ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL QUE ERA CREDENCIADO NO PLANO ORIGINAL. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>4. No caso, o acórdão recorrido não expôs nenhuma circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, substituída por UNIMED-FERJ (e-STJ, fls. 659/660), desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 405):<br>"OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Unimed Rio que adquiriu a carteira da Golden Cross e que prestava serviços aos autores em São Paulo por meio da Unimed Paulistana - Sentença proferida em ação anteriormente ajuizada pelos autores que condenou a ré a cobrir a internação destes no Hospital Sírio Libanês, pois era credenciado no plano original - Internação de urgência de um dos autores no referido hospital - Negativa de reembolso integral pela Unimed - Descabimento - Indenização por danos morais mantida - APELAÇÃO IMPROVIDA."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 461/464).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, 17, caput e § 1º, da Lei nº 9.656/98, 186, 187, 188, I, 478, 757, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a licitude do descredenciamento de clínicas e hospitais e, por isso, a inexistência de ato ilícito ao negar atendimento em estabelecimento descredenciado. Alega que a operadora recorrente não tem a obrigação de manter eternamente a estrutura anteriormente oferecida na contratação, bastando que disponibilize instrumentos hábeis a satisfação do direito à saúde. Afirma que, diante da ausência de obrigatoriedade legal para custeio de procedimentos em rede não credenciada, configura onerosidade excessiva por se distanciar da contraprestação entre as obrigações legais que devem ser obedecidas pela recorrente, com desequilíbrio no cálculo atuarial para a formação dos preços das mensalidades. Aduz a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral, tendo em vista que a recusa da operadora do plano de saúde se deu em observância aos limites de cobertura e deveres impostos às operadoras de planos de saúde.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 468/476).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP, seguindo-se o presente agravo (e-STJ, fls. 502/504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL QUE ERA CREDENCIADO NO PLANO ORIGINAL. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. COISA JULGADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>4. No caso, o acórdão recorrido não expôs nenhuma circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença de primeiro grau, adotando seus fundamentos, em relação à ocorrência de coisa julgada decorrente de ação anterior que tramitou no Juizado Especial, que reconheceu a obrigação da ré de custear integralmente as despesas hospitalares no Hospital Sírio Libanês.<br>A propósito, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 407/411):<br>"Assim decidiu a sentença:<br>"As preliminares arguidas pela ré se confundem com o próprio mérito da lide, e merecem ser afastadas, pois, embora de fato haja outra coisa julgada entre as partes, o tratamento realizado e as despesas pleiteadas nestes autos são diferentes da outra demanda, afastando a prevenção do juizado de pequenas causas.<br>Assim deliberou o E. Tribunal de Justiça em decisão monocrática proferida ao analisar o agravo de instrumento interposto sob número 2101143-03.2020.8.26.0000, fls. 201:<br>"O fato jurídico que deu causa àquele processo (internação da coautora em janeiro de 2018), repise-se, cuja sentença transitou em julgado, EM NADA SE CONFUNDE COM O QUE ORIGINOU A PRESENTE DEMANDA (internação do coautor em fevereiro de 2020), esta que, ainda em fase de conhecimento, supera o teto do valor admitido para e socorrer aos Juizados Especiais.<br>4. Já no que tange ao quanto deliberado naqueles autos, de fato gerou coisa julgada entre as partes, pois, embora se trate de novas despesas cujo reembolso foi da mesma forma recusado, a obrigação de custear integralmente as despesas hospitalares restou deliberada como também destacou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma referida decisão monocrática:<br>"A limitação da obrigação de fazer à quarenta salários mínimos, naquele processo, ao contrário do apontado pelo recorrente, ocorreu ante a inviabilidade do cálculo imediato dos honorários médicos, estes sim, com previsão de limitação contratual e em razão do valor máximo admitido nas demandas processadas sob a égide do rito especial (Lei 9.099/95)."<br>Tal deliberação foi ratificada pelo julgamento definitivo do acórdão de fls.285/290, nos autos do referido agravo de instrumento 2101143-03.2020.8.26.0000, razão pela qual não há que se falar em limitação do reembolso em 40 salários mínimos: Fls. 288:<br>"O dispositivo assim foi lançado, pois o processo nº 1007299-14.2018.8.26.0016 tramitou pelo rito da Lei nº 9.099/95 que impõe o limite de quarenta salários mínimos à demanda. Logo, por esses dois motivos (causas diferentes e limitação do valor da causa imposta por lei), a referência ao processo nº 1007299-14.2018.8.26.0016 é irrelevante para a tese aqui defendida.".<br>Prosseguiu o Relator, sobre o teor da decisão dos autos do Juizado Especial Cível fazer coisa julgada entre as partes, destacando a obrigação da ré de custear integralmente as despesas hospitalares:<br>Fls. 288: "Aliás, a menção ao processo que tramitou nos juizados depõe contra os próprios interesses da recorrente na medida em que revela que a obrigação de reembolso das despesas hospitalares dos beneficiários do plano de assistência à saúde em questão é integral. Veja a fundamentação da decisão proferida naquele processo:<br>"No mérito, a autora fundamenta sua pretensão na inexistência de cláusula contratual que limite o reembolso de despesas médico-hospitalares. DE FATO, DA LEITURADAS CLÁUSULAS 8ª E 12ª, NÃO SE EXTRAI QUALQUER LIMITE DE REEMBOLSO PARA AS DESPESAS HOSPITALARES. Menciona esta última cláusula que, "Nas cidades onde a CONTRATADA não tiver filial ou escritório, ou quando o hospital escolhido não mantiver relação comercial com a CONTRATADA, o CONTRATANTE será reembolsado das despesas havidas nos termos deste contrato" (fls. 135). Nas demais cláusulas, não existe menção à tabela de reembolso, percentual ou coisa parecida. Apenas a cláusula 13ª traz as hipóteses de exclusão, como os gastos com acompanhantes, mas não parâmetro para o cálculo do valor do reembolso. Já com relação aos honorários médicos, tal limitação, a ser calculada por meio de uma tabela, se encontra prevista (cláusula 14). Portanto, não existe outra conclusão senão a de que o reembolso com as despesas hospitalares deveriam ter sido feitas de forma integral, enquanto que aquelas atinentes aos honorários médicos, deveriam observar a tabela mencionada no contrato. (..).".<br>Prosseguiu, fls. 289: "ENFIM, SE COAUTOR E COAUTORA SÃO BENEFICIADOS PELO MESMO PLANO (ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE DA GOLDENCROSS), A SOLUÇÃO DEVE SER A MESMA (REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HOSPITALARES)."<br>5. Nestes passo, havendo coisa julgada entre as partes no sentido de que a ré deve custear integralmente as despesas hospitalares, descabe qualquer análise sobre a existência de rede credenciada similar, haja vista, repita-se, a questão já foi analisada anteriormente e fez coisa julgada entre as partes, por ocasião da aquisição da cartela de clientes operada pela ré entre 2013 e 2014.<br>Quanto aos valores, não há impugnação aos cálculos aritméticos, tampouco ao efetivo dispêndio pelos autores, exceto quanto as questões analisadas acima relacionadas ao mérito, e portanto, superadas, aplicando-se o mesmo entendimento anteriormente deliberado. As despesas hospitalares devem ser custeadas integralmente, inexistindo limitação em salários mínimos. Apenas com relação aos eventuais honorários da equipe médica estes deverão ser reembolsados observando-se os limites do contrato.<br>6. Quanto aos alegados danos morais, não se trata a questão dos autos de mero inadimplemento contratual, ou mero dissabor. Os autores possuem contrato firmado desde 1987 e pela segunda vez são obrigados a recorrer ao Judiciário para ver cumprido o contrato originalmente firmado, situação que extrapola os limites do razoável. Nesse sentido é o entendimento exposto pela Ministra Relatora Nancy Andrighi nos autos do REsp 1.395.285: "( ..) causaram ao recorrido frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral"."" (grifou-se)<br>As razões do recurso especial, contudo, não impugnaram o fundamento relativo à ocorrência de coisa julgada e, portanto, estão dissociadas da motivação do v. acórdão recorrido, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal a quo, a questão federal suscitada, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.856/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E CULPA PELA RESCISÃO, ROYALTIES, E DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedentes.<br>4. No caso, a Taxa SELIC não foi aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, pois o contrato de franquia previa expressamente outros índices.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>Com relação à indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o v. acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fls. 411/412):<br>""(..)<br>6. Quanto aos alegados danos morais, não se trata a questão dos autos de mero inadimplemento contratual, ou mero dissabor. Os autores possuem contrato firmado desde 1987 e pela segunda vez são obrigados a recorrer ao Judiciário para ver cumprido o contrato originalmente firmado, situação que extrapola os limites do razoável. Nesse sentido é o entendimento exposto pela Ministra Relatora Nancy Andrighi nos autos do REsp 1.395.285: "(..) causaram ao recorrido frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral"."<br>Em relação ao pedido subsidiário de redução da indenização o recurso também não merece provimento, pois a indenização por danos morais deve, a um só tempo, recompensar a vítima e inibir o ofensor, servindo-lhe de desestímulo a idênticas condutas. O arbitramento do dano moral fica a critério do julgador, que deve se pautar pelo cuidado de não levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao fácil enriquecimento.<br>De acordo com as particularidades do caso concreto, verificadas as condições da ofensora (operadora de plano de saúde) e dos ofendidos (administrador de empresas e do lar), além da extensão do dano, entendo que os danos morais devem ser indenizados, no valor fixado na sentença." (grifou-se)<br>Com relação ao cabimento da indenização por danos morais, a pretensão merece prosperar.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, devendo haver alguma circunstância especial nos autos a extrapolar o mero aborrecimento, resultante do inadimplemento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade.<br>Em se tratando de plano de saúde, esta Corte Superior reconhece o direito à indenização por danos morais, se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde do usuário ou beneficiário - circunstâncias não demonstradas nos autos.<br>Nessa linha, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1.973.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão<br>de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entende suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado por via documental.<br>3. No caso, a Corte estadual entendeu presentes os requisitos para possibilitar a cobertura do procedimento cirúrgico de natureza urgente à<br>luz da Lei 9.656/98, sob o fundamento de que a recorrida apresenta quadro de dores crônicas na coluna cervicotorácica.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo<br>exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.272/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. EXAME PET-CT OU PET-SCAN. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>2. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Na hipótese, configurado o dano moral, rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.<br>4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>5.Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo<br>não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.471/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022, g.n.)<br>Ademais, o inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca da interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais.<br>No caso, o acórdão recorrido não expôs nenhuma circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, de modo que o recurso especial merece parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>Afastada a condenação, mantém-se a parcial procedência da ação, em relação ao reembolso integral das despesas hospitalares, devido à ocorrência de coisa julgada, ficando a recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>Ante o exposto, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ficando a recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>É como voto.