ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de outros documentos comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da prova escrita.<br>3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RESERVA DO PAIVA PE 04 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 151/158):<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE SISTEMA CONTRA INCÊNDIO. NOTAS FISCAIS E E-MAILS PARA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIQUIDEZ DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. ART 373, II DO CPC. LIQUIDEZ DO DÉBITO. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO<br>1. A ação monitória é procedimento especial do processo de conhecimento, regulado nos art. 700 a 702 do CPC/2015, com o objetivo de conceder ao credor a oportunidade de, munido de prova escrita representativa de um crédito, valer-se de tutela jurisdicional abreviada para obter título executivo judicial. E, uma vez formado o título judicial, sua cobrança seguirá em sede de cumprimento de sentença.<br>2. No caso, a parte apelante sustenta que o demandante não apresentou documentos essenciais à propositura da demanda, sob o argumento de que "a nota fiscal apresentada não comprova a prestação do serviço".<br>3. Quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que se limitou a afirmar que o serviço não teria sido prestado, entretanto, não anexou prova nenhuma de que, de fato, não teria acontecido a prestação do serviço<br>4. A rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial.<br>5. Estando o débito atualizado quando da propositura da ação, a correção e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da demanda.<br>6. Manutenção da sentença.<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, IV, 373, I e 700, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a ação monitória não foi instruída com prova escrita apta a amparar a cobrança objeto da inicial.<br>Assevera omissão do acórdão quanto ao fato de que as notas fiscais consideradas como documentos hábeis a amparar a ação foram unilateralmente produzidas, o que não comprova a prestação de serviço. Aponta omissão quanto aos juros de mora, defendendo que devem ser fixados a partir da citação.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de outros documentos comprobatórios, tendo o Sodalício Estadual concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal da prova escrita.<br>3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALL OTTI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à vulneração ao art. 489, VI, do CPC, não se verifica a dita omissão, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. É possível notar que o decisum recorrido concluiu que as notas fiscais, juntamente com outros elementos probatórios, seriam suficientes para o ajuizamento da ação monitória. Explicitou, ainda, que os juros de mora devem incidir desde o descumprimento da obrigação. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 154/155):<br>"No caso, a parte apelante sustenta que o demandante não apresentou documentos essenciais à propositura da demanda, sob o argumento de que "a nota fiscal apresentada não comprova a prestação do serviço".<br>A jurisprudência do STJ, assim como, desta Corte, são pacíficas no sentido de que é desnecessária a apresentação da causa debendi, em ação monitória. No entanto, nada impede que tal discussão seja instaurada em sede de embargos monitórios, ocasião em que cabe ao embargante apresentar fatos impeditivos e modificativos do direito do autor.<br>Desta forma, as notas fiscais são documentos hábeis à propositura da ação monitória, não sendo necessário para o ajuizamento do feito, a demonstração da efetiva entrega dos produtos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AR Esp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, D Je 01/07/2020).<br>(..)<br>Na situação dos autos, além das notas fiscais, houve apresentação de notificação extrajudicial, assim como e-mail, inclusive com resposta da apelante justificando o não pagamento "fruto da atual conjuntura econômica do Brasil, as novas projeções do Caixa Regional foram profundamente condicionadas, motivando fortes restrições nos nossos planos de pagamento" (ID 6241201).<br>Quanto à insurgência dos juros de mora, a jurisprudência do STJ possui firme entendimento de que o termo a quo da correção monetária e dos juros de mora, em ação monitória, é a data do vencimento da obrigação:<br>(..)"  g.n <br>Dessa forma, o Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa ao artigo 489 do CPC/15. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Quanto ao mérito, conforme se depreende do excerto transcrito anteriormente, a ação monitória foi instruída com notas fiscais relativas à prestação de serviços, além de notificação extrajudicial e troca de e-mails entre as partes, tendo o Sodalício concluído pela suficiência da documentação para o cumprimento do requisito legal de prova escrita.<br>Dessa forma, é de rigor a manutenção do decisum no ponto, por força do verbete Sumular 83/STJ. Nessa linha de intelecção:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO BANCÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a dívida buscada na ação monitória ficou comprovada pelos documentos apresentados pela instituição financeira. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.<br>Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 606.172/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 10/2/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante entendimento sumulado desta Corte, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (súmula n. 247).<br>2. Na espécie , para rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à suficiência dos documentos apresentados, exigiria o reexame do acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).<br>4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.000.228/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>De igual modo, no tocante à incidência dos juros de mora, entende o STJ que estes são contados a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, devendo ser mantido o acórdão no ponto, por incidência da Súmula 83/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.585/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.