ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE O U ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ADV COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (fl. 1.885)<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta haver omissão no julgado quanto ao entendimento jurisprudencial consolidado no STJ sobre a relativização da exigência de apresentação de planilha de cálculo e indicação do valor incontroverso na propositura dos embargos à execução.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1.904-1.911.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE O U ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, com base na seguinte fundamentação:<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Observa-se, na inicial dos embargos à execução, que as partes embargantes aventaram as teses de: a) a ausência de indicação do valor correto e da memória do cálculo, não são causas de rejeição do embargos à execução; b) a nulidade da do uso da taxa CDI como indexador da taxa de juros remuneratórios; c) a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito;<br>d) os valores cobrados pela instituição financeira a título da comissão fat é ilegítima (evento 1, INIC1 e evento 43, APELAÇÃO1).<br>As referidas alegações de abusividades possuem caráter revisional o que equivale à arguição de excesso de execução e, por conseguinte, impõe a indicação do valor entendido como cobrado em excesso, nos termos do art.<br>917, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que " cabe ao embargante, em sede de embargos à execução, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Incidência da Súmula 83/STJ " (AgInt no AREsp n. 1.576.552/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20-4-2020).<br>No mesmo sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Há de se destacar que, quando da citação no feito executivo (processo 5009925- 46.2021.8.24.0036/SC, evento 83, CERT2), a parte embargante teve imediato acesso aos contratos utilizados como títulos executivos (processo 5009925-46.2021.8.24.0036/SC, evento 1, CONTR3 e processo 5009925- 46.2021.8.24.0036/SC, evento 1, CONTR4) e aos respectivos demonstrativos da evolução da dívida (processo 5009925-46.2021.8.24.0036/SC, evento 1, CALC5 e processo 5009925- 46.2021.8.24.0036/SC, evento 1, CALC6), oportunidade em que pôde verificar eventuais ilegalidades/abusividades contratuais e calcular o quanto tais excessos representaram sobre o pacto, surgindo, daí, a possibilidade de indicar o valor que entendia cobrado em excesso, consoante texto do já citado art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>O acórdão do Tribunal de origem é consonante com o entendimento adotado por esta Corte Superior, no sentido de que "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, DO STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.789.351/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>" (AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ATENDIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE 1. Quando fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda.<br>2. Rever o entendimento do tribunal a quo acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento pela corte de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.<br>2. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.<br>3. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível, bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante devido.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.<br>5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ).<br>6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na ação revisional já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC /1973. Precedentes.<br>7. A ação rescisória não se presta para discutir eventual exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros permitidos pela legislação de regência.<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.739-A, § 5º, DO CPC/1973 PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO INITIO LITIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em , DJe ). 11/12/2018 19/12/2018 2. No caso dos autos, ao dispensar a apresentação da memória de cálculo, o Tribunal estadual deixou de dar vazão ao comando legal do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, merecendo reforma, no ponto.<br>3. O conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula nº 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.642/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete sumular 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento recurso especial.<br>Na análise do caderno processual, não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Impende registrar, ainda, que a reiterada jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1560738/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.