ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro.<br>2. O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão.<br>3. A análise da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA FERNANDA CHIMENTÃO SARAIVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 110):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015, III, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRENHEZES DE VACA COMERCIALIZADA EM LEILÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ESTIPULOU QUE AS CRIAS DO ANIMAL TRATAM-SE DE FRUTOS OU RENDIMENTOS DO LOTE - CONSEQUENTE NATUREZA ACESSÓRIA - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PARA A DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO FORO CONTRATUAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos por RIMA INDUSTRIAL S.A. foram acolhidos, com efeitos infringentes, mantendo-se o declínio de competência (e-STJ, fls. 147-149).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao não enfrentar adequadamente a aplicação do foro de eleição às "prenhezes" vendidas em leilão e ao deixar de apreciar a cláusula 11 do regulamento do leilão que elegeria Londrina como foro para dirimir dúvidas interpretativas.<br>(ii) arts. 63, §1º, e 190, do CPC, em conjunto com os arts. 421, caput e parágrafo único, 112, 113, 422 e 425, do CC, pois seria válida a modificação da competência territorial por foro de eleição, que teria sido pactuado nos contratos/regulamento do leilão, devendo prevalecer a autonomia privada, a boa-fé, a interpretação sistemática e a coligação contratual para estender a cláusula às demandas sobre os frutos (prenhezes).<br>(iii) art. 46 do CPC, pois a regra geral de competência territorial teria sido aplicada indevidamente, uma vez que, existindo eleição de foro relativa ao negócio jurídico (compra e venda das prenhezes em leilão), seria de observar-se a exceção prevista pelo sistema, reconhecendo Londrina/PR como foro competente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 222-230).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 231-233), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro.<br>2. O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão.<br>3. A análise da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustentou que a decisão de primeiro grau que declinou a competência da Comarca de Londrina seria equivocada, pois haveria cláusula de eleição de foro nos instrumentos contratuais e no regulamento do leilão que abrangeria "todas e quaisquer questões" relativas ao objeto da compra e venda e aos frutos (prenhezes), pretendendo, com o agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecer a competência do juízo de Londrina, com fundamento no art. 1.015 do CPC e na Tese 988 do STJ.<br>No julgamento do agravo de instrumento, decidiu-se pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a preliminar de não cabimento, mediante interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, e reconhecendo que as prenhezes foram convencionadas como frutos ou rendimentos do lote, de natureza acessória, aplicando-se o princípio da gravitação jurídica e, por conseguinte, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, para firmar a competência do foro contratual de Londrina (e-STJ, fls. 110-114).<br>Em sede de embargos de declaração, acolheu-se a tese de erro material, com efeitos infringentes, sob o fundamento de que o acórdão do agravo se pautara em contrato não celebrado entre as partes, tornando inaplicável a cláusula de foro constante de negócios firmados com terceiros; por isso, foi determinada a aplicação da regra geral de competência (art. 46 c/c art. 53, III, "a", do CPC), com a manutenção do declínio para a comarca onde se situa a sede da pessoa jurídica ré (e-STJ, fls. 147-149).<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>A controvérsia central do presente recurso reside na definição do foro competente para o processamento e julgamento de uma ação de cobrança de valores oriundos da venda de prenhezes de um semovente, sobre o qual as partes litigantes mantinham um condomínio. A recorrente defende a competência do foro de Londrina/PR, com base em cláusula de eleição de foro supostamente aplicável à relação jurídica, enquanto a recorrida sustenta a competência do foro de sua sede, em Bocaiúva/MG, com base na regra geral do Código de Processo Civil.<br>No caso em tela, o acórdão que julgou o agravo de instrumento (e-STJ, fls. 110-114) partiu da premissa fática de que o contrato contendo a cláusula de eleição de foro fora celebrado entre as partes litigantes. Com base nesse pressuposto, aplicou o princípio da gravitação jurídica para estender a validade da cláusula às discussões sobre os frutos do bem principal (as prenhezes). Contudo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrida (e-STJ, fls. 147-149), o Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de erro material, alterando a premissa fática anteriormente adotada.<br>Com efeito, constatou que o referido contrato não vinculava as partes, por ter sido celebrado entre a recorrente e terceiros, e que a relação de copropriedade entre as litigantes originou-se de uma venda direta, documentada por nota fiscal, na qual não constava pactuação de foro. O julgado dos aclaratórios foi explícito ao fundamentar a reforma do entendimento anterior (e-STJ, fl . 148):<br>"Da análise dos documentos e alegações tecidas no agravo de instrumento e na ação de origem, verifico a ocorrência de equívoco quanto à premissa adotada no acórdão embargado.  ..  Ocorre que, como indicado pela empresa embargante, mencionados contratos foram celebrados entre a ora embargada e terceiros - e, portanto, suas condições não produzem efeitos a pessoas estranhas à relação jurídica. Em verdade, a "Nota Fiscal de Produtor nº 000051" (seq. 251.7 dos autos de origem) permite extrair que o negócio firmado entre as partes em 03/2012, referente à venda pela Sr.ª Maria Fernanda Chimentão Saraiva de 50% da vaca HARIANA III à demandada/embargante, foi firmada diretamente entre as partes, sem leilão ou outro tipo de intermediação. É dizer, ainda que a controvérsia havida entre as partes guarde relação com a alienação em leilão das prenhezes, não decorreu de tal negócio, mas da compra e venda de 50% da vaca - a qual foi celebrada entre os litigantes e prescindiu de contrato que estabelecesse regramento diferenciado às demandas eventualmente decorrentes da transação."<br>A recorrente, por sua vez, sustenta a validade da cláusula de eleição de foro, argumentando que a autonomia privada, a boa-fé objetiva, a interpretação sistemática dos negócios e a teoria dos contratos coligados deveriam conduzir à extensão da cláusula prevista nos contratos de leilão para a demanda envolvendo a partilha dos frutos entre as coproprietárias.<br>A análise de tal argumento, no entanto, encontra óbice intransponível na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, de forma categórica, que a relação jurídica que deu origem à copropriedade entre as partes não foi formalizada por um instrumento escrito que contivesse cláusula de eleição de foro.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVALIDADE. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A verificação acerca da ausência de validade da cláusula de eleição de foro depende da interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 453.659/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014, g.n.)<br>Ademais, a decisão que julgou os embargos de declaração foi expressa ao afirmar que a venda de 50% do animal foi realizada diretamente entre as partes, "sem leilão ou outro tipo de intermediação" e que a transação "prescindiu de contrato que estabelecesse regramento diferenciado às demandas eventualmente decorrentes da transação" (e-STJ, fl. 148).<br>Ademais, o acórdão recorrido afastou a aplicabilidade dos contratos de leilão das prenhezes à relação entre as partes, consignando que "seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre o comprador e o vendedor estabelecida em leilão - e, portanto, não se estende às situações dos coproprietários da animal matriz entre si" (e-STJ, fl. 149).<br>Para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria imprescindível reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, em especial a "Nota Fiscal de Produtor nº 000051", os contratos de leilão firmados com terceiros e o regulamento do evento, a fim de perquirir sobre a existência de um nexo de funcionalidade econômica e um propósito comum que justificassem a coligação contratual e a consequente extensão da cláusula de foro. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta via extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.