ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. NATUREZA DE PARCERIA AGRÍCOLA AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses dos recorrentes não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato, apesar de intitulado contrato de parceria agrícola, era de arrendamento rural, e que o prazo legal de três anos foi observado no contrato e nas subsequentes renovações. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de descumprimento do direito de preferência foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a conformidade dos apelados com o art. 95, IV, do Estatuto da Terra. A alteração desse entendimento também esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL STRUWKA e AUGUSTO STRUWKA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 856):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO - ARRENDAMENTO RURAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS - ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA NO PRIMEIRO CONTRATO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA EM SEU EQUIVALENTE MONETÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMAS NÃO TRAZIDOS EM CONTESTAÇÃO E NÃO ENFRENTADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS APELADOS - INOCORRÊNCIA - PARTES QUE FIRMARAM RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE SEIS ANOS, CONTADAS AS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NOTIFICAÇÃO DOS APELANTES PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PREVIAMENTE AO TERMO DO ÚLTIMO PACTO - INADIMPLEMENTO DOS RECORRENTES - DECISÃO MANTIDA - DESATENDIMENTO DE NORMA RELACIONADA AO VAZIO SANITÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA TESE DE QUE OS RECORRENTES FORAM IMPEDIDOS DE REALIZAR A DILIGÊNCIA EM VIRTUDE DA ALOCAÇÃO DE ANIMAIS SOBRE A ÁREA - PROVA TESTEMUNHAL QUE FOI CONTRADITÓRIA - PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A VERSÃO TRAZIDA PELOS APELADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 903-908).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, c/c art. 489, § 1º, IV, e art. 1.025 do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais: a documentação (carta de anuência) e a natureza do contrato, bem como a aplicação dos arts. 95, II, e 96, I e II, do Estatuto da Terra, além do direito de preferência do parceiro.<br>(ii) arts. 95, II, e 96, I e II, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), pois o prazo mínimo de três anos seria norma cogente e, no caso, os contratos subsequentes não teriam observado tal regra, nem o direito de preferência do parceiro; a rescisão e a multa teriam sido indevidas, uma vez que o termo final correto seria posterior e o contrato, ainda que intitulado parceria, teria sido de arrendamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 934).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. NATUREZA DE PARCERIA AGRÍCOLA AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses dos recorrentes não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato, apesar de intitulado contrato de parceria agrícola, era de arrendamento rural, e que o prazo legal de três anos foi observado no contrato e nas subsequentes renovações. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A alegação de descumprimento do direito de preferência foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a conformidade dos apelados com o art. 95, IV, do Estatuto da Terra. A alteração desse entendimento também esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>4 . Agravo conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores Leônidas Mercer Carneiro e Sônia Tereza Hornung Carneiro alegaram ter celebrado contrato de parceria agrícola com os réus Daniel Struwka e Augusto Struwka para exploração da Fazenda Palmital, com sucessivas renovações, e que, após a colheita da soja, os réus teriam abandonado o imóvel e descumprido obrigações contratuais e legais relativas ao "vazio sanitário" da soja previsto na Portaria ADAPAR n. 202/2017, mesmo após notificação administrativa. Propuseram Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Parceria Agrícola, cumulada com pedido de despejo e tutela de urgência, além da aplicação de multa contratual de 10% equivalente a 656 sacas de soja e reintegração de posse.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência de despejo, determinando a reintegração dos autores na posse, rescindindo o contrato e condenando os réus ao pagamento da multa contratual de 656 sacas de soja ou ao equivalente em dinheiro, com custas e honorários de 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 857).<br>No acórdão, a 18ª Câmara Cível do TJPR conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento à apelação dos réus, não conhecendo das teses inovadoras sobre vício de assinatura no primeiro contrato e impossibilidade de conversão da multa em dinheiro; reconheceu que, embora intitulado parceria, o ajuste se assemelharia a arrendamento, ambos sujeitos ao prazo mínimo legal de 3 anos, que teria sido observado no conjunto dos contratos e renovações; manteve a conclusão de inadimplemento dos apelantes pela inobservância do "vazio sanitário", ressaltando a ausência de prova suficiente de impedimento por animais e o ônus da prova da parte ré (art. 373, II, CPC), e preservou a multa de 10% do valor do contrato (e-STJ, fls. 871-882).<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. A parte agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, rebatendo a aplicação das Súmulas 5, 7 e 283 do STJ/STF. A tese de violação ao art. 1.022 do CPC, por exemplo, não se confunde, em sua análise de admissibilidade, com o reexame de provas. A verificação do cumprimento dos requisitos formais do recurso, em tese, dispensa o revolvimento fático-probatório. Dessa forma, cumpre a exigência do art. 1.042, § 2º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Conheço, pois, do agravo e passo à análise do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>(i) Os recorrentes sustentam que o Tribunal de origem incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido sobre questões centrais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: a documentação (carta de anuência) e a natureza do contrato, bem como a aplicação dos arts. 95, II, e 96, I e II, do Estatuto da Terra, além do direito de preferência do parceiro.<br>A insurgência, todavia, não merece prosperar.<br>Conforme se depreende do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 903-908), o Tribunal a quo foi explícito ao afirmar que "inexistindo vício a ser sanado na fundamentação do julgado impugnado, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração" (e-STJ, fl. 908). O órgão julgador considerou que as alegações dos embargantes representavam mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir a matéria sob a ótica que lhes seria mais favorável (e-STJ, fl. 905).<br>Especificamente sobre os pontos tidos por omissos, o acórdão integrativo reafirmou as conclusões do julgado principal. Quanto à inovação recursal (vício na assinatura do primeiro contrato e conversão da multa contratual), o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 871-872) e dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 906) explicitamente não conheceu de tais temas por se tratarem de inovação recursal, não tendo sido suscitados em contestação.<br>Sobre a natureza do contrato (parceria agrícola versus arrendamento rural), o acórdão da apelação (e-STJ, fl. 873) e dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 907) tratou expressamente da questão, concluindo que, embora intitulado "Parceria Agrícola", o contrato "mais se assemelha ao contrato agrário de Arrendamento Rural", mas que "ambas as espécies contratuais se sujeitam ao mesmo prazo mínimo de três anos (artigos 95, II e 96, I, da supracitada legislação), conforme bem observado pelo juízo sentenciante".<br>No tocante à carta de anuência, o acórdão da apelação (e-STJ, fl. 858) e dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 907) considerou-a um documento acessório e "não é hábil ao afastamento do teor do contrato ao qual faz menção".<br>Quanto ao direito de preferência, o acórdão da apelação (e-STJ, fls. 873-874) e dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 907) concluiu que os apelados agiram em conformidade com o artigo 95, IV, do Estatuto da Terra, ao notificar os apelantes para o exercício do direito de preferência.<br>Por fim, sobre a alegada violação ao art. 1.025 do CPC, o acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 907) citou o dispositivo, mas condicionou sua aplicação à presença de vício na decisão, o que não foi reconhecido na espécie.<br>Dessa forma, o que se verifica não é uma omissão, mas uma decisão fundamentada em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo, portanto, ofensa aos artigos 1.022 e 489 do CPC.<br>(ii) Os recorrentes defendem a violação aos arts. 95, II, e 96, I e II, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), alegando que o prazo mínimo de três anos seria norma cogente e que os contratos subsequentes não teriam observado tal regra, nem o direito de preferência do parceiro. Sustentam que a rescisão e a multa teriam sido indevidas, uma vez que o termo final correto seria posterior e o contrato, ainda que intitulado parceria, teria sido de arrendamento.<br>A análise desta tese recursal encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar a questão, reconheceu que o contrato, embora intitulado parceria, se assemelha a arrendamento e que o prazo mínimo de três anos é norma cogente. No entanto, o acórdão (e-STJ, fls. 873) analisou a relação contratual global, que perdurou por aproximadamente seis anos (de 2012 a 2018), com sucessivas renovações, e concluiu que "foram observados tanto o prazo legal de 3 (três) anos quando do contrato inicial, quanto os prazos contratuais posteriormente estabelecidos entre os contratantes". Para reverter essa conclusão, seria necessário reexaminar as cláusulas contratuais e a cronologia dos pactos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, sobre o direito de preferência, o acórdão (e-STJ, fls. 873-874) concluiu que os apelados agiram em conformidade com o artigo 95, IV, do Estatuto da Terra, ao notificar os apelantes. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No que tange ao inadimplemento contratual dos recorrentes pela inobservância do "vazio sanitário", o acórdão (e-STJ, fls. 874-882) manteve a conclusão da sentença, ressaltando a ausência de prova suficiente da tese de que os recorrentes foram impedidos de realizar a diligência em virtude da alocação de animais sobre a área, e enfatizando o ônus da prova da parte ré (art. 373, II, CPC). A revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>(iii) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios recursais de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelos agravantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.