ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial.<br>2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos adicionais.<br>3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interposto por contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 406 e fls. 405/410):<br>"APELAÇÃO. Ação monitória. Compra e venda com entrega de mercadoria comprovada por notas fiscais assinadas. Embargos monitórios alegando ilegitimidade passiva e ausência de prova rejeitados. Ação julgada procedente. Recursos dos réus. Ilegitimidade passiva não configurada. Responsabilidade subsidiária das constituintes do consórcio, conforme o contrato. Cerceamento de defesa não verificado. Requerimento de provas genérico e condicional que não pode ser admitido. Apresentação de notas fiscais enviadas ao endereço do embargante, e que contam com assinatura em sinal de recebimento da mercadoria. Alegação de ausência de relação com o consórcio cuja prova cabia ao embargante e não veios aos autos. Ausência de requerimento de provas nesse sentido pelo embargante. RECURSOS IMPROVIDOS."<br>Os embargos de declaração opostos por ARCELORMITTAL BRASIL S/A foram acolhidos (e-STJ, fls. 415/417), por seu turno, os embargos de declaração opostos por FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA. também o foram (e-STJ, fls. 429/433).<br>Em seu recurso especial, o recorrente CONSÓRCIO BACIA DO SÃO FRANCISCO E S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 355, I, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide em ação monitória, quando seriam necessárias provas documental e testemunhal suplementares para elidir a presunção relativa dos documentos apresentados.<br>(ii) arts. 614, § 2º, e 476 do Código Civil, pois a exigibilidade do pagamento teria sido condicionada a medições e documentos aprovados, não apresentados, e, em contratos bilaterais, não se poderia exigir o adimplemento sem o cumprimento da contraprestação, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido.<br>(iii) art. 373, I, do CPC, pois a autora não teria se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito, já que notas fiscais e planilhas unilaterais não comprovariam relação contratual, origem e exigibilidade dos valores.<br>Por sua vez, em seu recurso especial, o recorrente FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 75, IX, § 2º, e 337, XI, do CPC, pois a ilegitimidade passiva das consorciadas teria sido configurada, uma vez que o consórcio possuiria personalidade judiciária própria e deveria responder isoladamente, sem vinculação das consorciadas na ausência de previsão contratual que as responsabilizasse.<br>(ii) art. 373, I, do CPC, pois a recorrida não teria comprovado a prestação de serviços/entrega de materiais ao consórcio, já que os canhotos estariam assinados sem identificação do recebedor e faltaria prova da relação contratual que legitimasse as notas fiscais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 469/486 e fls. 488/507).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 508/510 e fls. 511/512), dando ensejo à interposição dos agravos.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o requerimento de provas foi genérico e condicional, e os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) foram considerados suficientes para a formação do convencimento judicial.<br>2. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada, pois as notas fiscais assinadas em sinal de recebimento configuraram prova do cumprimento da obrigação pela autora, sendo desnecessária a apresentação de medições ou outros documentos adicionais.<br>3. A autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, cabendo aos réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não foi feito. A análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A legitimidade passiva das consorciadas foi reconhecida com base na cláusula contratual que estabeleceu a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ARCELORMITTAL BRASIL S/A propôs ação monitória em face de CONSÓRCIO BACIA DO SÃO FRANCISCO, S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA., alegando relação comercial para fornecimento de produtos destinados às obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, com emissão de notas fiscais e efetiva entrega comprovada, e inadimplemento do preço, pleiteando a constituição de título judicial e o pagamento de R$ 108.778,43, acrescido de correção, juros e honorários.<br>A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência da ação, julgou antecipadamente o mérito com base no art. 355, I, do CPC, reputou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e constituindo título executivo judicial no importe histórico de R$ 86.597,02, com correção monetária e juros de mora, fixando ainda a responsabilidade das consorciadas de forma subsidiária, nos percentuais estipulados no instrumento de consórcio, e condenando os réus em custas e honorários de 10% (e-STJ, fls. 285-289).<br>No acórdão da apelação, negou-se provimento aos recursos dos réus, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária das consorciadas; posteriormente, os embargos de declaração opostos tanto pela autora quanto por FBS foram acolhidos para corrigir erro material na tira de julgamento e para esclarecer que a limitação de responsabilidade das consorciadas segue os termos fixados na sentença (e-STJ, fls. 405-410; 415-417; 429-433).<br>Feito este breve resumo do iter processual, passo à análise das insurgências recursais.<br>De início, registro que os agravos impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, proferida pelo Tribunal de origem com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Desta feita, não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182 do STJ, razão pela qual conheço dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais.<br>I - Do recurso especial de CONSÓRCIO BACIA DO SÃO FRANCISCO e S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO<br>I.1) Da alegada violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa.<br>O recorrente sustenta que o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, pois seria necessária a produção de provas documental e testemunhal suplementares para afastar a presunção relativa de veracidade dos documentos que instruíram a petição inicial da ação monitória.<br>A matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pois o Tribunal a quo enfrentou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, consignando expressamente as razões pelas quais entendeu ser cabível o julgamento antecipado.<br>No entanto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a questão, concluiu pela desnecessidade de maior dilação probatória, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 409):<br>"Não se verifica cerceamento de defesa. A parte não tem a prerrogativa de obstar o julgamento antecipado do mérito "se reservando o direito de produzir novas provas". O requerimento condicional de provas não especificadas e genéricas é inadmissível e, novamente, não obsta o julgamento antecipado da lide."<br>Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em última análise, avaliar a pertinência, a necessidade e a adequação da sua produção, a fim de formar sua convicção. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, o sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do CPC/73 e nos arts. 370 e 371 do PC/2015, não permite compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>No caso em apreço, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, entenderam que os documentos acostados aos autos, notadamente as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias, eram suficientes para a formação do convencimento e para a resolução da controvérsia. O acórdão recorrido ratificou a posição do juízo de primeiro grau de que o requerimento de provas formulado pelos recorrentes foi genérico e condicional, o que não tem o condão de impedir o julgamento da lide quando os elementos já constantes dos autos são considerados aptos a elucidar os fatos.<br>Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a produção de outras provas era indispensável para o correto deslinde da causa, seria necessário proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas contidas no processo, o que é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Portanto, a análise da alegação de cerceamento de defesa, nos moldes em que foi posta, encontra óbice no referido verbete sumular.<br>I.2) Da suposta violação aos arts. 614, § 2º, e 476 do Código Civil - Exceção do contrato não cumprido.<br>O recorrente aduz que a exigibilidade do pagamento estaria condicionada à apresentação de medições e documentos aprovados, os quais não teriam sido juntados aos autos pela parte autora, aplicando-se, assim, a exceção do contrato não cumprido.<br>A matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, tendo em vista que o cerne da argumentação do recorrente envolve a adequação dos documentos apresentados como prova do cumprimento das obrigações contratuais e, consequentemente, da exigibilidade do débito. As discussões sobre a suficiência da prova documental para configurar a dívida, incluindo a necessidade de "boletim de medição mensal assinado e aprovado por ambas as partes", foram levantadas desde a apelação (e-STJ, fls. 308-309) e abordadas pelo acórdão recorrido ao validar as notas fiscais e comprovantes de entrega como prova da execução do serviço e entrega do bem (e-STJ, fls. 409).<br>No entanto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme a análise do acórdão recorrido, o Tribunal a quo considerou que "a juntada de notas fiscais com assinaturas em sinal de recebimento da mercadoria configura aceite e comprovação da execução do serviço ou da entrega do bem" (e-STJ, fls. 409). A partir dessa premissa fática, a Corte estadual inferiu que a obrigação da autora, ora recorrida, foi devidamente cumprida. Para reverter tal entendimento e acolher a tese de que o pagamento estaria condicionado a outros documentos específicos, como medições aprovadas, ou de que haveria inadimplemento da recorrida a justificar a exceção do contrato não cumprido, seria imperativo reexaminar o conjunto probatório para concluir que as notas fiscais e os comprovantes de entrega não eram suficientes, ou que outros requisitos formais, não evidenciados no contrato, deveriam ter sido observados.<br>Essa revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento das obrigações contratuais, baseada na valoração das provas e na interpretação dos fatos da causa para determinar a exigibilidade do crédito, é providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>O argumento do recorrente, embora implicitamente prequestionado sob as lentes dos artigos 614, § 2º e 476 do Código Civil, não procede porque sua aceitação implicaria em rediscutir as premissas fáticas soberanamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias, conforme o contexto probatório analisado.<br>I.3) Da alegada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil - Ônus da prova.<br>Por fim, o recorrente argumenta que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que as notas fiscais e planilhas unilaterais não seriam suficientes para comprovar a relação contratual e a exigibilidade dos valores.<br>A questão foi devidamente prequestionada, pois o acórdão recorrido tratou da distribuição do ônus probatório ao afirmar que, com a juntada das notas fiscais e canhotos assinados, caberia à parte embargante, ora recorrente, o ônus de provar que os signatários não eram seus prepostos.<br>Contudo, a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença de procedência, assim se manifestou sobre o ponto (e-STJ, fls. 409):<br>"A impugnação à documentação juntada pela apelada é idônea. A juntada de notas fiscais com assinaturas em sinal de recebimento da mercadoria configura aceite e comprovação da execução do serviço ou da entrega do bem. Sendo assim, a prova de que os signatários dos canhotos não fossem de fato prepostos do consórcio a ele incumbia. Todavia, não houve requerimento de produção de prova nesse sentido pela parte embargante, o que inviabiliza o acolhimento da tese da ausência de poderes de representação para o recebimento da mercadoria."<br>Verifica-se que a Corte estadual, com base na análise soberana das provas dos autos, concluiu que a autora, ora recorrida, cumpriu com o ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, ao apresentar prova escrita - notas fiscais com comprovantes de entrega assinados - apta a instruir a ação monitória e a demonstrar, em cognição sumária, a existência do crédito. A partir daí, entendeu que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a ausência de poderes dos recebedores das mercadorias, foi transferido aos réus, que dele não se desincumbiram.<br>Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973), a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>II - Do recurso especial de FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A<br>II.1) Da suposta violação aos arts. 75, IX, § 2º, e 337, XI, do CPC - Ilegitimidade passiva.<br>A recorrente FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o consórcio possui personalidade judiciária própria, devendo responder isoladamente pelas obrigações, e que não haveria previsão contratual que responsabilizasse as consorciadas.<br>Segundo jurisprudência desta Corte Superior, haverá responsabilidade do consorciado, tão somente, quando prevista tal condição expressamente em contrato. Confira:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responderá, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.661.864/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>2. No caso em exame, no entanto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do consorcio sem analisar se havia previsão contratual acerca da responsabilidade solidária, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do instrumento contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias."<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO ATO CONSTITUTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo, o que não ocorreu no presente caso, visto que da análise do acórdão recorrido depreende-se que não houve o exame, pela Corte de origem, do instrumento contratual celebrado entre o consórcio e as sociedades consorciadas, razão pela qual não se pode sustentar a legitimidade do consórcio.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, g.n.)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando sua decisão na interpretação do contrato de constituição do consórcio. Eis o trecho pertinente do acórdão (e-STJ, fls. 409):<br>"A legitimidade passiva dos recorrentes deve ser mantida. A r. sentença acertadamente verificou que, de acordo com o contrato de constituição do consórcio, as consorciadas respondem subsidiariamente pelas dívidas. Caso haja interesse do credor de incluí-las no título executivo, ainda que com responsabilidade subsidiária, não há obstáculos à sua inclusão no polo passivo da ação monitória."<br>A sentença, mantida pelo acórdão, foi ainda mais detalhada ao analisar as cláusulas contratuais (e-STJ, fls. 286-287), destacando a cláusula 5.3.1 do instrumento de consórcio, que estabelece a responsabilidade subsidiária e conjunta das consorciadas perante terceiros.<br>Fica claro, portanto, que a conclusão do Tribunal de origem pela legitimidade passiva da recorrente decorreu diretamente da interpretação de cláusulas do contrato de consórcio, que se coadunou com o entendimento desta Corte.<br>II.2) Da alegada violação ao art. 373, I, do CPC - Ônus da prova.<br>A recorrente FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S/A repisa o argumento de que a parte autora não comprovou a entrega dos materiais, pois os canhotos teriam sido assinados sem identificação do recebedor e faltaria prova da relação que os legitimasse.<br>Tal como analisado no item I.3 deste voto, ao se examinar o recurso do consórcio, a questão, embora prequestionada, não pode ser conhecida. O Tribunal a quo considerou que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da autora e que o ônus de infirmar essa prova, demonstrando, por exemplo, que as assinaturas não eram de prepostos autorizados, era dos réus.<br>A alteração dessa conclusão, que se baseou na apreciação do conjunto probatório dos autos, é inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, a serem suportados pelos recorrentes, observada a limitação da responsabilidade das consorciadas nos termos definidos na sentença.<br>IV - Dispositivo<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É como voto.