ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA APENAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Conforme o entendimento jurisprudencial d esta Corte Superior, somente enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANICACIO ANTONIO MACEDO FILHO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 370-374), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, acerca da possibilidade de conhecimento das questões de ordem pública, em qualquer grau de jurisdição ordinária, somente enquanto não decididas.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega a não incidência da Súmula 284/STF e a omissão sobre a configuração da prescrição da pretensão, questão de ordem pública não sujeita à preclusão, conforme entendimento do STJ. Tece considerações sobre a ocorrência de prescrição no caso concreto.<br>Impugnação apresentada às fls. 396-400 (e-STJ), sustentando a confirmação da decisão agravada e requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA APENAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Conforme o entendimento jurisprudencial d esta Corte Superior, somente enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>As razões recursais são insuficientes para reformar a decisão agravada a qual deve ser confirmada.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão da questão sobre o conhecimento da exceção de pré-executividade, baseada na ilegitimidade passiva da parte, porque já afastada por sentença, com trânsito em julgado, prolatada em embargos à execução (e-STJ, fls. 222-223):<br>"O agravante requer seja reconhecida a recusa da prestação jurisdicional pelo juízo de origem, que não conheceu da exceção de pré-executividade por si oposta (evento 300, EXCPRÉEX1).<br>Adianta-se que razão não lhe assiste. Afinal, ainda que seja dado a cada um dos executados a possibilidade de defesa, necessário que sobre as alegações não se tenha operado a preclusão.<br>Na espécie, embora se verifique que, na origem, o conhecimento da insurgência tenha sido denegado sob o fundamento de que a questão da ilegitimidade passiva estaria preclusa, porquanto analisada no evento 294, DESPADEC1, observa-se que a decisão ainda não transitou em julgado, de modo que o reconhecimento da preclusão, em referência a ela, não foi apropriado.<br>No entanto, infere-se que a questão apresentada pelo agravante encontra-se de fato preclusa, visto que já analisada e afastada, nos autos dos embargos à execução n. 0028583- 63.2012.8.24.0023, cuja sentença sim, transitou em julgado, merecendo a transcrição (evento 174, SENT101 ao evento 174, SENT103) :<br>Vistos etc. Anicácio Antônio Macedo - FI, qualificado à fl. 01, ajuizou embargos à execução em face de Souza Cruz S. A., também qualificado nos autos, alegando, preliminarmente, que o executado é parte ilegítima, pois com o falecimento do empresário extingue a firma individual e já houve a partilha nos autos do inventário. No mérito, aduziu que não houve a remessa das duplicatas ao executado e prova da retenção ilegal. Também asseverou inexistir prova da entrega da mercadoria. Requereu a procedência dos embargos e extinção da execução. O embargos apresentou umpugnação aos embargos, pugnando pela improcedência destes (fls. 24-28). É o relatório.<br>PASSO A DECIDIR.<br>1. Da legitimidade do executado Não prospera a alegação de ilegitimidade do executado. É assente que "Com a morte do titular, extingue-se a firma individual, que não é pessoa jurídica, passando a ser do espólio do falecido a legitimidade para postulações em nome da firma extinta" (TJRS, AI n.º 70011460482, Des. Irineu Mariani, j. 20/4/2005). O embargado na execução promoveu a citação do executado na pessoa do inventariante, notadamente por se tratar de espólio. Contudo, notificiaram a conclusão do inventário e a homologação da partilha, o que tornaria ilegítimo o espólio para figurar no polo passivo. O caput do art. 1.997 do Código Civil preceitua que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Assim, não importa, no caso, em ilegitimidad ede parte, mas tão somente a regularização do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros do de cujus, que responderão conforme proporção na herança.<br>2. Do mérito<br>Inicialmente, argumentou que não houve retenção das duplicadas pelo executada, por se tratar de protesto de boletos bancários, o que competia ao exequente comprovar. Entretanto, os títulos protestados foram duplicatas mercantis sem o aceite. Trouxe, inclusive, notas fiscais de entrega dos produtos, o que é confirmado pela embargada na peça inicial. Assim, não há que se falar em ausência de pressupostos para prosseguimento da execução. Por fim, como referido acima, há prova da entrega das mercadorias, conforme nota fiscal juntada na execução. É possível retirar dos documentos que houve assinatura e restou acompanhada do carimbo do empresário, o que dá credibilidade às alegações do exequente/embargado. Mutatis mutandis, assentou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:  ..  A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita ás hipóteses previstas em lei. Nas ações cujo intuito é a cobrança de débito representado por duplicata sem aceite, o ônus da prova é atribuído ao autor, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito" ..  (A Cív n.º 2007.024428-7, de Indaial, Des. robson Luz Varella, 25/4/2011). Em face do que foi dito, julgo improcedentes os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre da execução atualizado.<br>Portanto, ainda que sob fundamentação diversa, a questão acerca da ilegitimidade passiva devido à morte do titular da empresa no ano de 2004 encontra-se preclusa, o que autoriza o não conhecimento da exceção apresentada, tal como decidido, razão pela qual resta desprovido o recurso."<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 505, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a não sujeição das matérias de ordem pública à preclusão.<br>A questão de ordem pública específica da prescrição não foi objeto do agravo de instrumento originário, do acórdão recorrido, nem sequer do recurso especial interposto, mas apenas do agravo em recurso especial e do presente agravo interno.<br>Desse modo, era inviável o conhecimento da tese sobre a prescrição, deduzida em inovação recursal, por ausência de prequestionamento, pressuposto de admissibilidade específico do recurso especial imprescindível, mesmo no caso de questões de ordem pública (v.g. AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no AREsp 53.995/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016,DJe de 16/3/2016; e AgInt no AREsp 1.049.510/PR, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe de30/6/2017).<br>Além disso, a conclusão do acórdão recorrido quanto ao exame das questões de ordem pública em geral, inclusive da legitimidade, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado no sentido de que, somente enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022).<br>2. O exaurimento da garantia fiduciária não impede a cobrança do saldo devedor remanescente, em decorrência da alienação judicial do imóvel por quantia inferior ao montante necessário à quitação.<br>Precedentes.<br>3. Tratando-se de crédito extraconcursal até a excussão da garantia, quando adquire o caráter quirografário, cabe ao credor optar por habilitar o saldo remanescente na recuperação judicial ou por aguardar o término do processo de soerguimento para prosseguir com sua execução na via individual.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Malgrado as matérias de ordem pública afastarem a preclusão, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las enquanto ainda não resolvidas. Em caso de decisão em definitivo, a coisa julgada deve ser respeitada. Precedentes.<br>III - No caso dos autos, a Agravante se insurgiu contra a possibilidade do encontro de contas na ação de conhecimento e buscou rediscutir a questão na execução do débito tributário. Preclusão pro judicato configurada.<br>IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Agravo Interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RESPONSABILIDADE DO HSBC PELAS DÍVIDAS DO BAMERINDUS. TEMA NÃO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC RECONHECIDA POR DECISÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>3. Na linha dos precedentes do STJ, a legitimidade da parte e outras questões de ordem pública não se sujeitam, em princípio, à preclusão, sendo possível ao magistrado apreciá-las em qualquer tempo. Todavia, uma vez decididas, não é mais possível ao mesmo julgador decidi-las novamente.<br>4. Na hipótese concreta, o exame da preclusão depende da análise de peças processuais cuja cópia não foi juntada aos autos, esbarrando, assim, na Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Quanto a legitimidade do HSBC (KIRTON BANK) pelas dívidas do BAMERINDUS, o tema fica predicado diante do reconhecimento da preclusão.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1761156/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL, LIMITES DA LIDE E MULTA PROCESSUAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. QUESTÃO JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)<br>Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação ao agravo interno.<br>Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.<br>Na espécie, embora não tenha obtido êxito recursal, não se verifica, por ora, hipótese para aplicação da penalidade contra a parte agravante, nem por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, porque se utilizou do recurso para obter pronunciamento do colegiado, em exercício regular do direito de recorrer.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.