ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.<br>2. O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao participante em razão da sucessão entre as entidades.<br>3. A fixação da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA JACQUES VARGAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 563, DO STJ. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CPC. ART. 94, CAPUT, DO CPC. ART. 100, IV, "A", DO CPC. EXCEÇÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DECLINADA.<br>1. Com efeito, entendo que é de se reformar a decisão do juízo a quo no incidente de exceção de incompetência, de modo a se firmar a competência de processamento do feito perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio de Janeiro - RJ.<br>2. Incidente sob o caso vertente, estatui a recentíssima Súmula 563, do STJ, que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."<br>3. Em se tratando de demanda em que figura como parte ré a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, entidade fechada de previdência complementar, deve-se apreciar o caso em comento à luz das disposições do Código de Processo Civil, nos moldes estatuídos pela Súmula supratranscrita.<br>4. Aplicáveis, pois, à hipótese, os artigos 94, caput, e 100, IV, "a", ambos do CPC, os quais autorizam o acolhimento da pretensão da excipiente.<br>5. Conforme se infere do atual posicionamento jurisprudencial, a aplicabilidade da Súmula 321, do STJ, se configura restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência. Na hipótese, a PETROS, como já referido, classifica-se como entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual se afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. Atento às disposições estatuídas pela legislação processual aplicável à espécie e ao posicionamento jurisprudencial atual, a competência para processamento e julgamento do feito é, de fato, de uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro  RJ, fulcro nos artigos 94, caput e 100, IV, "a", ambos do CPC.<br>Exceção acolhida. DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (fls. 65)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram inicialmente desacolhidos (fls. 86-93). Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo STJ, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à sucessão pelo Instituto AERUS (fls. 194-200).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, pois seria competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal quanto às obrigações por ela contraídas; como a contratação originária teria ocorrido perante filial do Instituto AERUS em Porto Alegre, a declinação para o Rio de Janeiro teria violado tais regras ao desconsiderar a sucessão e o local do ato.<br>(ii) arts. 100, V, "b", do CPC/1973 e 53, IV, "b", do CPC/2015, pois, tratando-se a PETROS de administradora/gestora de negócios alheios, seria competente o foro do lugar do ato ou fato; a adesão ao plano em Porto Alegre teria tornado competente esse foro, e a fixação da competência na sede da entidade teria contrariado esses dispositivos.<br>(iii) Súmula 363 do STF, pois a pessoa jurídica poderia ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato; ao afastar Porto Alegre, o acórdão teria sido contrário ao enunciado, desconsiderando o local da contratação originária.<br>(iv) art. 105, III, "c", da CF/1988 (dissídio), com paradigma REsp 1.536.786/MG, pois haveria divergência quanto ao foro competente em demandas de previdência complementar fechada; o precedente teria admitido o ajuizamento no foro do local onde o participante laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no domicílio da ré, ao passo que o acórdão recorrido teria fixado, em dissonância, a sede da entidade no Rio de Janeiro como foro exclusivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (fls. 115-117).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.<br>2. O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao participante em razão da sucessão entre as entidades.<br>3. A fixação da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial provido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do direito à correção monetária plena de suas contribuições ao plano de previdência privada, com condenação ao pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção. A ré opôs exceção de incompetência, inicialmente rejeitada com fundamento no CDC; na sequência, a ré interpôs agravo de instrumento pretendendo a declinação da competência para o foro da sede da pessoa jurídica (Rio de Janeiro/RJ).<br>No acórdão recorrido do agravo de instrumento, deu-se provimento ao recurso para acolher a exceção de incompetência, afastando a incidência do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, à luz da Súmula 563/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"), e aplicando as regras do CPC, art. 94 ("A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu") e art. 100, IV, "a" ("onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica"), fixando a competência em uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (e-STJ, fls. 65-74).<br>Nos embargos de declaração, a primeira oposição foi desacolhida, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se a declinação de competência com base na Súmula 563/STJ e nos arts. 94 e 100, IV, "a", do CPC (e-STJ, fls. 86-93). Em posterior reapreciação determinada pelo STJ, os embargos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao argumento de sucessão do Instituto AERUS; consignou-se que a contratação originária com o AERUS (sede em Porto Alegre/RS) não alteraria a competência, pois a entidade originária não integra o polo passivo e a PETROS, sediada no Rio de Janeiro/RJ, é a ré; também se registrou o prequestionamento dos dispositivos suscitados (e-STJ, fls. 194-200).<br>O agravante busca o reconhecimento do direito à correção monetária plena das contribuições efetuadas ao plano de previdência privada, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento da diferença resultante entre o valor pago e o efetivamente devido ao recorrente com a correta aplicação da correção monetária (fl. 209).<br>No REsp houve prequestionamento quanto aos arts. 100, IV, "b" do CPC/73, atuais 53, III, "b" do CPC/2015 e 100, V, "b", do CPC/73 com correspondência no art. 53, IV, "b", do CPC/15.<br>Na realidade, as questões de direito debatidas nos autos dizem respeito à competência para julgamento da ação movida pelo agravante, participante do Instituto AERUS, da qual a agravada PETROS seria sucessora na relação de previdência privada fechada.<br>A decisão proferida no REsp nº 1.640.942/RS (fls. 143-145), de nossa Relatoria, determinou a apreciação dessa questão específica e da contratação original haver ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, mas o Tribunal de origem decidiu apenas que ".. o fato e a relação contratual originária ter sido firmada com a empresa AERUS , a qual possuía sede em Porto Alegre/RS, não tem o condão de alterar a competência para julgamento do presente processo, uma vez que aquela entidade sequer faz parte do feito, no qual consta no polo passivo somente a PETROS, entidade que possui sede no Rio de Janeiro/RJ" (fl. 198).<br>Todavia, embora esta Corte tenha reconhecido a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência fechada, também entendeu haver uma disciplina especial dos contratos de previdência privada fechada, inclusive quanto à competência para o ajuizamento de ações.<br>Nesse sentido, traz-se à colação precedente da Segunda Seção do STJ :<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA. EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES, NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS, CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS, HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.<br>1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as de caráter trabalhista.<br>2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário.<br>3. Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n. 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm, pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.<br>4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo aferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo.<br>5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.<br>6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios.<br>7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência.<br>8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade.<br>9. Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade.<br>10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.<br>11. Recurso especial provido.<br><br>(REsp n. 1.536.786/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015.) (Sem grifos no original)<br>Ainda que o art. 16 da Lei Complementar 109/2009 não amparasse o direito do agravante, há de se considerar que o negócio celebrado entre as partes possui natureza de adesão, no qual as cláusulas contratuais não são negociadas.<br>Ressalte-se, por oportuno, embora o contrato celebrado com entidade de previdência privada fechada não seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, que traz a disciplina geral dos contratos, também assegura a proteção do aderente no seu art. 423 do Código Civil ao dispor: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".<br>Nesse sentido, há possibilidade de afastamento das cláusulas abusivas nos contratos de adesão em qualquer espécie de contrato, conforme já se posicionou a doutrina nacional:<br>Enunciado 167 da III Jornada de Direito Civil do CJF: com o advento do CC de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o CDC, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.<br>Enunciado 172 da III Jornada de Direito Civil do CJF: art. 424 - as cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do CC de 2002.<br>Assim, como o agravante contratou a previdência privada ao Instituto AERUS, deve permanecer válido o seu domicílio para estabelecer o juízo competente ao processamento e julgamento da presente ação formulada contra a PETROS, sucessora na mencionada relação contratual. A sucessão entre as entidades de previdência privada fechada, da qual o agravante figura como participante, não pode ocasionar situação mais gravosa para o participante, no que diz respeito ao juízo competente para o ajuizamento de ação, pois as relações jurídicas decorrentes do referido contrato de adesão sujeitam-se à interpretação mais favorável ao aderente.<br>Nessa ordem de ideias, o juízo competente para processar e julgar a ação deve ser o da Comarca de Porto Alegre porque negar tal entendimento é desconsiderar a situação fática original do contrato ao qual o agravante aderiu e pode ser fundamentada nos arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.