ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Embora os reajustes de planos de saúde coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares.<br>2. A análise da correção dos índices aplicados pela operadora é matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento atuarial especializado. A mera apresentação de planilhas unilaterais pela seguradora é insuficiente para comprovar a base de cálculo dos reajustes, sendo a prova pericial o meio idôneo e necessário para verificar a veracidade e a correção dos dados.<br>3. Ao reformar a sentença de procedência e julgar a ação improcedente sem oportunizar a produção de prova pericial, que fora requerida pela parte autora e era essencial para o deslinde da controvérsia, a Corte de origem cerceou o direito de defesa do recorrente, incorrendo em violação aos dispositivos do Código de Processo Civil que garantem o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de instrução e realização de prova pericial atuarial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO BARS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Ação declaratória cumulada com repetição de indébito - Plano de saúde coletivo - Reajuste de plano coletivo por adesão - Sentença de procedência - Reajuste do plano coletivo em índices superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais - Majoração da mensalidade com comprovação do aumento da sinistralidade em igualdade com os demais integrantes do mesmo plano coletivo - Ausência de ilegalidade - Possibilidade de realização dos reajustes, na medida em que o plano de saúde requerido comprovou a necessidade de readequação do contrato - Reajuste no valor da mensalidade que se mostra devido - Sentença reformada Recurso provido." (e-STJ, fl. 521).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 561).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de documentos e à necessidade de produção de prova pericial atuarial para verificar a idoneidade dos reajustes aplicados.<br>(ii) Artigos 421, 478 e 479 do Código Civil, pois os reajustes aplicados pela recorrida teriam desrespeitado os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, ao impor ao consumidor obrigações sem comprovação de necessidade ou origem.<br>(iii) Artigos 7º, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o recorrente teria sido impedido de exercer plenamente seu direito de ampla defesa, ao não ser oportunizada a produção de prova pericial atuarial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Sul América Companhia de Seguro Saúde, às fls. 572-585 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Embora os reajustes de planos de saúde coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares.<br>2. A análise da correção dos índices aplicados pela operadora é matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento atuarial especializado. A mera apresentação de planilhas unilaterais pela seguradora é insuficiente para comprovar a base de cálculo dos reajustes, sendo a prova pericial o meio idôneo e necessário para verificar a veracidade e a correção dos dados.<br>3. Ao reformar a sentença de procedência e julgar a ação improcedente sem oportunizar a produção de prova pericial, que fora requerida pela parte autora e era essencial para o deslinde da controvérsia, a Corte de origem cerceou o direito de defesa do recorrente, incorrendo em violação aos dispositivos do Código de Processo Civil que garantem o contraditório e a ampla defesa.<br>4. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de instrução e realização de prova pericial atuarial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Aparecido Bars ajuizou ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. O autor alegou que, como beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, sofreu reajustes anuais abusivos desde 2019, baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), sem comprovação técnica ou transparência. Requereu a substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, além da devolução dos valores pagos a maior.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor, determinando a substituição dos índices de reajuste por sinistralidade e VCMH pelos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, no período de 2019 a 2023, e condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior desde setembro de 2020, com correção monetária e juros de mora. A decisão também concedeu tutela antecipada para que a substituição fosse efetuada em 15 dias, sob pena de multa, e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 463-468).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença, julgando improcedente a ação. O acórdão entendeu que, tratando-se de contrato coletivo, os reajustes anuais não estão vinculados aos índices da ANS, sendo legítimos os aumentos aplicados pela ré, que teria comprovado a necessidade de majoração para manter o equilíbrio contratual. Determinou-se a inversão do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 520-527).<br>A controvérsia central reside em definir se a operadora de plano de saúde, ao aplicar reajustes anuais por sinistralidade e VCMH em contrato coletivo, desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a base atuarial que justifica os percentuais aplicados e se o julgamento da causa sem a produção de prova pericial técnica configurou cerceamento de defesa.<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e promoveu cerceamento de defesa.<br>No caso em apreço, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, entendendo pela desnecessidade de produção de prova pericial. Veja-se o seguinte trecho da sentença:<br>"Instadas a especificarem provas, a ré manifesta o desinteresse na dilação probatória e a autora requer que a ré seja determinada a comprovar o reajuste.<br>É determinada a realização de prova pericial no feito (fls. 445), seguido de apresentação de quesitos pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da determinação anterior para realização de perícia, entendo pela sua desnecessidade, ante a inexistência de pedido específico das partes neste sentido. Ademais, a questão se resolve a partir do ônus da prova, sendo que eventual realização de prova pericial permitiria que a ré juntasse aos autos documentos novos, não trazidos na contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. E, no mérito, os pedidos são procedentes." (e-STJ, fls. 463-464)<br>Interposta apelação pela parte ré, o Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso, reformando a sentença nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, cumpre destacar que, em se Documento recebido eletronicamente da origem tratando de apólice coletiva, o reajuste no valor das mensalidades não está necessariamente vinculado ao valor autorizado pela ANS, como verificado em relação aos planos individuais ou familiares.<br>A imposição de aumentos em valores que superam aqueles autorizados pela ANS não pode ser aceita sem a efetiva comprovação da elevação do risco e do aumento da sinistralidade, vez que dessa forma seria possível avaliar a necessidade do reajuste e seu percentual, o que se verificou na hipótese dos autos, porquanto comprovado pela empresa operadora do plano de saúde que os reajustes efetuados eram necessários para que fosse promovido o equilíbrio do contrato.<br>Nessa esteira, a requerida apresentou cálculos que autorizaram o reajuste, conforme se denota das fls. 346/360, comprovando a necessidade de majoração do valor da mensalidade, tendo sido o mesmo procedimento adotado para os demais integrantes do plano coletivo. Dessa forma, a requerida cumpriu o dever de comprovar que houve a necessidade de majoração no valor anteriormente ajustado.<br>Destarte, não há ilegalidade nos reajustes promovidos, conforme entendimento consignado por esta E. Corte de Justiça:<br> .. <br>Tem-se, portanto, que na hipótese dos autos a parte requerida demonstrou a necessidade de majoração do valor da mensalidade, não se mostrando abusivos os reajustes efetuados. Ressalta-se, que o contrato firmado é de natureza coletiva e não foi demonstrada a abusividade suscitada pela requerente, diante da comprovação de que os reajustes realizados eram necessários, não sendo possível a pretendida equiparação aos reajustes dos planos individuais em detrimento dos demais integrantes do mesmo plano que terão que suportar aumentos mais elevados.<br>Anote-se que nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa ou entidade que contratou o plano.<br>Portanto, respeitado o entendimento do MM. Juízo a quo, a r. sentença apelada comporta reforma, para julgar improcedente a ação, invertendo-se a sucumbência fixada em primeiro grau." (e-STJ, fls. 522-527)<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local consignou que:<br>"Em que pesem as alegações da parte embargante sobre existência de omissão e obscuridade acerca dos reajustes efetuados aduzindo que os percentuais aplicados são abusivos e que os cálculos foram produzidos por amostragem, por auditoria de modo unilateral e sem critério de razoabilidade ou demonstração de sinistro a justificar o aumento de valores, o acórdão se pronunciou, de forma expressa e fundamentada, acerca da matéria de fato e de direito devolvida a seu apreço, não havendo omissão a ser suprida.<br> .. <br>Não obstante as alegações do embargante, a documentação apresentada pela embargada demonstra a necessidade do reajuste, como mostram os precedentes colacionados às fls. 524/526 do acórdão embargado, sendo dispensável a juntada de todos os dados que demonstrem as despesas alegadas, até porque estes compreendem um elevado número de segurados que integram a mesma apólice, envolvendo exames, consultas médicas, internações, procedimentos médico-hospitalares, entre outros, inviabilizando o aspecto contábil e, de outro lado, devendo-se resguardar o sigilo médico dos demais beneficiários. Como se sabe, os magistrados estão Documento recebido eletronicamente da origem adstritos ao princípio do livre-convencimento motivado de suas decisões, podendo, assim, firmar seu convencimento segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu na espécie." (e-STJ, fls. 564-565)<br>Acerca da matéria objeto de discussão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora os reajustes em planos de saúde coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.<br>1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).<br>2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.<br>3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.<br>4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).<br>5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).<br>6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.<br>7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;<br>(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.<br>b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.<br>c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.<br>9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.<br>Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Nessa mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. PROVA TÉCNICA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, a agravada pugnou pela produção de provas a fim de demonstrar a legalidade do reajuste por aumento de sinistralidade. O magistrado indeferiu a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, concluindo pela procedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação pela demandada de fato impeditivo alegado em contestação.<br>2. "O devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela presença de provas suficientes e se permite ao réu produza as provas que entende necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua responsabilidade" (REsp 1.128.086/RO, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010).<br>3. Esta Corte Superior entende que, "em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado" (AgInt no REsp 1.676.857/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/10/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.821.858/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou o seguinte entendimento: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016).<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde individual, previsto no contrato com base na alteração de faixa etária, não seria, em tese, ilegal, tornando-se ilegal o percentual aplicado, no caso, em virtude da sua aleatoriedade e da falta de base atuarial, configurando cláusula de exclusão em desfavor do beneficiário idoso.<br>3. Ocorre que, "No mesmo precedente, decidiu-se que, em caso de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos)" (AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>4. A Corte local somente afastou o percentual de aumento pretendido pela empresa de saúde, sem determinar a realização de prova técnica para aferir o reajuste adequado, o que contraria a orientação do mencionado repetitivo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.872.138/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>No caso dos autos, o juízo de primeira instância, ao reconhecer a procedência do pedido, o fez por entender que a ré não havia se desincumbido de seu ônus probatório. O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, validou os reajustes com base em documentos que, segundo o recorrente, referem-se apenas a um dos anos em litígio.<br>Ao fazê-lo sem oportunizar a produção de prova pericial atuarial - que havia sido inclusive determinada em primeiro grau antes da prolação da sentença (e-STJ, fl. 445) e requerida pelo autor (e-STJ, fls. 443-444) - a Corte de origem efetivamente cerceou o direito de defesa do recorrente. A perícia era o meio idôneo e necessário para verificar a veracidade dos dados apresentados pela seguradora e a correção dos cálculos que resultaram nos expressivos aumentos.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao validar os reajustes sem a devida comprovação técnica e ao ignorar a necessidade da prova pericial, apesar de ter sido requerida pela parte autora desde a fase instrutória, violou os artigos 369 e 370 do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, bem como a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja reaberta a fase de instrução, com a realização de prova pericial atuarial, a fim de apurar a correção dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH aplicados no contrato do recorrente nos anos de 2019 a 2023.<br>É como voto.