ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.<br>2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados evidencia deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo de recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto por XANGAI CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 281-286), que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. Sustentou-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração; ademais, a parte recorrente deixou de indicar, de maneira precisa, os dispositivos legais supostamente violados. Constatou-se também que as razões expendidas no Recurso Especial encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, não havendo impugnação específica e pontual a seus fundamentos.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que o acórdão recorrido analisou dispositivos federais que fundamentam sua tese e que o prequestionamento pode ser implícito, não sendo obrigatória a oposição de embargos de declaração. Afirma ainda que o Recurso Especial apontou de forma específica as violações legais e que, para a caracterização da divergência jurisprudencial, basta a identidade substancial entre os casos, o que estaria presente na hipótese.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.<br>2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados evidencia deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo de recurso especial e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Diante das razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por XANGAI CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, determinando a restituição de caução e rejeitando o pedido de danos morais. O autor alegou que a imobiliária ré se recusou a devolver a caução após a desocupação do imóvel, apesar da inexistência de débitos. A ré alegou a existência de débitos locatícios para justificar a retenção da caução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre o locatário e a imobiliária; e (ii) a legitimidade da retenção da caução pela ré em face da ausência de demonstração de débitos devidos pelo locatário após a desocupação do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação jurídica entre o locatário e a imobiliária, na qualidade de intermediária na locação, configura relação de consumo, sujeita ao CDC. A cláusula contratual que regula a arbitragem é nula, nos termos do art. 51, VII, do CDC. A imobiliária, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados, consoante o art. 14 do CDC.<br>4. A sentença de consignação de chaves demonstra que a entrega ocorreu regularmente, sendo indevida a retenção da caução para compensar alegados débitos não comprovados em ação própria. A inexistência de pedido de reconvenção pela ré impede a compensação dos débitos. A prova da entrega das chaves e da inexistência de débitos posteriores configura o direito à restituição da caução. A falta de comprovação de abalo psicológico afasta o direito à indenização por danos morais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A relação entre locatário e imobiliária, na qualidade de intermediária, é de consumo, aplicando-se o CDC. 2. A retenção da caução é ilegítima ante a falta de comprovação de débitos e ausência de ação própria para cobrança. 3. Não há direito à indenização por danos morais pela falta de prova de abalo psicológico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 487, I; art. 932; art. 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 51, VII; Lei nº 8.245/1991, arts. 38, § 2º, 39. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 45, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5140730-28.2021.8.09.0029.<br>APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 221-223)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e da Lei nº 8.245/1991, sustentando, em síntese, que:<br>(a) a decisão recorrida incorreu em omissão e careceu de fundamentação adequada, pois não enfrentou os argumentos relevantes da recorrente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação regida pela Lei nº 8.245/1991, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; a tese apontou negativa de prestação jurisdicional por não ter sido analisada questão capaz de alterar o resultado do julgamento.<br>(b) a relação contratual de locação não se submeteu ao CDC e, à luz da Lei nº 8.245/1991, a caução em dinheiro poderia ser utilizada para saldar débitos locatícios existentes, impondo a reforma do acórdão para aplicação da Lei do Inquilinato.<br>É o relatório. Decido<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. A propósito, transcreve-se o seguinte trecho do decisum:<br>Como bem delineado pela sentença, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, com base no artigo 14, o prestador de serviços é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por falhas na execução dos serviços, fundamentando-se na teoria do risco empresarial. (fls. 227)<br>Na sentença, consignou-se que:<br>Isso porque, em que pese, em regra, nas relações entre locador e locatário se aplique a Lei nº 8.245/91), em se tratando de contrato de locação de imóvel intermediado por imobiliária, tendo de um lado o autor, pessoa física, e de outro a parte ré, pessoa jurídica que têm na sua principal atividade a intermediação na venda e locação de imóveis, são perfeitamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram exatamente nas disposições previstas nos artigos 2º e 3º da lei consumerista, que definem as pessoas alcançadas pela referida lei. (fls. 150)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Ademais, do exame dos autos, verifica-se que a recorrente sustenta não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de locação, defendendo que, à luz da Lei nº 8.245/1991, a caução em dinheiro poderia ser utilizada para quitar débitos locatícios, razão pela qual requer a reforma do acórdão recorrido para aplicação da Lei do Inquilinato. Contudo, a parte deixou de indicar quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, o que evidencia a deficiência de fundamentação do recurso especial. Incide, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.