ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.375 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, c om base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial.<br>2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ REBELLO MEIRA DE VASCONCELLOS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 3.446-3.447), que sobrestou o processo e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para o Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega o não enquadramento do caso ao Tema 1.375 dos Recursos Repetitivos, pois o direito ao reembolso já transitou em julgado e a controvérsia remanescente é apenas relativa à extensão indenizatória.<br>Assevera que o sobrestamento retarda a definição de parcela controvertida e autônoma, gerando insegurança jurídica e violando o princípio da razoável duração do processo, notadamente por já possuir 97 (noventa e sete) anos de idade, devendo haver modulação para não alcançar a execução definitiva, restringindo o juízo de conformação ao ponto residual e assegurar execução complementar do eventual quantum indenizatório.<br>Sustenta que, nos termos do REsp 1.840.515/CE, a recusa indevida de cobertura configura inadimplemento absoluto e gera obrigação de indenizar integralmente, não mero reembolso contratual limitado à tabela, razão pela qual a suspensão com base na afetação do tema repetitivo seria inadequada.<br>Impugnação apresentada às fls. 3.463-3.477 (e-STJ), requerendo a confirmação da decisão agravada e a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.375 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de tese para tema repetitivo, c om base na autoridade de coisa julgada formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial.<br>2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Segunda Seção como Tema 1.375: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência" (ProAfR no REsp 2.167.029/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Razão não assiste à parte agravante, devendo ser confirmada a decisão monocrática ora agravada.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alegou as seguintes violações legais:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional sobre a inexistência de previsão contratual de limite de reembolso e sobre a incompatibilidade entre o reconhecimento do ilícito, pela insuficiência ou má prestação do serviço em caso de emergência, e a restrição do ressarcimento realizado fora da rede credenciada;<br>(ii) art. 12, VI, da Lei 9.656/98, por aplicação indevida da regra de reembolso contratual à hipótese de ilícito da operadora em negar cobertura na rede credenciada, em que o ressarcimento é de natureza indenizatória e deve ser integral, não limitado à tabela do plano;<br>(iii) arts. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, pois a limitação do reembolso à tabela do plano viola o princípio de que a indenização se mede pela extensão do dano, já que as despesas integrais decorrentes do ilícito deveriam ser ressarcidas; e<br>(iv) art. 884 do Código Civil, pois não há enriquecimento sem causa no reembolso integral das despesas suportadas em razão de negativa indevida de cobertura.<br>Assim, é inequívoco que o recurso especial devolveu a esta instância a questão da extensão da obrigação de a operadora de plano de saúde em custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência, questão que integra o debate relativo ao Tema 1.375 dos Recursos Repetitivos:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANOS DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. HIPÓTESES E EXTENSÃO. (IN)ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS QUE DELIBEREM SOBRE O ENQUADRAMENTO FÁTICO À HIPOTESE FIXADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO. RECURSO AFETADO.<br>1. Controvérsia relativa ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, ou quando não há disponibilidade de tratamento adequado na rede credenciada, bem como sua extensão.<br>2. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n. 1.459.849/ES, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>3. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, o que demonstra a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>5. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem ou não o custeio ou reembolso parcial ou integral.<br>6. Questões federais afetadas: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.<br>7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC."<br>(ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Cumpre destacar que, por ocasião do proferimento da decisão de afetação, houve também determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>E para o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e acolhimento de embargos de declaração, há necessidade de exame da aptidão da tese recursal em alterar o resultado do julgamento, circunstância que, na espécie, é verificada com base na questão afetada e, por isso, fica, por ora, prejudicada.<br>Além disso, é inviável a cisão da causa para definição das questões não afetadas à referida sistemática de julgamento, diante da possibilidade de prejudicialidade, ou até o surgimento de novas questões, após o exercício de retratação pelo Tribunal de origem, as quais deverão ser julgadas em conjunto na instância extraordinária.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso extraordinário pressupõe que a causa esteja decidida, o que não se verifica quando é determinado o sobrestamento do feito, a fim de se aguardar a orientação da Suprema Corte sobre a matéria. No caso, a admissibilidade do apelo subverteria a lógica do julgamento das demandas repetitivas, que prevê a possibilidade de suspensão dos processos. 2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 287.123/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2019, DJe de 21/8/2019.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MULTA PUNITIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO SISTEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo para cobrança de créditos de ICMS, objetivando a anulação do auto de infração e da CDA pela não observância dos requisitos legais.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar a retificação do termo inicial de cômputo dos juros de mora, para o dia 21 do mês subsequente ao da apuração de cada fato gerador; e (ii) determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual n. 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 1º/1/1999. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar a multa aplicada nos termos do art. 527, I, "l", do RICMS ao patamar de 100%, bem como para fixar por equidade os honorários advocatícios. Nesta Corte, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o recurso extraordinário interposto pelo recorrente encontra-se sobrestado na origem e, eventual juízo de retratação poderá prejudicar o recurso especial, o sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.728.078/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019, AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)<br>IV - É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.894/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1.638.615/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.<br>V - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou ao recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com esses dispositivos, há a previsão de negativa de seguimento dos recursos, de retratação do órgão colegiado para o alinhamento das teses ou, ainda, de manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.<br>VI - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.705.021/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>"PREVIDENCIÁRIO. TEMA DE FUNDO DECIDIDO PELO STF, SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1037 ,§ 7º, E 1.041, § 2º, do CPC/15.<br>1. A decisão agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, porquanto o tema de fundo trazido no recurso especial coincide com aquele já apreciada no âmbito do RE 937.595/SP - Tema 930/STF, com repercussão geral reconhecida pelo STF.<br>2. O vigente sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Logo, em se descortinando a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, evidenciada está a necessidade de prévia feitura de juízo de conformação pela Corte local.<br>3. Com efeito, postergada resultará a inauguração da jurisdição do STJ enquanto não exaurido o ofício judicante do Tribunal de origem, que só ocorrerá com o rejulgamento da apelação ou do agravo de instrumento a seu cargo, ou seja, por ocasião do juízo de retratação/conformação, ou mesmo manutenção, nos moldes desenhados nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>4. A teor do artigo 1.041, § 2º, do CPC/15, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (grifos nossos).<br>5. Já o art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, determina que, na hipótese de remanescerem questões impugnadas em recurso especial distintas daquela objeto da afetação pelo STJ, seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se prosseguir na resolução do resíduo não alcançado pela afetação.<br>6. Em tal contexto, presente a necessidade do juízo de conformação, o feito deverá retornar à respectiva instância recursal ordinária e eventual necessidade de exame de matéria remanescente será realizada posteriormente. Portanto, aplicam-se, à hipótese, os arts. 1.041, § 2º, e 1.037, § 7º, do CPC/15.<br>7. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no REsp n. 1.728.078/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)<br>Portanto, é evidente a identidade com o tema repetitivo e sua abrangência pela suspensão ordenada, motivo pelo qual foi proferida a decisão monocrática ora agravada, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, à luz da economia processual e do art. 256-L do RISTJ.<br>Por fim, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno, quanto aos honorários recursais, porque "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe de 7/3/2019).<br>Na espécie, a decisão de sobrestamento é interlocutória, sem resolução definitiva recursal, que somente ocorrerá após o julgamento do tema repetitivo. Assim, não sendo o caso de não conhecimento ou de desprovimento recursal, é inviável, por ora, a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.