ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de busca e apreensão , afastando multa diária e rejeitando multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de acordo extrajudicial por falta de assinaturas, extinguiu o processo por cumprimento da obrigação (art. 487, III, "a", do CPC), afastou as astreintes por reconhecer justo motivo para a demora na restituição do bem e rejeitou a aplicação de multa do art. 77 do CPC.<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de matéria posta nos embargos de declaração; (ii) saber se a exclusão das astreintes foi correta, considerando a alegação de descumprimento injustificado de ordem judicial; e (iii) saber se houve violação ao princípio da isonomia na valoração das provas pelo Tribunal de origem.<br>4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório.<br>5. A exclusão das astreintes foi fundamentada na existência de justo motivo para a demora na devolução do veículo, com base em elementos documentais dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de violação ao princípio da isonomia confunde-se com a insurgência quanto à valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se à transcrição de ementas e trechos genéricos de julgados, sem comprovar similitude fática e identidade das teses jurídicas.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de Luciana Alves Menezes Rodiguero contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, objetando-se acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, ao fundamento de inexistência de vício sanável e de o recurso possui caráter protelatório. (e-STJ, fls. 291-300)<br>No recurso especial, a recorrente alegou, dissídio jurisprudencial, violação ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional, ao art. 537 do CPC, quanto à imposição e finalidade das astreintes e, ainda, violação ao art. 139, I, do CPC, por suposta ofensa à isonomia a partir da valoração da prova. (e-STJ, fls. 303-326).<br>A Presidência do TJDFT inadmitiu o apelo nobre com base na ausência de ofensa ao art. 1.022 e pela incidência da Súmula 7/STJ para as demais teses. (e-STJ, fls. 494-496)<br>A recorrente apresentou o presente agravo, reiterando as argumentações do recurso especial. (e-STJ, fls. 499-523)<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de busca e apreensão , afastando multa diária e rejeitando multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de acordo extrajudicial por falta de assinaturas, extinguiu o processo por cumprimento da obrigação (art. 487, III, "a", do CPC), afastou as astreintes por reconhecer justo motivo para a demora na restituição do bem e rejeitou a aplicação de multa do art. 77 do CPC.<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de matéria posta nos embargos de declaração; (ii) saber se a exclusão das astreintes foi correta, considerando a alegação de descumprimento injustificado de ordem judicial; e (iii) saber se houve violação ao princípio da isonomia na valoração das provas pelo Tribunal de origem.<br>4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório.<br>5. A exclusão das astreintes foi fundamentada na existência de justo motivo para a demora na devolução do veículo, com base em elementos documentais dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A alegação de violação ao princípio da isonomia confunde-se com a insurgência quanto à valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se à transcrição de ementas e trechos genéricos de julgados, sem comprovar similitude fática e identidade das teses jurídicas.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei 911/69, postulando o pagamento de R$ 26.862,06 (acessórios e honorários) ou, em alternativa, a consolidação da propriedade e da posse do veículo objeto de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento de parcela contratual.<br>Sobreveio sentença que homologou "acordo extrajudicial" e extinguiu o feito com base no art. 487, III, "b", do CPC. (e-STJ, fls. 213-214).<br>Em grau recursal, o acórdão reformou parcialmente a sentença para extinguir o processo por cumprimento da obrigação (art. 487, III, "a", do CPC), afastou as astreintes e rejeitou multa por ato atentatório (art. 77 do CPC), afirmando que a multa tem natureza coercitiva, sem caráter indenizatório, e que havia justo motivo para a demora na restituição do bem; também assentou a inexistência do acordo por falta de assinaturas, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. INCABÍVEL. NATUREZA. INDENIZATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. MECANISMO DE COAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. ACORDO EXTRA JUDICIAL. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS. 1. A fixação de multa diária não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação. Não há natureza indenizatória. Trata-se de mecanismo de coação para obrigar o devedor a cumprir a ordem judicial. A decisão que a fixa não preclui e não faz coisa julgada. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 77, que configuram o ato atentatório à dignidade da justiça, incabível a condenação à multa prevista em seu parágrafo 2º. 3. A declaração de vontade, requisito de existência do negócio jurídico, pode ser expressa por assinatura das partes contratantes em acordo escrito. Ausente as assinaturas, não há prova da transação mencionada na sentença recorrida, que autoriza a extinção do processo nos termos do CPC, art. 483, b. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 245-255)<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ, fls. 291-300).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973), pois o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis (AgInt no AREsp 2.297.617/GO); e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 537 e 139, I, do CPC/2015 e ao dissídio, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, já que o acórdão reconheceu "justo motivo" para afastar as astreintes (e-STJ, fls. 494-496).<br>No agravo, a recorrente sustenta, quanto à negativa de prestação jurisdicional, que "forçoso reconhecer que o Tribunal "a quo" se esquivou de prestar os esclarecimentos necessários, não enfrentando a matéria posta na Apelação e nos dois Embargos de Declaração, se limitando tão somente em dizer que não ocorreram os vícios apontados, sem sequer analisá-los" (e-STJ, fl. 307, 506). Invoca, ainda, que "objetivamente verificada a existência da omissão, como ocorrida "in casu", a jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta como solução ao recorrente que interponha recurso especial ao STJ por violação ao artigo 535 e, em especial, ao artigo 537" (e-STJ, fl. 307, 506).<br>Entretanto, os acórdãos dos embargos de declaração apreciaram, de modo explícito, os pontos controvertidos da apelação  descumprimento de liminar de permanência do veículo no DF, retenção do veículo após purgação da mora, aplicação de astreintes e multa do art. 77 do CPC  concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e registrando que "essas questões foram apreciadas de forma clara, fundamentada e específica pelo voto condutor, como se observa dos itens 17 a 24 do julgado" (e-STJ, fls. 294). Além disso, consignou o entendimento de que "o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes, apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" (e-STJ, fl. 294), aplicando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, ao final, sancionou os embargos por caráter protelatório com multa de 1%. (e-STJ, fl. 295)<br>Nesse quadro, não se configura a negativa de prestação jurisdicional pelas balizas firmes desta Corte. Houve pronunciamento específico sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia (astreintes, ato atentatório, inexistência de acordo e fundamento de extinção), e foram opostos embargos de declaração, os quais foram analisados e rejeitados com fundamentação (e-STJ, fls. 291-300). Assim, à luz dos requisitos, não se verifica omissão apta à nulidade do acórdão estadual, porque: (a) o Tribunal de origem se pronunciou sobre os temas; (b) foram opostos embargos de declaração alegando omissão; (c) a questão foi articulada nas razões de apelação e dos embargos; porém (d) a conclusão foi motivada no sentido da irrelevância de outros pontos para infirmar o resultado, o que afasta a apontada negativa de prestação jurisdicional. Conforme o STJ, "Não viola o art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pela recorrente" (STJ - AgInt no REsp: 2058124 RS 2023/0079447-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024).<br>Quanto à alegada violação do art. 537 do CPC/2015, a agravante sustenta que deve ser mantida a aplicação da multa pela demora da entrega do veículo e que o precedente repetitivo invocado  REsp 1.474.665/RS (Tema 98)  não se aplica ao caso, porque "não havia mais devedor e sim uma parte que insistia em não cumprir a Ordem Judicial" (e-STJ, fl. 316, 513). O acórdão recorrido, contudo, assentou que "a fixação de multa diária  não há natureza indenizatória", sendo "mecanismo de coação" e que, "diante do cenário fático-jurídico", os "relatos e as justificativas apresentadas para a demora em devolver o veículo  encontram guarida nos elementos documentais dos autos", havendo "justo motivo" para afastar os efeitos do descumprimento, "o que conduz à exclusão das astreintes" (e-STJ, fls. 248). No ponto, o acórdão objurgado transcreveu, inclusive, trechos do Tema 98, fixando a diretriz de que a multa pode ser "reduzida ou até mesmo suprimida" por não fazer coisa julgada. (e-STJ, fls. 248-252)Assim, rever essas premissas  existência de justificativa idônea, local de guarda do veículo, tempo de retenção e efetiva devolução  demanda revolvimento da prova, vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência, estabelece que "Infirmar as conclusões do julgado que, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, entendeu estar configurado justo motivo para o não cumprimento da determinação judicial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior" (STJ - AgRg no AREsp: 166969 RJ 2012/0078092-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014).<br>A agravante sustenta que "houve ofensa ao princípio da isonomia no caso em exame, levando-se em consideração a valoração das provas produzidas" (e-STJ, fl. 495). Argumenta que houve "tratamento diferenciado dispensado às partes" e que "o acórdão menosprezou o princípio da isonomia processual, que iguala as partes perante a lei, deixando visível que a sua conclusão não resultaria da prova colhida" (e-STJ, fl. 518). No ponto, a decisão de inadmissão também aplicou corretamente o óbice da Súmula 7 do STJ quanto a este fundamento. O acórdão recorrido concluiu, após sopesar o acervo fático-probatório dos autos, pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, consignando que "não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no CPC, art. 77, que configuram o ato atentatório à dignidade da justiça, pois há justo motivo para afastar os efeitos decorrentes do descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado" (e-STJ, fl. 249). Dessa forma, a alegação de violação ao princípio da isonomia, na forma como apresentada, confunde-se com a própria insurgência quanto ao resultado do julgamento e à valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem. Acolher a tese da agravante demandaria necessariamente concluir que o Tribunal de origem valorou incorretamente as provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Não há, portanto, como reconhecer violação literal ao art. 139, I, do CPC, sendo correta a inadmissão do recurso especial quanto a este ponto.<br>Nesse sentido, segundo o STJ quando:<br>"O Tribunal a quo decidiu, com base no conjunto probatório dos autos, que não há ilegalidade na forma de cálculo da tarifa de esgoto, tampouco ofensa ao princípio da isonomia na concessão de descontos a determinados usuários. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/ STJ" (STJ - AgRg no AREsp: 613526 SP 2014/0256618-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2015).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada limitou-se a mencionar que a recorrente "invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ" (fl. 494), sem enfrentar especificamente esta questão. Contudo, de fato, da análise do recurso especial revela flagrante deficiência no cumprimento dos requisitos do art. 255 do RISTJ e dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.<br>A agravante limitou-se a transcrever ementas e trechos genéricos de julgados (fls. 506-509) sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Conforme exige o art. 255, §1º, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de acórdãos; é necessário demonstrar similitude fática e identidade das teses jurídicas. No ponto, a recorrente não demonstrou que os casos confrontados envolvem situações de fato substancialmente análogas. Nesse sentido, os julgados transcritos tratam de questões processuais genéricas sobre embargos de declaração (fls. 507-509) e sobre a natureza abstrata das astreintes, mas não abordam a situação específica dos autos: retenção de veículo após purgação de mora em ação de busca e apreensão, com justificativas apresentadas pelo credor fiduciário para o descumprimento da ordem judicial. Tampouco há demonstração de que os tribunais tenham aplicado teses jurídicas divergentes a situações fáticas análogas.<br>O acórdão paradigma AI 2090536-23.2023.8.26.0000 do TJSP (fl. 506), por exemplo, trata de caso em que houve aplicação de multa diária em valor compatível (R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00), enquanto o acórdão recorrido afastou a multa por reconhecer justa causa, não havendo, portanto, teses divergentes sobre a mesma questão jurídica, mas situações fáticas distintas com soluções adequadas a cada contexto. Ademais, como bem consignado na decisão de inadmissão, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas exigiria o reexame do contexto probatório de cada caso, o que é vedado nesta via recursal.<br>A Corte Especial do STJ, em julgado, já pacificou que:<br>"Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>É como voto.