ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO DIFERIDA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O contrato de mútuo de execução diferida não se confunde com contrato de trato sucessivo, sendo o prazo prescricional contado de forma única a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional.<br>3. A decisão do tribunal de origem está fundamentada em jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO FERNANDES VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Direito Civil. Ação Monitória. Decisão que reconheceu a consumação parcial da prescrição. Contrato de mútuo. Contrato de execução diferida, que não se confunde com contrato de trato sucessivo. Prazo prescricional que tem início no vencimento da última parcela. Entendimento do STJ nesse sentido. Recurso a que se dá provimento." (e-STJ, fls. 30)<br>Os embargos de declaração opostos por ROBERTO FERNANDES VIEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 72-74).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 240, § 1º, do CPC, pois teria havido indevida aplicação do efeito retroativo da citação para interromper a prescrição, uma vez que o despacho citatório teria ocorrido após o término do prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela, de modo que a pretensão monitória já estaria extinta quando proferida a ordem de citação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 96-102).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO DIFERIDA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O contrato de mútuo de execução diferida não se confunde com contrato de trato sucessivo, sendo o prazo prescricional contado de forma única a partir do vencimento da última parcela, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, preservando a pretensão quando a demanda é proposta dentro do prazo prescricional.<br>3. A decisão do tribunal de origem está fundamentada em jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente afirma violação ao § 1º do art. 240 do CPC, sob o fundamento de que o despacho que ordena a citação teria sido proferido após o término do prazo prescricional quinquenal contado do vencimento da última parcela, não se podendo aplicar a retroação para interromper a prescrição (e-STJ, fls. 83-84).<br>Ao enfrentar a questão de fundo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao agravo de instrumento para afastar o reconhecimento da prescrição, fixando que, em contrato de mútuo de execução diferida, o prazo prescricional tem início no vencimento da última parcela (e-STJ, fls. 30-35). Extraí do acordão recorrido:<br>"Diante desta lição, tem-se que o contrato de mútuo, em que ficou estipulado o pagamento por prestações mensais, vale dizer, cuja forma de execução é diferida no tempo, não é contrato de trato sucessivo, mas de execução diferida ou retardada, a merecer tratamento distinto. Como as parcelas pagas não são autônomas, em consequência, a prescrição deve ser contada do vencimento da última parcela do contrato.<br> .. <br>Portanto, considerando que a última parcela venceu em 10 de novembro de 2011, e a demanda foi distribuída em 10 de novembro de 2016, deve ser reformada a decisão, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau." (e-STJ, fls. 32-35)<br>O acórdão recorrido assentou, com base doutrinária e jurisprudencial, que o contrato de mútuo é de execução diferida e que "a prescrição deve ser contada do vencimento da última parcela do contrato", afastando a tese de trato sucessivo e, por conseguinte, a prescrição reconhecida na origem.<br>Na linha do acórdão recorrido, em contratos de mútuo, classificados como de execução diferida, não há obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional não corre de forma autônoma para cada parcela, mas de maneira única, a partir do vencimento da última prestação. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato, qual seja, o dia do vencimento da última parcela.<br>Deste modo, no tocante ao art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação. Proposta a demanda dentro do quinquênio contado do vencimento da última parcela, a retroação legal da interrupção à data da distribuição preserva a higidez da pretensão.<br>Diante desse quadro, a alegada violação ao § 1º do art. 240 do CPC não se sustenta, primeiro, porque o termo inicial do prazo prescricional, em mútuo de execução diferida, é a data do vencimento da última parcela, independentemente de eventual vencimento antecipado; e, segundo, porque a interrupção da prescrição, por força do despacho citatório, retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM<br>CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação revisional, não reconheceu a prescrição de alguns dos contratos, revisando-os quanto aos juros remuneratórios.<br>2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, e não a da assinatura do contrato de mútuo.<br>4. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros e sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.213.296/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAM O. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE .<br>1. Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade recursal, admite-se apenas o agravo interno interposto às fls. 282-288 (e-STJ), interposto em 30/08/2022 20:31:53 e não se conhece o recurso às fls. 292-324 (e-STJ) interposto em 13/09/2022 15:18:08.<br>1.1. Após atenta análise dos autos, verificou-se que a insurgente, de fato, juntou o instrumento de procuração à fl. 256, e-STJ, dentro do prazo de 5 dias. Dessa forma, inaplicável o óbice da Súmula 115 STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 260-261, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Agravo interno de fls. 292-324, e-STJ não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. - destaquei)<br>Assim, a decisão do tribunal de origem está corretamente fundamentada quanto ao termo inicial do prazo prescricional em contratos de mútuo de execução diferida - a saber, o vencimento da última parcela - e quanto à aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, no sentido de que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagiria à data de propositura da ação, atraindo, de consequência, a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É como voto.