ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A análise dos cálculos homologados pelo juízo de origem revelou que estavam em conformidade com o título executivo, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada. A Contadoria Judicial, órgão equidistante e detentor de fé pública, elaborou os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no contrato e no título judicial.<br>2. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, contábil e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÁTIA SILVANA COLDEBELLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREFERÊNCIA. EQUIDISTÂNCIA DAS PARTES. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratam-se de cumprimentos de sentença e divergência em relação aos valores apresentados pelas partes e pelo perito judicial. 2. Em relação à divergência nos cálculos, é entendimento pacífico na jurisprudência que, em sede de cumprimento de sentença, eles devem estar em consonância com o disposto no título executivo, não podendo o exequente extrapolar tais limites, sob pena de violação à coisa julgada. 3. No caso concreto, observa-se que o perito do juízo apontou que a autora apelante concordou com o método de amortização pelo sistema PRICE, conforme previsão contratual. Foi suficientemente esclarecido que no cálculo apresentado pela CEF não foi aplicada a capitalização de juros na fase de inadimplência (a partir do mês de março de 1995); por outro lado, a autora apelante aplicou o método GAUSS em seus cálculos, contrariamente ao previsto no contrato. Diante disso, a conclusão do perito foi de que "os cálculos da CEF não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pelo julgado". 4. Assim, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes. 5. Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Precedentes. 6. Resta, portanto, demonstrado que as questões suscitadas pelas partes já foram exaustivamente debatidas na instância de origem. Além disso, não se verifica que os cálculos homologados violaram a coisa julgada como pretende ver reconhecido a parte apelante. 7. Apelação não provida." (e-STJ, fls. 658-659)<br>Os embargos de declaração opostos por Cátia Silvana Coldebella foram rejeitados (e-STJ, fls. 700-704) e, em novo julgamento, novamente rejeitados (e-STJ, fls. 710-713).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 502, 503 e 966 do Código de Processo Civil, pois teria havido violação à coisa julgada material na fase de cumprimento, ao se admitir cálculo alinhado ao sistema Price e afastar o método sem capitalização mensal de juros, o que teria desbordado dos limites do título executivo.<br>(ii) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, porque seria incompatível com o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada a manutenção de critérios que implicariam capitalização de juros nas parcelas, contrariando o decidido no processo de conhecimento.<br>(iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que teria ocorrido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar, de modo específico, a alegada violação à coisa julgada e a inadequação dos cálculos da contadoria quanto à capitalização de juros.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 800-802).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A análise dos cálculos homologados pelo juízo de origem revelou que estavam em conformidade com o título executivo, não havendo extrapolação dos limites da coisa julgada. A Contadoria Judicial, órgão equidistante e detentor de fé pública, elaborou os cálculos com base nos parâmetros estabelecidos no contrato e no título judicial.<br>2. A alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, contábil e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de uma ação revisional de financiamento, julgada parcialmente procedente, em fase de liquidação e cumprimento.<br>Quanto aos arts. 502, 503 e 966 do Código de Processo Civil, pois teria havido violação à coisa julgada material na fase de cumprimento, ao se admitir cálculo alinhado ao sistema Price e afastar o método sem capitalização mensal de juros, o que teria desbordado dos limites do título executivo; assim como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, porque seria incompatível com o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada a manutenção de critérios que implicariam capitalização de juros nas parcelas, contrariando o decidido no processo de conhecimento, verifica-se o seguinte.<br>A alegação de violação aos dispositivos acima citados envolve, em resumo, uma suposta avaliação não ideal da prova produzida nos autos (especificamente o cálculo da Contadoria Judicial, impugnado pela parte ora recorrente), feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da recorrente, a um julgamento de acolhimento de seu cálculo, que aponta um quantum debeatur distinto do homologado pelo Juízo de origem.<br>Trata-se, porém, de pleito que esbarra no óbice formalizado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Para melhor compreensão, cito trechos do relatório que integra o acórdão recorrido, que bem evidenciam a natureza fática, probatória e contábil da controvérsia:<br>A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora apelante considerando ilegal a incidência da TR como índice de correção monetária e ilegítima a capitalização de juros, condenando a CEF à devolução de valores pagos a maior. Por outro lado, o acórdão (id 269871829 - pg. 37/41) deu parcial provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença em relação à manutenção da correção monetária pela TR e da taxa de juros remuneratórios fixados no contrato e condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios em razão da parcial sucumbência. Em razão do exposto, ambas as partes possuem saldo credor a ser exigido da outra.<br>Dado início ao cumprimento de sentença houve divergência das partes em relação aos cálculos apresentados. A CEF pleiteia o recebimento de R$211.134,28 e a autora apelante o recebimento de R$159.056,14 referente ao valor cobrado a maior devidamente corrigido.<br>Foram interpostas impugnações pelas partes em relação aos valores apresentados. Após manifestações das partes e do perito judicial, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da autora apelante e acolheu a impugnação apresentada pela CEF, homologando os cálculos apresentadas pela instituição financeira, uma vez que eles foram corroborados pela contadoria do juízo (id 269871845).<br> .. <br>No caso concreto, observa-se que o perito do juízo apontou que a autora apelante concordou com o método de amortização pelo sistema PRICE, conforme previsão contratual. Foi devidamente esclarecido que no cálculo apresentado pela CEF não foi aplicada a capitalização de juros na fase de inadimplência (a partir do mês de março de 1995); por outro lado, a autora apelante aplicou o método GAUSS em seus cálculos, contrariamente ao previsto no contrato. Diante disso, a conclusão do perito foi de que "os cálculos da CEF não extrapolaram os parâmetros estabelecidos pelo (id 269871963). julgado"<br>Depreende-se, portanto, que as questões suscitadas pela autora apelante foram devidamente apreciadas pela contadoria judicial. Cumpre ressaltar que a apelante não impugnou os cálculos da contadoria em momento oportuno, tendo se mantido inerte.<br>Dessa forma, entendo que os cálculos homologados pelo juízo estão em conformidade com a coisa julgada.<br>Ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, tal questão depende da análise da prova existente nos autos, por abranger critérios técnicos e complexos, motivo pelo qual devem ser devidamente analisadas as considerações feitas pelo perito judicial. Dessa forma, o parecer do perito deve ser considerado pelo magistrado na formação de seu convencimento, considerando, inclusive, que o referido profissional goza de fé pública.<br>Assim, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Nesse sentido:<br> .. <br>Resta, portanto, demonstrado que as questões suscitadas pelas partes já foram exaustivamente debatidas na instância de origem. Além disso, não se verifica que os cálculos homologados violaram a coisa julgada como pretende ver reconhecido a parte apelante.<br>Por fim, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.<br>Não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão sem promover uma ampla revaloração de fatos, provas e cálculos, atividade que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO VERIFICADO. HIGIDEZ DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. PLANILHA DO DÉBITO APRESENTADA DE ACORDO COM O COMANDO JUDICIAL EXEQUENDO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Caso em que a Fazenda Pública desde a origem se insurge contra sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente o pedido de adequação do crédito exequendo, por não verificar o alegado excesso de execução.<br>2. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. Assim, deve-se concluir pela ausência de ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC/1973.<br>3. Consoante jurisprudência do STJ, a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada (RESP n. 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC).<br>4. Na espécie, a Corte local, com base no acervo fático-probatório, concluiu que havia higidez no cálculos apresentado pelo exequente e que a planilha do débito estava de acordo com o título judicial. Dessa forma, a modificação dos fundamentos do voto condutor tal como proposto pelo recorrente demanda necessariamente nova análise do contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.482.707/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)<br>Alega-se ainda violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que teria ocorrido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não ter o TRF3 enfrentado, de modo específico, a alegada violação à coisa julgada e a inadequação dos cálculos da contadoria quanto à capitalização de juros.<br>A alegação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do<br>momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 11%, para 13%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.