ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento, com base no rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 e no Tema 998 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou: (i) violação ao art. 1.015 do CPC/2015, por não observância da taxatividade mitigada; (ii) descumprimento dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, ao negar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ; (iii) aplicação indevida do art. 485, § 7º, do CPC/2015, ao reabrir o processo sem os requisitos legais; e (iv) divergência com os representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.198 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de urgência apta a justificar o agravo de instrumento e afastou a aplicação do Tema 1.198 do STJ, por não haver relação entre a matéria discutida nos autos e a controvérsia afetada.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento interposto pela parte agravante atende aos requisitos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, conforme o Tema 998 do STJ; e (ii) saber se a negativa de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ e a aplicação do art. 485, § 7º, do CPC/2015 configuram violação aos dispositivos legais indicados.<br>5. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige a demonstração de urgência inadiável, o que não foi comprovado no caso concreto, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>6. A negativa de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ foi fundamentada na ausência de relação entre a matéria discutida nos autos (vícios de construção) e a controvérsia afetada (empréstimos consignados).<br>7. A análise da urgência e do enquadramento do caso concreto ao Tema 1.198 do STJ demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação ao art. 485, § 7º, do CPC/2015 não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>9. A insurgência apresentada no recurso especial configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3ª), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 132):<br>"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>- A questão submetida a julgamento no Tema 1.198/STJ foi assim descrita: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".<br>- Observa-se, na decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.021.665-MS, que a questão foi afetada porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados.<br>- Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades.<br>- Ademais, vale dizer que esta Eg. Corte vem afastando as alegações de litigância predatória formuladas pela ré em várias ocasiões. Precedentes.<br>- Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo, por não se amoldar à matéria afetada para julgamento.<br>- No mérito, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento.<br>- Preliminar rejeitada; agravo interno desprovido."<br>Em seu recurso especial, a ERBE S/A (e-STJ, fls. 136-145) alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) art. 1.015, do Código de Processo Civil, em razão não observância do entendimento acerca da taxatividade mitigada do agravo de instrumento, nos moldes do tema 998 deste STJ;<br>(ii) arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, pois teria sido negada a suspensão do processo até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), embora as questões de direito discutidas seriam as mesmas e recomendariam a paralisação para evitar decisões potencialmente conflitantes e para prestigiar a sistemática dos repetitivos.<br>(iii) art. 485, § 7º, do CPC/2015, pois a retratação da sentença extintiva teria sido aplicada de forma indevida, reabrindo o processo sem observância dos requisitos legais, o que, segundo a recorrente, geraria urgência concreta a justificar o agravo de instrumento e evidenciaria violação ao dispositivo.<br>(iv) divergência dos representativos de controvérsia afetados ao tema 1198 do STJ, os quais houve a determinação de suspensão nacional para processos análogos.<br>Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 155-169).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 171-178). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 182-190).<br>Contraminutas ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 200-204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento, com base no rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 e no Tema 998 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou: (i) violação ao art. 1.015 do CPC/2015, por não observância da taxatividade mitigada; (ii) descumprimento dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, ao negar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ; (iii) aplicação indevida do art. 485, § 7º, do CPC/2015, ao reabrir o processo sem os requisitos legais; e (iv) divergência com os representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.198 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de urgência apta a justificar o agravo de instrumento e afastou a aplicação do Tema 1.198 do STJ, por não haver relação entre a matéria discutida nos autos e a controvérsia afetada.<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento interposto pela parte agravante atende aos requisitos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, conforme o Tema 998 do STJ; e (ii) saber se a negativa de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ e a aplicação do art. 485, § 7º, do CPC/2015 configuram violação aos dispositivos legais indicados.<br>5. A aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige a demonstração de urgência inadiável, o que não foi comprovado no caso concreto, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>6. A negativa de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198 do STJ foi fundamentada na ausência de relação entre a matéria discutida nos autos (vícios de construção) e a controvérsia afetada (empréstimos consignados).<br>7. A análise da urgência e do enquadramento do caso concreto ao Tema 1.198 do STJ demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A alegação de violação ao art. 485, § 7º, do CPC/2015 não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>9. A insurgência apresentada no recurso especial configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a ERBE S/A interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que reconsiderou a sentença extintiva proferida nos autos da ação indenizatória, com base no art. 485, § 7º, CPC/2015). Em suas razões recursais, a parte agravante pretendeu a suspensão do processo até o julgamento dos representativos de controvérsia afetados ao tem 1198 do STJ, assim como o reconhecimento da prática de litigância predatória e ausência desenvolvimento regular do processo.<br>O acórdão recorrido (e-STJ, fls. 110-118) negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática no sentido do não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de cabimento, nos termos do rol de taxatividade mitigada a que alude o Art. 1.015 do CPC c/c tema 998 do STJ.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A aplicação da tese da taxatividade mitigada do agravo de instrumento que foi firmada no julgamento dos representativos de controvérsia afetados ao tem 998 do STJ exige a presença de questão de urgência inadiável. Inapta a aguardar a sua apreciação em sede de apelação.<br>Nesse sentido: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>Destaco que no acórdão objurgado (e-STJ, fls. 127), o tribunal de origem - em exame fundamento das circunstâncias fáticas do caso concreto - já havia reconhecido a inexistência da urgência a que alude o tema 998 do STJ, conforme trecho a seguir transcrito:<br>"No presente caso, não vislumbro a possibilidade de manejo do agravo de instrumento por ser excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não verifico a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC.<br>Pois bem, entendo que a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento."<br>Na mesma toada, o acórdão recorrido também abordou o distinguishing do caso em apreço para o paradigma vinculado ao tema 1198 deste STJ que prescreve o seguinte: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>Confira-se o trecho específico do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 112):<br>"Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades."<br>Em acréscimo, força é convir que a eventual discussão sobre a existência ou não de situação fática de urgência apta a ser objeto de exame em agravo de instrumento, assim como o enquadramento do caso concreto ao tema da litigância predatória, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Ocorre que a referida pretensão, por óbvio, revela-se inteiramente inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com igual sorte a alegação de violação ao art. 485, §7º, do Código de Processo Civil. A decisão de inadmissão do recurso especial bem identificou a ausência de prequestionamento na instância ordinária.<br>Em trechos do inteiro teor do acórdão recorrido, é possível comprovar de que a parte agravante sequer suscitou a alegação de violação à referida norma processual perante as instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 110-111):<br>"A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela ERBE INCORPORADORA 037 S.A em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Em síntese, a agravante argui, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.198/STJ. No mérito, afirma que deve ser aplicada a tese da taxatividade mitigada. Ressalta que a decisão agravada ocorreu após o prazo para retratação. Por fim, requer o provimento do recurso."<br>Com isso, o recurso especial se desvestiu do seu requisito intrínseco do prequestionamento, em transgressão direta ao entendimento sedimentado na súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Trata-se, à toda evidência, de pressuposto necessário de admissibilidade do apelo nobre, independentemente da natureza de ordem pública da matéria não ventilada ou preclusa na instância de origem:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA MERCANTIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. TESE SOBRE PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 4. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. 2. Em relação a alegada violação ao art. 205 do CC/2002, verifica-se não estar prequestionada a matéria, sobretudo pela inovação recursal, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca dos temas defendidos no recurso especial. 4. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 5. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. 6. Agravo interno desprovido.<br> (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA. VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO FORAM ENTREGUES PELO BANCO DEPOSITÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à prescrição não foi veiculada na petição inicial da ação rescisória que originou o presente recurso especial, nem sequer nas razões do apelo nobre, de modo que não pode ser admitida em sede de agravo interno, em virtude da impossibilidade de inovação recursal. Precedentes do STJ. 2. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). 3. O entendimento exarado na sentença rescindenda está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firme no sentido de que o banco depositário incorre em ilícito extracontratual quando conserva em seu poder capital pertencente ao depositante, obtendo lucros em detrimento de prejuízos para este, motivo pelo qual incidem juros moratórios desde o evento danoso. 4. Agravo interno não provido<br> (AgInt no AREsp n. 1.766.079/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos art. 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de evicção, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 6. Agravo interno desprovido.<br> (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>A constatação de que a insurgência haver surgido tão somente na via especial importa em indevida inovação recursal, posto que o acórdão recorrido sequer debateu as questões tidas por violadas.<br>Dessa maneira, aplicáveis as súmulas 282 e 356 do STF que também versam sobre a ausência de prequestionamento e sempre foram aplicadas por analogias às questões infraconstitucionais por esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). ( ) 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.<br> (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. (..). Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF (..)(REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/3/2021.)<br>ADMINISTRATIVO. FGTS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULAS 154. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. SELIC. INCIDÊNCIA. 1. Constata-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador de acesso às instâncias especiais quanto à alegada violação do art. 2º, § 3º da LICC (efeito repristinatório). Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. ( ). Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ.<br> (REsp n. 1.110.547/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.)<br>Conclui-se, portanto, que a irresignação afrontou uma série de entendimentos vinculantes e dominantes dos tribunais superiores e - por consequência - o entendimento consolidado na súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.