ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. INFORMAÇÃO CLARA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo correto cumprimento do dever de informação ao consumidor na contratação de crédito rotativo, consignando categoricamente que a fatura do cartão de crédito previa, de forma clara, o parcelamento automático do crédito.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MARIA ALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"BANCÁRIOS Ação de indenização por danos morais Sentença de improcedência Parcelamento automático do saldo devedor de fatura - Alegação de pagamento do débito com 20 dias de atraso e não de contratação de parcelamento - Banco que procedeu ao Parcelamento Fácil em razão do atraso do pagamento da fatura Inteligência da Resolução Bacen nº 4.549/2017 Ausência de irregularidade Cobrança de encargos abusivos não demonstrada - Danos morais não evidenciados - Indenização indevida Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º." (e-STJ, fls. 190)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 236-241).<br>Em seu recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, IV, do Código de Processo Civil, pois ocorreu negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de contratação de parcelamento automático mesmo após o pagamento integral com 20 dias de atraso e ausência e de prévia comunicação ao consumidor.<br>(ii) arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços, consistente na ausência de informação adequada sobre o parcelamento automático e na manutenção indevida do parcelamento após o pagamento, o que, em tese, justificaria a indenização por danos morais.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. INFORMAÇÃO CLARA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo correto cumprimento do dever de informação ao consumidor na contratação de crédito rotativo, consignando categoricamente que a fatura do cartão de crédito previa, de forma clara, o parcelamento automático do crédito.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos do disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 489 do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese da embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>No mérito, o Tribunal de origem afastou a falha na prestação de serviço da instituição bancária ao realizar o parcelamento automático do débito (fatura do cartão de crédito vencida), com base nos seguintes fundamentos:<br>"A sentença está proferida com a fundamentação que segue copiada: "(..) A parte autora impugna a adesão automática a parcelamento de saldo devedor de fatura de cartão de crédito. O não pagamento da fatura parcelada é fato incontroverso. Estabelecem os arts. 1º e 2º da Resolução BACEN nº 4.549/2017: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. §1º. A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. §2º. É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Por intervenção da estatal direta, ficam as instituições financeiras proibidas de celebrar empréstimo sob a modalidade de crédito rotativo por prazo superior a 30 dias. Restando saldo após esse período, surgem duas alternativas: (i) o saldo devedor passa a ser integral e imediatamente exigido do consumidor, com correção monetária e juros de mora, possibilidade de inscrição e órgãos de proteção de crédito e ajuizamento de execução com penhora de bens; (ii) o saldo devedor é parcelado em até 24 vezes, com juros remuneratórios inferiores aos do crédito rotativo, postergando-se, com isso, a exigibilidade da dívida. Resta claro que a segunda alternativa não é manifestamente prejudicial ao consumidor, que pode preferir pagar juros remuneratórios a ter seu nome negativado ou responder a processo judicial. Consta expressamente da fatura de cartão de crédito que, se não paga até o mês seguinte, o saldo seria automaticamente parcelado, restando a alternativa, ao consumidor, de pagar integralmente a fatura ou não aderir ao parcelamento. Não se trata de disposição abusiva, tanto porque devidamente esclarecida ao aderente, quanto porque não ensejadora de desvantagem manifesta, como explicado acima. Logo, válido o negócio. Nesse sentido: (..). A parte autora não comprova que os juros remuneratórios cobrados foram fixados em patamar superior ao dobro da taxa média do mercado registrada pelo Banco Central (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Por conseguinte, não há fundamento para sua impugnação. Porque ausente defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), não há obrigação de indenizar.<br>(..)<br>Vê-se que não houve aumento da dívida, mas tão somente parcelamento do valor da fatura vencida, o que está em conformidade com os termos da Resolução Bacen 4.549/2017.<br>(..)<br>Ademais disso, como bem fundamentado na sentença "A parte autora não comprova que os juros remuneratórios cobrados foram fixados em patamar superior ao dobro da taxa média do mercado registrada pelo Banco Central (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Por conseguinte, não há fundamento para sua impugnação. Porque ausente defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), não há obrigação de indenizar.<br>Do contexto, a sentença segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos." (e-STJ, fls. 191/197, g.n)<br>Nos termos do acórdão acima transcrito, infere-se que o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pelo correto cumprimento do dever de informação do consumidor, na contratação de contrato, consignando categoricamente que a fatura do cartão de crédito previa, de forma clara, o parcelamento automático do débito.<br>Dessa forma, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, como pretende a parte recorrente, demandariam o reexame de todo o âmbito da relação contratual estabelecida e a incontornável incursão no suporte fático-probatório dos autos, dos documentos e das cláusulas do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E TARIFA SATI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AOS COMPRADORES. ATENDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TARIFA SATI. PAGAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVELIA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Conforme explicitado na decisão recorrida, o TJSP observou a orientação repetitiva desta Corte Superior, proferida no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, considerando válido o repasse da comissão de corretagem aos adquirentes por reconhecer que foi cumprido o dever de informar.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a agravada informou previamente os adquirentes quanto à incidência da comissão de corretagem, prestando informações claras para justificar o repasse do pagamento do encargo. Para entender de modo contrário, seria necessária a análise do contrato firmado entre as partes, bem assim dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. De igual forma, sem incorrer no último óbice, não há como revisar a questão do ônus probatório sobre a falta de comprovação do pagamento da tarifa SATI pelos adquirentes.<br>6. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>7. De acordo, com a jurisprudência desta Corte Superior, "a revelia não implica automática procedência do pedido inicial, nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag n. 1.100.384/GO, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020).<br>8. No caso, a decretação da revelia da empresa recorrida, por si, não induz à procedência automática do pedido dos adquirentes de restituição da tarifa SATI.<br>9. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>10. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.671.125/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado , observada eventual gratuidade de justiça, nos t ermos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>É o voto.