ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ).<br>2. Na hipótese, por entender estarem presentes indícios de litigância abusiva, o juízo de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato específico ao processo, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, o que não foi observado pela parte.<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MIRIANE DOS SANTOS CEZAR, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REPEITÁVEL SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA AFASTADO. Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade. Inteligência do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Exigência justificada na hipótese. Poder-dever de cautela do Juiz. Artigo 139, III, do mesmo código. Atendimento aos Comunicados"CG" 29/2016, 02/2017 e 167/2023, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Colendo Tribunal. Orientações alinhadas às Metas e Diretrizes Estratégicas, estabelecidas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023 (Diretriz Estratégica 7, Meta 5). Recomendações contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 149)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 157-172), a parte aponta violação dos arts. 3º, 105 e 319 do Código de Processo Civil; e 4º da Lei 1.060/1950, sustentando, em síntese, que:<br>(a) a exigência de procuração com firma reconhecida violou o art. 105 do Código de Processo Civil, porque a lei dispensou tal formalidade e autorizou instrumento particular assinado, inclusive digitalmente, sendo suficiente para a representação.<br>(b) o indeferimento da inicial contrariou o art. 319 do Código de Processo Civil, pois a recorrente já havia apresentado os documentos essenciais, de modo que a extinção sem mérito foi indevida.<br>(c) a negativa quanto à gratuidade e aos critérios correlatos afrontou o art. 4º da Lei 1.060/1950, porque a aplicação das regras de justiça gratuita deveria prevalecer, sem criar barreiras formais não previstas em lei.<br>(d) a determinação de reconhecimento de firma e de deslocamentos gerou obstáculo desproporcional ao direito de ação e violou o art. 3º do Código de Processo Civil, por restringir o acesso à justiça da parte hipossuficiente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 175-181).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ).<br>2. Na hipótese, por entender estarem presentes indícios de litigância abusiva, o juízo de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato específico ao processo, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, o que não foi observado pela parte.<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na espécie, o juízo de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato específico ao processo, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, com arrimo na seguinte motivação:<br>"A advogada que representa a parte autora, Drª. Camila de Nicola Felix, vem recebendo diversas denúncias de advocacia predatória perante o Judiciário, o que demanda maior cautela na análise das petições iniciais, conforme julgado em acórdãos nos processos originários da comarca de Osasco sob nº 1027574-95.2021.8.26.0405, 1001341-61.2021.8.26.0405 e 1023954-12.2020.8.26.0405.<br>Além disto, a procuração é extremamente genérica e não possui objeto específico, tratando-se a presente ação de inexigibilidade de débito, com petição inicial padronizada.<br>Tais circunstâncias demandam cautela para se verificar a real vontade de litigar da parte autora.<br>Assevera-se que a litigiosidade em massa impacta diretamente a rotina de trabalho e organização dos serviços prestados pelas unidade judiciais, haja vista o descomunal volume de distribuições efetuadas diariamente, outrossim, é certo que nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV.<br>Assim, para verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, determino que a parte autora junte nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e litigância Predatória." (e-STJ, fl. 67)<br>Diante do descumprimento da ordem judicial, foi prolatada sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 331 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 72).<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta pela parte recorrente, confirmou a sentença, decidindo nos seguintes termos:<br>"O recurso não comporta provimento<br>A ação foi extinta por desatendimento à determinação de emenda para regularização da representação processual (p. 67/68).<br>Intimada pela imprensa oficial, a autora não cumpriu a decisão, nem interpôs recurso de agravo de instrumento, incidindo o previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.<br>Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.<br>Embora a lei não exija firma reconhecida no instrumento de mandato, a ordem está amparada pelo poder-dever do Magistrado de dirigir o processo (artigo 139, do Código de Processo Civil).<br>Os Comunicados "CG" 29/2016, 02/2017, 167/2023 recomendam cautela na apreciação de documentos e pedidos relacionados a determinadas demandas, como pedidos de exibição de documentos e de declaração de inexistência de débito, visando impedir o abuso de acesso ao Poder Judiciário.<br>As recomendações encontram fundamento nas normas que regem o processo civil, tais como a boa-fé, a cooperação, os fins sociais e a dignidade da justiça (artigos 5º, 6º e 8º, 139 III, todos do Código de Processo Civil.).<br>O principio do acesso ao Poder Judiciário não pode ser interpretado como ausência de critérios a ponto de causar abuso do direito.<br>As orientações deste Egrégio Tribunal estão alinhadas às Metas e Diretrizes Estratégicas, estabelecidas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023 (Diretriz Estratégica 7, Meta 5):<br>DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 - Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.<br>O problema é observado pelas instâncias superiores, existindo questão submetida a julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas, no Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198):<br>"Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários."<br>Neste caso, esse Egrégio Tribunal já recomendou maior diligência nas ações distribuídas pela patrona da autora (1027574- 95.2021.8.26.0405,1001341-61.2021.8.26.0405 e 1023954-12.2020.8.26.0405), como constou da decisão de páginas 67/68.<br>Em casos semelhantes assim decidiu este Egrégio Tribunal:<br>(..)<br>Nesse contexto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso." (e-STJ, fls. 150-153)<br>Sobre o assunto, em 13/3/2025, foi julgado o Tema Repetitivo 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS), ocasião em que esta Corte Superior firmou a seguinte orientação: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ.<br>1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado.<br>2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte.<br>3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ).<br>4. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Quando a decisão do tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025."<br>(REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>No caso dos autos, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada e se encontra em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de regularização da representação processual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. A. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema 1198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito, não sendo aplicável a mencionada tese, portanto, à hipótese.<br>2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>3. A revisão da conclusão sobre a regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ao afastar a exigibilidade da apresentação de requerimento prévio na via administrativa, como requisito do interesse de agir, o Tribunal local utilizou-se, também, de fundamento constitucional, que não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, aplicando-se à espécie o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>5. Ademais, da análise das razões aduzidas no recurso especial, constata-se que o fundamento do acórdão recorrido, relacionado à subsunção do caso às normas consumeristas, não foi impugnado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.943/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não foram fixados pelas instâncias ordinárias .<br>É como voto.