ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.<br>2. Em razão da nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar, nesta instância, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do óbice.<br>3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo por esta Corte Superior, foi determinada a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 193/194), que não conheceu de seu recurso especial e de seu agravo em recurso especial, em razão de deserção e intempestividade, respectivamente.<br>Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que "a falha no recolhimento do preparo, por se tratar de um equívoco material na juntada do comprovante de pagamento da guia correta, e não a ausência de pagamento, deve ser considerada sanável em sede de agravo interno, especialmente quando o pagamento efetivo pode ser comprovado neste momento processual." (e-STJ, fl. 202).<br>Quanto à intempestividade do agravo, ponderou que, "como pode ser verificado na tela abaixo (obtida no site "Prazo Fácil"), os dias 03 e 04 de março de 2025 foram feriados nacionais de Carnaval. Tais datas não foram computadas na contagem do prazo, o que ensejou na equivocada intempestividade do recurso, sendo que o prazo fatal ocorreu no dia 21.03.2025 (15º dia útil após a publicação)." (e-STJ, 200).<br>Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 224).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.<br>2. Em razão da nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar, nesta instância, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do óbice.<br>3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo por esta Corte Superior, foi determinada a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, nota-se que a parte recorrente interpôs dois agravos internos contra a mesma decisão monocrática, sendo o primeiro registrado sob o número 00499000/2025 e o segundo sob o número 00552538/2025.<br>Levando-se em conta o princípio da unirrecorribilidade recursal, que preconiza que, para cada provimento judicial, é admitida apenas a interposição de um recurso, constata-se a preclusão consumativa do agravo interno interposto posteriormente, qual seja aquele identificado pelo número 00552538/2025.<br>Quanto à tempestividade do agravo em recurso especial, conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025 (e-STJ, fl. 147), iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal (e-STJ, fl. 152/167), quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.<br>Destaca-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais; desta feita, a suspensão do expediente forense nessas datas deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu na espécie.<br>Todavia, em razão da nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte agravante foi devidamente intimada a comprovar, nesta instância, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do óbice (e-STJ, fl. 190). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. Mesmo regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não o fez - estando, portanto, preclusa a possibilidade de comprovação.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.875.577/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE NÃO CUMPRIDA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local.<br>2. Apesar da intimação para comprovar a tempestividade, o agravante não se manifestou.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao agravo interno interposto.<br>(EDcl no AREsp n. 2.838.452/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Assim, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>Relativamente ao preparo do recurso especial, constata-se que os documentos de fls. 114 e 115, e-STJ, de fato, não se tratam de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras, tampouco o valor correspondente, não sendo possível identificar se as custas estavam vinculadas ao respectivo recurso.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Assim, percebida a irregularidade no recolhimento do preparo por esta Corte Superior, foi determinada a intimação da parte, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva ao reconhecimento de deserção do recurso. Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Prece dentes.<br>2. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.252/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA IRREGULARMENTE. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVA GUIA E COMPROVANTE. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz.<br>2. A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante.<br>3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ, fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo. A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado.<br>2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem grifo no original).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.