita Federal, para os anos de 2019 a 2022 (fls. 301-304), não podem, por si, ensejar o deferimento da gratuidade reclamada, pois significam apenas que a ré não prestou informações ao Fisco federal.<br>Nesse contexto, havendo elementos de convicção que contrariam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça". (e-STJ, fls. 374/376)<br>Nesse contexto, não se infere ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal se coaduna com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (..) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em , DJe ) (..) 22/11/2021 26/11/2021 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>(..)<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n.<br>2.294.878/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.040.477 /DF, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023 , DJe de 14/9/2023.)<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, constou na decisão agravada que a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que também atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou referido fundamento, de modo que se impõe o não conhecimento do agravo interno no ponto (art. 1.021, § 1º, do CPC).<br>Por fim, quanto à alegação de que os prejuízos e os lucros cessantes não foram comprovados pela recorrida, mas apenas presumidos, assentou a Corte a quo:<br>"Por fim, cabível a condenação da ré a indenizar a autora em danos materiais pela privação indevida da fruição do imóvel e pela utilização gratuita e irregular do bem.<br>Entendeu o douto juiz singular que tais danos materiais teriam natureza de lucros cessantes; ressalvando-se que, em tese, poderiam ser considerados, também, danos emergentes.<br>Tal questão conceitual em nada infirma, no caso, o direito da autora a ser indenizada pelo ilícito esbulho praticado pela ré.<br>O valor a título de indenização foi fixado com base no contrato de locação vigente entre a autora e o ex-cônjuge da ré.<br>Como tal valor reflete, em concreto, a expressão econômica pela utilização do imóvel, sua adoção como parâmetro de estimativa dos lucros cessantes é razoável, na forma do art. 402 do Código Civil:<br>"Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".<br>Não se trata, portanto, de dano presumido, e, sim, de apuração de prejuízos decorrentes da supressão indevida da fruição do bem." (e-STJ, fls. 384/385)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório." (e-STJ fls. 469/471)<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro em reconhecer que pode o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, como no caso dos autos,. que quanto à alegação de cerceamento de defesa, constou na decisão agravada que a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, fundamento não impugnado no agravo interno e que quanto à alegação de que os prejuízos e os lucros cessantes não foram comprovados pela recorrida, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por fim, no tocante ao pedido formulado pela parte ora embargada acerca da alegada litigância de má-fé, na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação da p enalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.