ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILSON BELLO SILVA e OUTRO contra decisão desta Relatoria, às fls. 486-489, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "o precedente colacionado, em contexto omisso na decisão agravada e não sanado, apesar da oposição dos embargos de declaração, dá respaldo para o provimento do recurso especial" e que "em contexto fático incontroverso, houve confusão na origem dos requisitos de interesse de agir com o próprio mérito da demanda" (fls. 511-512).<br>Afirma que "há necessidade de reforma da decisão agravada, diante da ausência de necessidade de reexame fático e probatório, com contexto fático que é incontroverso e impede o óbice da Súmula 7/STJ: a TERRACAP se recusou a receber os valores tidos como devidos pelos devedores, com indeferimento da consignação em pagamento com base em suposto pagamento a menor do que é cobrado pela credora" (fls. 512-513).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 517-520.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o Tema Repetitivo 967, em "ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem consignou, de forma explícita, que a dívida não é líquida e certa, por haver litigiosidade quanto ao seu valor, o que afastaria a possibilidade de se ajuizar ação de consignação de pagamento, nos seguintes termos:<br>Os Apelantes alegam, em síntese, que é cabível a ação de consignação em pagamento do valor decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que suspendeu os pagamentos e, consequentemente, os encargos moratórios, até que a regularização da licença ambiental.<br>Alegam que a recusa da Apelada ocorreu por não aceitar o pagamento do valor sem os encargos moratórios e o enfrentamento da questão referente ao valor devido é necessário para se definir se o valor depositado é integral ou não.<br>Sem razão.<br>A ação de consignação em pagamento é um instrumento jurídico que permite que o devedor ou terceiro quite uma dívida, depositando a quantia em juízo quando o credor se recusa injustificadamente a recebê-la ou a dar quitação.<br>Ela ação regulamentada pelo Código Civil, em seus artigos 539 a 553. Para propor a ação de consignação em pagamento é necessário cumprir diversos requisitos.<br>Primeiramente, a dívida deve ser clara, líquida e já vencida, o que significa que o valor deve ser bem definido, sem haver dúvidas quanto ao montante e a data de vencimento deve ter passado. Além disso, antes de ingressar com a ação, o devedor deve tentar pagar a dívida diretamente ao credor, nos termos da lei e do contrato, e é essencial que o credor recuse injustificadamente o pagamento ou a quitação.<br>Da análise dos autos, verifica-se que os Apelantes optaram por propor a ação de consignação em pagamento, porque não concordam com o valor exigido pela Terracap. A empresa pública notificou os Autores para que pagassem R$ 1.385.541,85, incluindo juros e correção monetária, desde 2011. Os Autores, lado outro, argumentam que são devidos apenas R$ 159.123,79, alegando que não devem incorrer em juros de mora ou correção monetária devido ao não cumprimento da obrigação da Ré. Portanto, não estamos diante de um caso típico de consignação em pagamento.<br>Conquanto seja possível aferir a recusa da parte credora, há controvérsia quanto ao valor devido, por isso a resolução da controvérsia passa pela análise da decisão transitada em julgado proferida no Processo n. 2006.01.1.1139204, que tem a seguinte redação:<br>"Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a suspensão do pagamento das prestações devidas até que seja promovida a regularização do impasse relativo à licença ambiental, que viabilize a implantação de moradias no local. Durante o período não incidirá correção monetária prevista no contrato."<br>Ocorre que, como fundamentado pelo Juiz a quo , o pagamento das prestações deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença, sendo, portanto, inadequada a ação de consignação em pagamento.<br>Destaca-se que o depósito feito pelos Autores não cobre o montante total devido, o que vai contra o artigo 544, IV, do Código de Processo Civil.<br>A ação de consignação em pagamento tem o objetivo de quitar integralmente a obrigação por meio do pagamento, e, portanto, a procedência da ação depende do depósito completo da quantia devida. No entanto, os Autores realizaram o depósito de apenas R$ 159.123,79, que correspondem ao saldo devedor na época da decisão judicial.<br>Portanto, dadas essas circunstâncias, fica claro que a ação de consignação em pagamento não é apropriada.<br>O pedido deve ser julgado improcedente, pois não foi demonstrada a sua viabilidade e a questão deve ser tratada em cumprimento de sentença.<br>Na hipótese, como visto, o Tribunal a quo destacou que, em razão da controvérsia quanto ao valor, a resolução passa pela análise do que foi decidido no Processo 2006.01.1.1139204, e, portanto, a questão deve ser discutida na fase de cumprimento de sentença, e não em ação de consignação em pagamento.<br>Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o Tema Repetitivo 967. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.<br>1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).<br>2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.<br>3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".<br>4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto."<br>(REsp n. 1.108.058/DF, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018)<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDA DEPOSITADA. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 967. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (REsp n. 1.108.058/DF, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2018).<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.948.810/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. APURAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.<br>3. O locatário vencido deverá pagar, do término do contrato até a desocupação do imóvel, o aluguel fixado pela perícia.<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.868/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes, asseverando também que há controvérsia quanto ao valor.<br>A modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a consignação em pagamento somente afasta a mora em relação aos valores depositados, de modo que, efetuado o pagamento a menor, continuam incidindo encargos moratórios sobre os valores remanescentes.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes e que não houve mora do credor, razão pela qual devem incidir os encargos moratórios sobre o valor remanescente. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-pr obatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.873.375/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.