ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIZ DE MORAES contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 130-133), que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da parte recorrida, a fim de anular o acórdão recorrido, determinando novo julgamento do agravo de instrumento com observância de todos os parâmetros fixados no REsp 1.568.244/RJ, para se reconhecer a eventual abusividade do reajuste por faixa etária.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que opôs embargos de declaração para que fosse analisada a ocorrência de preclusão pro judicato e a impossibilidade de a decisão ter determinado o rejulgamento da matéria dos reajustes, afirmando que há provimento jurisdicional transitado em julgado que já reconheceu a abusividade dos reajustes. Aduz, ainda, que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o recurso da parte recorrida versava apenas sobre a prescrição trienal e a impossibilidade de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 202-208).<br>Foi apresentada impugnação à fls. 212-219.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as alegações expendidas pelo recorrente, de modo que, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão ora recorrida.<br>Passa-se a novo exame do recurso que fora interposto pela ora recorrida.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 70):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação. Alegação de prescrição corretamente afastada. Revisão de cláusulas contratuais referentes a reajustes não está sujeita à prescrição durante a vigência do contrato. Prescrição trienal que atinge apenas a pretensão de repetição do indébito. Impossibilidade, contudo, de condenação da devedora no pagamento de honorários, decorrentes da rejeição de sua impugnação. Aplicação da Súmula 519 do STJ. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 78-81).<br>A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 83-91), a violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, que "o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela impossibilidade de aplicação da prescrição trienal ao caso, sob o fundamento de que consistiria em verdadeira ofensa à coisa julgada" e que, entretanto, o reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, não observando qualquer forma de preclusão, seja lógica, temporal ou consumativa, pode ser suscitadas a qualquer tempo, inclusive sua aplicação em sede de cumprimento de sentença".<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 96-101).<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 71-73):<br>A respeito da prescrição, a decisão recorrida consigna que: "Apesar de a pretensão à devolução dos valores pagos a maior ser limitada pela prescrição, os reajustes por sinistralidade aplicados às mensalidades dos planos de saúde em questão não o são, de modo que devem ser extirpados todos os reajustes por sinistralidade, em razão de sua abusividade, desde o início da vigência do negócio jurídico celebrado pelas partes, nos termos da r. sentença".<br>O entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: (..)<br>No entanto, com a rejeição da impugnação, a devedora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.<br>De acordo com a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Assim, a decisão é reformada, apenas para afastar a condenação da devedora ao pagamento de honorários advocatícios, decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (Sem grifo no original).<br>Impende consignar que, quanto à alegada violação do art. 927 do CPC/2015, o Tribunal de origem não emitiu juízo acerca do referido dispositivo.<br>Nesse sentido, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento da tese citada, o que inviabiliza a apreciação da matéria recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C.STF). Por oportuno, leiam-se estes julgados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CRÉDITO ALIMENTAR. CAUSA. ATO ILÍCITO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Admite-se a penhora de bem família para o pagamento de crédito alimentar derivado de responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.861.330/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - g.n.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE<br>PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.694.431/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 1º/07/2020).<br>3. Na hipótese, o imóvel gerador da dívida condominial foi objeto de alienação judicial no âmbito da execução promovida pelo condomínio, sobrevindo o pagamento do exequente e da fazenda municipal. O bem, contudo, estava gravado de alienação fiduciária em garantia, postulando a instituição financeira credora sua habilitação nos autos. Desse modo, por não pertencer ao executado a propriedade do bem, o valor remanescente obtido com a alienação judicial do imóvel não pode ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas do devedor/mutuário, devendo ser direcionado à satisfação do credor fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - g.n.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para não conhcer do recurso especial da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.<br>É como voto.