ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL (ART. 675 DO CPC/2015). TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. TURBAÇÃO OU ESBULHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O prazo decadencial de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiro, previsto no art. 675 do CPC/2015, conta-se, em regra, da assinatura do auto de adjudicação, alienação ou arrematação.<br>3. Excepcionalmente, quando o terceiro não tem ciência inequívoca da execução ou do ato constritivo, o prazo deve ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.<br>4. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o terceiro não possuía ciência inequívoca da execução é matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE RODOLFO A. DE LARA CAMPOS e OUTRA contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a alegada decadência dos embargos de terceiro, ao entender que o prazo do art. 675 do CPC/2015 deve ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho, quando ausente ciência inequívoca do terceiro acerca da execução.<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam, em síntese: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à data de ciência dos embargantes acerca da demarcação; (ii) existência de elementos probatórios que demonstrariam a ciência inequívoca dos recorridos sobre a constrição; e (iii) que o termo inicial do prazo decadencial não se restringe à imissão na posse, devendo ser reconhecida a intempestividade dos embargos ajuizados em 23/2/2021. Requerem, ao final, a reforma da decisão monocrática e o reconhecimento da decadência do direito dos embargantes.<br>Os agravados apresentaram impugnação ao agravo interno, na qual defendem a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da contagem do prazo previsto no art. 675 do CPC/2015, além de estar vedado o reexame de fatos e provas (Súmulas 7 e 83/STJ).<br>É, em resumo, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL (ART. 675 DO CPC/2015). TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO. TURBAÇÃO OU ESBULHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O prazo decadencial de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiro, previsto no art. 675 do CPC/2015, conta-se, em regra, da assinatura do auto de adjudicação, alienação ou arrematação.<br>3. Excepcionalmente, quando o terceiro não tem ciência inequívoca da execução ou do ato constritivo, o prazo deve ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.<br>4. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o terceiro não possuía ciência inequívoca da execução é matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à fixação do termo inicial do prazo previsto no art. 675 do CPC/2015 e à ausência de ciência inequívoca dos embargantes acerca da ação de origem. O simples descontentamento da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e consignou expressamente que:<br>"No caso em mesa, os agravantes insurgem-se contra decisão do togado de primeiro grau que nos autos de origem afastou a alegação de intempestividade dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que "apesar do esforço argumentativo dos embargados, não restou comprovada a ciência inequívoca dos embargantes acerca do processo de conhecimento ou do cumprimento de sentença" - sic.<br>Ocorre que a decadência abordada nas razões de recuso não encontra respaldo jurídico, haja vista os próprios fundamentos expostos na decisão recorrida, inclusive citando entendimento jurisprudencial deste Sodalício. Explico:<br>É que na hipótese dos autos, em que pese os agravantes apontarem as vezes em que eventualmente a parte agravada tomou conhecimento do esbulho que sofreria, não consta nos autos qualquer prova contundente nesse sentido.<br>Logo o prazo para o ajuizamento dos embargos de terceiro, à luz dos artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil, se dá no momento em que a parte sofrer constrição ou ameaça de constrição que, na hipótese, decorre da expedição do mandado de imissão de posse, sobretudo porque não há registro de que tenha participado da ação principal." (e-STJ fls. 232-233, grifou-se)<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiro, previsto no art. 675 do CPC/2015, tem como termo inicial, em regra, a assinatura do auto de adjudicação, alienação ou arrematação, salvo quando o terceiro não tenha ciência inequívoca da execução ou do ato constritivo, hipótese em que o prazo se conta a partir da efetiva turbação ou esbulho.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 675 DO CPC/2015.<br>1. Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a data da intimação acerca da penhora do bem pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 675 do CPC/2015, para a oposição de embargos de terceiro.<br>3. Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br>4. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução.<br>5. A data da intimação acerca da penhora do bem não pode ser considerada como termo inicial do prazo de 5 dias para a oposição de embargos de terceiro, tendo em vista que o art. 675 do CPC/2015 prevê expressamente o termo inicial e final do referido prazo e que a flexibilização operada pela jurisprudência desta Corte Superior tem por objetivo resguardar os interesses do terceiro alheio à execução.<br>6. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, se já foi consumada a expropriação do bem penhorado, tampouco a data de eventual adjudicação, alienação ou arrematação, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à origem, para que, após a verificação da tempestividade nos termos aqui fixados, prossigam com o julgamento dos embargos de terceiro.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.<br>3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>No caso, o Tribunal de origem aplicou corretamente essa orientação, ao entender que, ausente prova da ciência inequívoca da execução, o prazo deve ser contado a partir da efetiva turbação decorrente da imissão de posse. A pretensão recursal de reconhecer a decadência, portanto, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide também o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quan to pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dessa forma, não se verificando nenhum desacerto na decisão agravada, impõe-se a confirmação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.