ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por conexão, sendo julgadas conjuntamente.<br>3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a busca e apreensão e procedente a consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor consignado. Em grau de recurso, o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada formada a partir do julgamento da apelação no processo conexo e rejeitou os embargos de declaração.<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais na ação de b usca e apreensão julgada improcedente; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada; e (iii) saber se houve incorreta aplicação do instituto da coisa julgada em relação às ações conexas.<br>5. A decisão de admissibilidade consignou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o colegiado decidiu a questão de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a análise de eventual omissão ou erro na sentença quanto aos honorários sucumbenciais demandaria reexame do iter processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. O Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada e a eficácia preclusiva em razão do julgamento conjunto das ações conexas, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que veda a interposição de recursos distintos em ações conexas julgadas por sentença única, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>8. Ainda que o art. 85, § 18, do CPC preveja ação autônoma para pleitear honorários omitidos em decisão transitada em julgado, a pretensão deduzida no recurso especial demandaria reanálise de fatos e do estado da causa, o que é inviável na via eleita.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de I. da S. de Araújo - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 450-456 e 451-466).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 18, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais na ação de busca e apreensão julgada improcedente, inadequada aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de coisa julgada. (e-STJ, fls. 467-478).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 494-501).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o TJ/MA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 505-509), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 511-516).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial foram oferecidas. (e-STJ, fls. 518-525).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>2. Na origem, ajuizou-se ação de busca e apreensão por inadimplência e mora do devedor, enquanto a parte adversa propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais. As ações foram reunidas por conexão, sendo julgadas conjuntamente.<br>3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a busca e apreensão e procedente a consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor consignado. Em grau de recurso, o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada formada a partir do julgamento da apelação no processo conexo e rejeitou os embargos de declaração.<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais na ação de b usca e apreensão julgada improcedente; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada; e (iii) saber se houve incorreta aplicação do instituto da coisa julgada em relação às ações conexas.<br>5. A decisão de admissibilidade consignou que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o colegiado decidiu a questão de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a análise de eventual omissão ou erro na sentença quanto aos honorários sucumbenciais demandaria reexame do iter processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. O Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada e a eficácia preclusiva em razão do julgamento conjunto das ações conexas, alinhando-se à jurisprudência do STJ, que veda a interposição de recursos distintos em ações conexas julgadas por sentença única, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>8. Ainda que o art. 85, § 18, do CPC preveja ação autônoma para pleitear honorários omitidos em decisão transitada em julgado, a pretensão deduzida no recurso especial demandaria reanálise de fatos e do estado da causa, o que é inviável na via eleita.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão, sustentando inadimplência e mora do devedor, enquanto a empresa I. da S. de Araújo - ME propôs ação de consignação em pagamento, alegando cobrança abusiva e efetuando depósitos judiciais (e-STJ, fls. 253-264; 260-265). As ações foram reunidas por conexão, nos termos do art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, para decisão conjunta. (e-STJ, fls. 254; 261)<br>O Juízo da 7ª Vara Cível proferiu sentença una julgando improcedente o pedido de busca e apreensão e procedente a consignação em pagamento, declarando extinta a obrigação e fixando "custas e honorários advocatícios a cargo da consignada, sendo que fixo estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor consignado" (e-STJ, fls. 258; 265-270).<br>Em grau de recurso, a relatora, monocraticamente, não conheceu da apelação interposta pela recorrente nos autos da busca e apreensão, por reconhecer coisa julgada formada a partir do julgamento de apelação no processo conexo (consignação), com trânsito em julgado em 30/03/2022 (e-STJ, fls. 393-395); a Segunda Câmara negou provimento ao agravo interno e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. Em acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. CONEXÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. PREJUDICADO. ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." II - Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. III - O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo interno não provido) (e-STJ, fl. 417).<br>E, quanto aos embargos de declaração:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. "( ) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (..)" (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados." (e-STJ, fls. 451).<br>Inicialmente, registra-se que a decisão de admissibilidade consignou expressamente que o recurso especial foi interposto "com fundamento no art. 105, III, "a"" da Constituição Federal (e-STJ, fls. 505 e 508), não havendo exame pela alínea "c", razão pela qual não se cogita de dissídio jurisprudencial no presente agravo.<br>No ponto relativo à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), a agravante sustenta que houve "omissão da sentença quanto à condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da ação de busca e apreensão julgada improcedente" e que "a decisão agravada não apenas ignora a relevância do tema, como também afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC", afirmando que "não se pode admitir que uma decisão que não enfrenta todos os pontos relevantes seja considerada devidamente fundamentada" (e-STJ, fls. 512-513).<br>Todavia, a decisão de admissibilidade foi clara ao consignar que "não há indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado", com apoio em precedentes desta Corte. (e-STJ, fls. 506 e 509).<br>Ademais, os embargos declaratórios foram rejeitados com a afirmação de inexistência de omissão e inadequação da via aclaratória para rediscutir mérito (e-STJ, fls. 451-456; 459-466), o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao assentar que "inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão proferido pela Corte de origem analisa todas as questões necessárias à solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos" (STJ - AgInt no AREsp: 1406251 RS 2018/0314042-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Com efeito, "não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2023723 RJ 2022/0273159-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)<br>Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a agravante afirma que "em momento algum pretendeu rediscutir o acervo fático-probatório", visando à correção de "erro de direito" (e-STJ, fl. 514). Não obstante, a decisão agravada explicitou que a reforma do acórdão estadual, que reconheceu a coisa julgada e a eficácia preclusiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório sobre o itinerário processual (unirrecorribilidade, trânsito em julgado no feito conexo e alcance do julgamento da apelação), incidindo a Súmula 7/STJ, com apoio em precedentes desta corte. (e-STJ, fls. 506 e 509).<br>Assim, a insurgência não supera o óbice sumular. De fato, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2059394 PE 2023/0090919-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Portanto, "rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de ofensa à coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2310860 RJ 2023/0064733-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>No que concerne à alegada inexistência de coisa julgada e à aplicação do art. 85, § 18, do CPC, a agravante sustenta que, "embora os processos de busca e apreensão e de consignação em pagamento sejam conexos, tratam-se de ações com pedidos distintos" e que "a omissão na sentença sobre os honorários não pode ser considerada parte da coisa julgada" (e-STJ, fls. 514-515).<br>O acórdão estadual, entretanto, firmou que "duas ações conexas foram julgadas simultaneamente por meio de uma única sentença" e, "em consonância com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, somente é cabível um recurso de apelação", reconhecendo "a existência de coisa julgada" e "a eficácia preclusiva" (e-STJ, fls. 393-395; 396-398). Esse fundamento, assentado em premissas fáticas do trâmite processual, obsta, no especial, sua revisão, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece que, "havendo reconhecimento de conexão entre embargos à execução e ação revisional, com prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual", em observância ao princípio da unirrecorribilidade (STJ - AgInt no REsp: 1782514 MG 2018/0143202-7, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).<br>Ainda que o art. 85, § 18, do CPC preveja ação autônoma quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto aos honorários, a pretensão deduzida no especial não se cinge à interpretação abstrata do dispositivo, mas requer reanálise de fatos e do estado da causa, insindicáveis na via eleita. Conforme decidido pela Quarta Turma, "na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma. (STJ - AgInt no REsp: 1979888 PR 2021/0396632-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023). A análise sobre a ocorrência da omissão e a possibilidade de sua correção na via recursal, no caso concreto, demandaria reexame do iter processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em 1% favor dos patronos do recorrido, observados os limites legais.<br>É como voto.