ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por LUIZ FERNANDO MAIA COUTINHO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1747/1750, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 735 do STF.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não está discutindo a tutela de urgência concedida, mas a incorreta aplicação dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 59 da Lei 8.245/1991.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 1770.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, LUIZ FERNANDO MAIA COUTINHO - ora agravante - ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS - ora agravada, obtendo deferimento de liminar para a desocupação, em 15 dias, do imóvel localizado à Rua Edmundo Bittencourt n. 10, primeiro andar, Bonfim, Salvador/BA.<br>Contra esta decisão, Adriana Cardoso dos Santos interpôs agravo de instrumento, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistência de prova robusta do inadimplemento atual, falta de comprovação da entrega da notificação de desocupação, controvérsia sobre obras de permissão no imóvel e dúvida quanto à titularidade do bem, e exigência de efeito suspensivo e a revogação da medida liminar.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente o recurso, para dar parcial provimento para revogar, em parte, a tutela de urgência concedida na origem, determinando que o despejo seja apreciado somente após uma instrução processual, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de despejo, determinando a desocupação do imóvel por Agravante no prazo de 15 dias<br>II. Questões em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que concede a gratuidade de justiça é agravável; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de despejo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de conceder a gratuidade de justiça não é agravável, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC.<br>4. Não há prova robusta do alegado inadimplemento atual dos aluguéis. Os recibos juntados são esparsos e os dados mais recentes de 2016.<br>5. Inexiste demonstração de que uma notificação para desocupação foi entregue à Agravante.<br>6. Há controvérsia quanto à realização de obras no imóvel que exigem maior dilatação probatória.<br>7. Existe dúvida sobre a atual propriedade do imóvel, antes do contrato de compra e venda juntado pela Agravante.<br>8. O deferimento do despejo liminar, medida de grave impacto social, exige prova robusta do direito alegado, não verificada neste momento processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e fornecido em parte.<br>Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para despejo exige prova robusta do direito alegado, não sendo argumentos fundamentados de inadimplemento não comprovados e havendo controvérsia sobre fatos relevantes".<br>________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300." (e-STJ, fls. 1584-1585)<br>Nos agravos internos interpostos contra decisão monocrática que havia mencionado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a Quarta Câmara Cível julgou-os prejudicados por perda de objeto, em razão do julgamento do mérito do próprio agravo de instrumento pelo órgão colegiado, com advertências quanto à reiteração protelatória e menção ao art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1684-1696).<br>Ainda inconformado, o autor interpõe o competente recurso especial.<br>Em seu recurso especial, LUIZ FERNANDO MAIA COUTINHO alega ofensa aos arts. 300 do Código de Processo Civil e 59 da Lei 8.245/1991.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida exigiu prova robusta e cognição exauriente para concessão da tutela de urgência, quando bastaria elementos relativos à plausibilidade do direito e perigo de dano em mera análise sumária.<br>Aduz que a decisão desvirtua a finalidade da medida judicial e compromete sua efetividade.<br>Asseverou que o acórdão condicionou o despejo liminar à dilação probatória e a resolução da controvérsia sobre a titularidade do imóvel, o que frusta a norma.<br>Da análise do caderno processual, constata-se que o presente feito é oriundo de agravo de instrumento interposto por ADRIANA CARDOSO DOS SANTOS contra decisão que concedeu a liminar de despejo com desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de caução, no imóvel localizado à Rua Edmundo Bittencourt n. 10, primeiro andar, Bonfim, Salvador/BA.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para revogar parcialmente a tutela de urgência concedida na origem.<br>Desse modo, o Tribunal de origem, ao examinar o pedido de antecipação de tutela, decidiu exclusivamente à luz do art. 300 do CPC/2015. Nesse contexto, importa consignar o descabimento do recurso especial para exame, neste momento processual, do mérito da ação.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, como se verifica no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ. 2. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 3. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. 5. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Analisando o contexto probatório, o acórdão concluiu por suspender a cobrança a título de contribuição extraordinária dos recorridos, por vislumbrar a ocorrência do perigo de dano com a sua manutenção e atestar não existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, também não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar. Precedentes.<br>3. Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte.<br>5. De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à discussão acerca da inexistência de litisconsórcio passivo. Tema 936/STJ, afasta-se a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, por falta de interesse recursal.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, em razão da falta de interesse recursal sobre o Tema 936/STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.724/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 27/6/2022, DJe 29/6/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.<br>1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando<br>suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.954/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado 27/6/2022, DJe 29/6/2022)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.")"<br>(AgRg no AREsp n. 504.073/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017)<br>Quanto à alegada violação do art. 300 do CPC, não assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal de origem entendeu não estarem presentes os pressupostos legais da antecipação da tutela pleiteada, posto que não restou comprovado o alegado inadimplemento atual, in verbis:<br>"Embora o Agravado sustente a ausência de pagamento de aluguéis por longo período, não há nos autos prova robusta desse fato. Os recibos juntados são esparsos e os dados mais recentes datam do ano de 2016, de modo que não restou comprovado o alegado inadimplemento atual. Além disso, chama a atenção que, apesar de alegar inadimplência de cerca de 2 (dois) anos, o Agravado não incluiu na ação a cobrança dos aluguéis em atraso.<br>A notificação para desocupação juntada pelo Agravado não demonstra a efetiva entrega à Agravante, pois contém apenas a assinatura do próprio recorrido.<br>Ademais, há controvérsia relevante sobre a realização de obras no imóvel. A Agravante alega que realizou reparos necessários com autorização do Agravado, enquanto este afirma que houve tentativa de construção de novo pavimento sem sua anuência. As fotos juntadas não são conclusivas e essa questão exige maior dilação probatória.<br>Por fim, a Agravante traz aos autos contrato de compra e venda registrado em cartório, relatando que o imóvel teria sido vendido a terceiro (Sr. Adelmir) em 2010.<br>Embora o Agravado alegue que houve rescisão dessa promessa de compra e venda em ação judicial anterior, não há prova cabal nos autos da situação atual da propriedade do imóvel.<br>Diante desse cenário de incertezas fáticas, entendo que não estão suficientemente demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O deferimento do despejo liminar, medida de grave impacto social, exige prova robusta do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto neste momento processual."<br>Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido - a respeito dos requisitos da tutela de urgência - , efetivamente demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste inalte rado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.