ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. No caso, as instâncias ordinárias qualificaram a posse dos recorrentes como precária, em razão do inadimplemento contratual e da existência de cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias no contrato de locação anterior.<br>2. A análise da boa-fé dos recorrentes e da eficácia da cláusula contratual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e desnecessária a produção de provas adicionais. No caso, a negativa de indenização por benfeitorias tornou inócua a produção de provas para quantificação de tais benfeitorias.<br>4. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de cerceamento de defesa implicaria reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA APARECIDA FERRAZ E OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 413-414):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA - POSSE PRECÁRIA - REINTEGRAÇÃO QUE DECORRE DA RESCISÃO CONTRATUAL - PRECEDENTES DO STJ - PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes em partes os pleitos formulados pela autoria em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenizatória.2. A realidade dos autos demonstra que a parte apelante locou o imóvel objeto da compra de seu proprietário anterior e, em novembro/2009, firmou contrato de compra e venda junto ao novo proprietário, sendo precária a sua posse sobre o bem.3. O STJ tem entendimento quanto a possibilidade de cumulação das ações de rescisão de compra e venda de imóvel e reintegração da posse, sendo esta última passível de determinação após a rescisão do instrumento contratual, razão pela qual deve ser reconhecida a adequação da via eleita.4. Neste sentido trago da Corte da Cidadania: "1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos." (AREsp: 734869 BA).5. O pleito primeiro é de rescisão do contrato de venda e compra de imóvel por inadimplência e leva a devolução das partes ao status quo ante em que volta ao vendedor todos os direitos de usufruto do imóvel, não se estando nos autos discutindo a posse do imóvel por turbação, mas pela rescisão contratual da venda e compra firmada entre as partes.6. Também não há que se falar em nulidade da sentença por prejuízo a ampla defesa e contraditório quanto a necessidade de prova pericial para apuração do valor das benfeitorias supostamente realizadas pela apelante, na medida em que a sentença foi expressa em estabelecer inexistir direito a indenização por benfeitorias.7. Toda a posse havida pela parte apelante enquanto houve relação contratual de compra e venda com a parte recorrida se reveste da condição de precária e, como tal, não dá direito a indenização por benfeitorias e, consequentemente, retenção do bem até pagamento das mesmas por serem indevidas.8. Preliminares afastados e apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja cobrança permanece suspensa por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita."<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 415-416).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, em conjunto com os arts. 1.200, 1.201 e parágrafo único do Código Civil, e art. 884 do Código Civil, pois teria sido negado o direito do possuidor de boa-fé à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao direito de retenção, apesar de a posse derivar de justo título e da vedação ao enriquecimento sem causa do proprietário.<br>(ii) arts. 336, 355, I, 356, II, 361, 369, 370 e 373, II do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento antecipado indevido e cerceamento de defesa, ao se indeferirem provas testemunhal e pericial requeridas para demonstrar e quantificar benfeitorias e acessões, quando o saneamento e a instrução probatória seriam necessários.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 463).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. No caso, as instâncias ordinárias qualificaram a posse dos recorrentes como precária, em razão do inadimplemento contratual e da existência de cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias no contrato de locação anterior.<br>2. A análise da boa-fé dos recorrentes e da eficácia da cláusula contratual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e desnecessária a produção de provas adicionais. No caso, a negativa de indenização por benfeitorias tornou inócua a produção de provas para quantificação de tais benfeitorias.<br>4. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de cerceamento de defesa implicaria reexame de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, RECANTO PARTICIPAÇÕES LTDA. alegou ser legítima possuidora e proprietária do imóvel matriculado sob o n.º 19.521, tendo celebrado, em 30/11/2009, contrato particular de promessa de compra e venda com ALEXANDER KNEZEVIC e sua cônjuge SILVANA APARECIDA FERRAZ, pelo preço de R$ 480.000,00, em 48 parcelas de R$ 10.000,00 cada. Sustentou inadimplemento desde a primeira parcela, bem como ausência de pagamento de IPTU dos anos de 2010 e 2011, e postulou a rescisão contratual cumulada com reintegração liminar de posse e perdas e danos, invocando cláusula resolutória e a possibilidade de cumulação de pedidos possessórios e rescisórios.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, com retorno do bem à posse da autora, fixando prazo de 15 dias para desocupação a partir do trânsito em julgado; rejeitou-se o pedido de perdas e danos por ausência de prova do valor alegado; condenaram-se os réus ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão das execuções em razão da AJG; e julgou-se procedente a reconvenção para anular as notas promissórias vinculadas ao contrato, determinando ao reconvindo a entrega dos títulos em 5 dias após o trânsito, com honorários de 10% (e-STJ, fls. 361-363).<br>No acórdão, a Segunda Câmara Cível do TJ/BA afastou as preliminares de inadequação da via eleita e de nulidade por cerceamento de defesa, reconheceu a posse precária dos apelantes e a adequação da cumulação dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, reputando indevida a indenização por benfeitorias e, por conseguinte, o direito de retenção; no mérito, negou provimento ao apelo e majorou os honorários para 15% do valor da causa, mantida a suspensão em razão da assistência judiciária gratuita (e-STJ, fls. 413-416).<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>1. Da violação aos arts. 1.200, 1.201, 1.219, 1.220 e 884 do Código Civil - Direito à indenização por benfeitorias e retenção.<br>Os Recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou os dispositivos supracitados ao negar-lhes o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e o consequente direito de retenção. Argumentam que a sua posse, oriunda de contrato de promessa de compra e venda, classifica-se como de boa-fé e amparada por justo título, preenchendo os requisitos legais para o pleito indenizatório, sendo que a negativa implicaria enriquecimento sem causa da Recorrida.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a apelação, fundamentou a negativa do pleito indenizatório em duas premissas centrais. A primeira refere-se à existência de um contrato de locação anterior, firmado entre os Recorrentes e o antigo proprietário do imóvel, que continha cláusula expressa de renúncia à indenização e retenção por benfeitorias. A segunda, e principal, reside na qualificação da posse exercida pelos Recorrentes, após a celebração do contrato de promessa de compra e venda com a Recorrida, como sendo de natureza precária, em virtude do inadimplemento contratual.<br>Consta do voto condutor do acórdão o seguinte trecho elucidativo (e-STJ, fls. 424-425):<br>"A análise da preliminar passa, no caso dos autos, pelo próprio "mérito recursal" quanto a serem ou não devidas as benfeitorias já que, sendo indevidas, não haveria prejuízo à defesa, no que foi expressa a sentença. Destaco<br>"Os réus querem prova testemunhal e pericial essa para individualizar as benfeitorias (34271671). A realização de outros meios de prova além dos já colhidos é despicienda. Houve locação do imóvel com vigência entre 01/11/2005 a 31/10/2006. Neste contrato constou se cláusula de incorporação das benfeitorias ao bem, sem direito de indenização e retenção (XII) (evento 34271535). Não consta contrato de renovação da locação, passando, então, a viger por prazo indeterminado, mantidas as mesmas cláusulas. O exercício de posse e realização de benfeitorias com embasamento em contrato de promessa de compra e venda do bem não pode ser acolhido porque não houve a transmissão do imóvel aos réus e, como se não bastasse, os mesmos réus posteriormente negociaram o mesmo imóvel com a parte autora visando adquiri-lo. Aliás, conclui-se ter o bem sido locado com o antigo proprietário, ato esse que perdurou até a venda do mesmo bem à parte autora. Portanto, se houve ou não benfeitorias a parte autora não é por elas responsável, já que o contrato de locação retirou dos réus a possibilidade de serem indenizados por elas."<br>O contrato de locação firmado pela apelante com o proprietário anterior, Sr. Arnaldo, de ID 32883291, páginas 12 e 13 previa expressamente que<br>" XII) INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo LOCADOR, ainda que útil ou necessária, ficará automaticamente incorporada ao imóvel, sem prejuízo do disposto na letra "e", da cláusula oitava deste instrumento, não podendo o LOCATÁRIO pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas . " (grifamos).<br>Retornando ao ponto "1." toda a posse havida pela parte apelante enquanto houve relação contratual de compra e venda com a parte recorrida se reveste da condição de precária e, como tal, não dá direito a indenização por benfeitorias e, consequentemente, retenção do bem até pagamento das mesmas por serem indevidas."<br>Nos termos do art. 1.219 do CC, o direito de indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias é prerrogativa do possuidor de boa-fé. Já ao possuidor de má-fé é devida apenas a indenização relativa às benfeitorias necessárias, sem direito a retenção. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO LIMINAR DE DESPEJO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PERDA DA POSSE. ESTATUTO DA TERRA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E<br>NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. 1. Ação de despejo, ajuizada em 15/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2024 e concluso ao gabinete em 12/07/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se o arrendatário rural que faz jus à indenização por benfeitorias úteis e necessárias tem direito de retenção após ter sido despejado do imóvel por decisão judicial.<br>3. O direito de retenção é uma prerrogativa exclusiva do possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.<br>4. Uma vez impossibilitado o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, perde-se a posse do bem, o que inviabiliza o direito de retenção.<br>5. O art. 95, VIII, do Estatuto da Terra estabelece que, enquanto não for indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, o arrendatário pode permanecer no imóvel. Ou seja, o direito de retenção é condicionado à continuidade da posse.<br>6. Aquele que perde a posse, mesmo que contra a sua vontade, não pode mais usufruir do direito de retenção, o que não obsta o direito do antigo possuidor de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis.<br>7. Não há previsão legal para que o antigo arrendatário, que já não é mais possuidor, reintegre-se na posse como forma de pressionar o proprietário a pagar indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>8. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários."<br>(REsp n. 2.156.451/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSUIDOR DE MÁ-FÉ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU SEM EFEITO DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA O RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC mantida.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 540.151/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019, g.n.)<br>Portanto, tendo instâncias ordinárias concluído que a posse dos Recorrentes era precária e que havia expressa renúncia contratual ao direito de indenização, a pretensão dos Recorrentes, ao buscar o reconhecimento da posse de boa-fé, com base no justo título que seria o contrato de promessa de compra e venda, implica necessariamente a reinterpretação da relação jurídica e fática estabelecida entre as partes.<br>A distinção entre revaloração da prova e reexame da prova é tênue, mas fundamental. A revaloração consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso, enquanto o reexame implica revolver o conjunto probatório para extrair uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. No presente caso, para acolher a tese recursal de que a posse era de boa-fé, seria imprescindível afastar a conclusão do Tribunal a quo sobre a precariedade da posse decorrente do inadimplemento e, ainda, reavaliar o alcance e a eficácia da cláusula de renúncia do contrato de locação anterior sobre a relação jurídica posterior.<br>Tal procedimento não se limita a uma mera revaloração jurídica, mas exige uma profunda imersão no contexto fático e contratual da lide, a fim de perquirir o animus dos possuidores, a transmutação do caráter da posse ao longo do tempo (de locatários para promitentes compradores) e o impacto do inadimplemento subsequente. Essa análise extrapola os limites do recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Assim, embora a questão jurídica sobre o direito à indenização do promitente comprador inadimplente seja, em tese, matéria de direito, a forma como foi decidida na origem - com base na qualificação da posse como precária e na análise de cláusulas contratuais - impede o seu conhecimento por esta Corte, ante os referidos enunciados sumulares.<br>2. Da violação aos arts. 336, 355, I, 356, II, 361, 369, 370 e 373, II do CPC - Cerceamento de defesa.<br>Os Recorrentes aduzem, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e do consequente indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, que seriam essenciais para comprovar a existência e o valor das benfeitorias realizadas no imóvel.<br>O Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade, sob o fundamento de que, sendo indevida a indenização pelas benfeitorias, a produção de provas para quantificá-las seria inócua, não havendo, portanto, prejuízo à defesa. O trecho do acórdão já transcrito evidencia essa linha de raciocínio, ao conectar a análise da preliminar ao mérito recursal: "Sem direito a benfeitorias, não houve cerceamento de defesa ou contraditório pelo indeferimento de provas que apenas quantificariam as mesmas, devendo ser afastada a preliminar e improvido o apelo "no mérito"" (e-STJ, fl. 426).<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Além disso, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de valorar as provas e de indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova requerida pela parte quando o juiz, destinatário da prova, a considera desnecessária para o seu convencimento.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos agravantes de que os empréstimos seriam concedidos independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.422/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. "A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. Ademais, o acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos.<br>4. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ, bem como de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ).<br>Agravo internoimprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.340.674/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, g.n.)<br>Importa ressaltar que o caso dos autos não trata de hipótese na qual o Magistrado indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações para, em seguida, concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, partindo do pressuposto de ser incabível a indenização pelas benfeitorias em razão por se tratar o recorrente de possuidor de má-fé, considerou-se desnecessária a produção de provas para apurar o valor de tais benfeitorias, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.<br>No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na análise dos fatos e do direito que entenderam aplicável, formaram sua convicção de que o direito à indenização era inexistente, tornando, por consequência lógica, desnecessária a produção de provas para apurar o valor de tais benfeitorias. Alterar essa conclusão para reconhecer o cerceamento de defesa implicaria, por via transversa, rediscutir o próprio mérito da questão indenizatória, o que, como visto, já encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Portanto, também neste ponto, o recurso especial não merece prosperar.<br>3. Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, conforme a fundamentação<br>É como voto.