ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PLATAFORMA D E STREAMING. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇ ÃO DE AUTORIA DA COMPOSIÇÃO DA OBRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. REJEITADA A OFENSA AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, fundamentando-se expressamente nos arts. 24, II, 28, 29 e 1 08 da Lei n. 9.610/98, assentou que restou caracterizada a responsabilidade civil da ora Agravante pela disponibilização de 5 músicas do ora Agravado sem indicação de autoria, fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).<br>4. A ausência de impugnação a tal fundamentação, autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual, enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>5. "Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>6. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 730-741) interposto por STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls.703-705, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão e-STJ fls. 724-726).<br>Em suas razões recursais, STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Devidamente intimado, MILTON LEIDENS apresentou impugnação às fls. 746-768, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PLATAFORMA D E STREAMING. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇ ÃO DE AUTORIA DA COMPOSIÇÃO DA OBRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. REJEITADA A OFENSA AO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, fundamentando-se expressamente nos arts. 24, II, 28, 29 e 1 08 da Lei n. 9.610/98, assentou que restou caracterizada a responsabilidade civil da ora Agravante pela disponibilização de 5 músicas do ora Agravado sem indicação de autoria, fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).<br>4. A ausência de impugnação a tal fundamentação, autônomo e suficiente para manter o v. acórdão estadual, enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>5. "Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."(AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>6. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial (fls. 654-671) impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 639-645) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.<br>Assim sendo, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada.<br>Ato contínuo, passa-se ao novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PLATAFORMA D E STREAMING. REPRODUÇÃO DE MÚSICA SEM ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA DA COMPOSIÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EVENTO DANOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A CONTAR DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, A TAXA SELIC. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.<br>Restou incontroverso nos autos que as músicas, ora discutidas, são de autoria do demandante, bem como há a comprovação de que foram disponibilizadas cinco músicas pela ré através dos serviços oferecidos via streaming, sem qualquer indicação da respectiva autoria. Dessa forma, ocorrente a violação ao direito moral do autor, considerando que não foi indicada a autoria das obras, consoante o disposto no art. 24, II; art. 7, V e art. 108, todos da Lei 9.610/98.<br>Tocante ao valor da indenização por danos morais, tenho que o valor deve ser reduzido, considerando a disponibilização de cinco músicas, atendendo aos critérios comumente fixados por esta Câmara para casos análogos. Assim também quanto aos juros moratórios fixados, pois incidente a Súmula 54 do STJ tratando-se de relação extracontratual.<br>Cabimento de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial, assim também da fixação de prazo para o cumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 537 do CPC.<br>Correção monetária a incidir sobre o valor da condenação pelo índice do IPCA desde o evento danoso até a data da citação e, após, a taxa SELIC.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO." (e-STJ, fl. 529)<br>Os embargos de declaração opostos pela STUDIO SOL COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 566-568).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/15, na medida em que o eg. TJ-RS não teria sanado os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>(ii) art. 373, I, do CPC/15 e art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porque a plataforma Palco MP3 seria provedora de aplicações e não poderia ser responsabilizada por conteúdo gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica para remoção, de modo que o dever de indenizar teria sido aplicado com premissa equivocada; e que o recorrido deveria ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito e o prejuízo, havendo alegação de que a condenação teria sido imposta sem demonstração suficiente do dano ou da responsabilidade direta da recorrente.<br>(iii) art. 405 do Código de Processo Civil, pois, sendo a relação jurídica contratual, os juros de mora deveriam contar da citação, e não do evento danoso, como teria fixado o acórdão ao aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 609-639).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às fls. e-STJ fls. 639-645), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 564-571) em testilha.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 678-700).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Por sua vez, o apelo não merece conhecimento no tocante à ofensa ao art. 373, I, do CPC/15 e ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014.<br>No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que restou caracterizada a responsabilidade civil da ora Agravante pela disponibilização de 5 músicas do ora Agravado sem indicação de autoria, fixando a respectiva indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando-se expressamente nos arts. 24, II, 28, 29 e 108 da Lei n. 9.610/98. É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão estadual (e-STJ fls. 523-527):<br>"Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na ação de reparação de danos morais por violação de direitos morais de autor, por ausência de indicação da autoria em 5 obras musicais disponibilizadas na plataforma de streaming Palco MP3.<br>(..)<br>Outrossim, o artigo 24, II, da Lei 9.610/98, preceitua ser direito moral do autor a garantia de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra, conforme segue:<br>Art. 24. São direitos morais do autor:<br>I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;<br>II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;<br>III - o de conservar a obra inédita;<br>IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;<br>V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;<br>VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;<br>VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.(grifei).<br>A autoria das composições foi devidamente comprovada pela juntada do "Relatório Analítico de Titular Autoral de suas Obras"(evento 1, DOC14), emitido pelo ECAD, que utiliza como base o código de referência único denominado ISWC1 (International Standard Musical Work Code ).<br>Além disso, é fato incontroverso que as obras musicais foram disponibilizadas na plataforma de streaming da ré, sem que os créditos fossem devidamente concedidos, fato sequer negado pelo demandado.<br>Dessa forma, ao disponibilizar as músicas do autor em seu streaming sem a correta indicação de autoria, a ré incorreu em ato ilícito, nos termos do artigo 108 da Lei 9.610/98 c/c artigos 28 e 29 da referida norma jurídica, in verbis:<br>Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:<br>(..)<br>Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.<br>Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:<br>I - a reprodução parcial ou integral;<br>(..)<br>VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:<br>a) representação, recitação ou declamação;<br>b) execução musical;<br>c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;<br>d) radiodifusão sonora ou televisiva;<br>e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;<br>f) sonorização ambiental;<br>g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;<br>h) emprego de satélites artificiais;<br>i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;<br>j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;<br>Sobre o tema, importa destacar que a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o streaming é uma das modalidades previstas nos artigos 5 º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, como meios pelos quais as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública e que constitui novo fato gerador de cobrança de direitos autorais2.<br>Ressalto que, em que pese o registro da autoria de músicas seja faculdade do compositor, não está a ré dispensada de adotar as providências cabíveis junto aos órgãos oficiais, a fim de observar os direitos autorais dos compositores.<br>Dessa forma, o fato da ré ter disponibilizado em sua plataforma canções sem indicação da correta autoria, auferindo proveito econômico com a reprodução dessas obras, configura o dever de indenizar, eis que preenchidos os pressupostos.<br>(..)<br>Ademais, descabe a alegação de que não é a ré quem alimenta e disponibiliza o conteúdo em sua plataforma de streaming.<br>Na verdade, não é o Produtor quem disponibiliza/divulga as músicas/vídeos nas plataformas da internet, mas, sim, a demandada quem se utiliza do serviço de streaming para sua disponibilização e quem tem o dever de indicar o nome do compositor das obras divulgadas, com a atribuição dos créditos das músicas que disponibiliza aos seus usuários.<br>Nesse sentido dispõe o artigo 108 da Lei 9.610/98, que expressamente determina que:<br>"quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade".<br>Assim, correta a fundamentação dada pela sentença a respeito da responsabilidade da ré no evento narrado na inicial.<br>No que tange ao quantum indenizatório fixado, diversos são os critérios que devem ser observados, sendo que ao julgador cabe aplicá-los, regulando a indenização ao caso concreto. Há uma ampla margem de discricionariedade a cargo do juiz. Isso se dá devido a falta de elementos legais objetivos. Busca-se, através de pecúnia, satisfazer o ofendido, pois não é possível de outra forma, como contraprestação pelo sofrimento auferido.<br>A fixação de indenização para este tipo de abalo tem dupla função: a de proporcionar prazer ao lesado, com intuito de compensar-lhe pela dor injustamente causada e de reprimenda ao agente para que não cause mais situações de dano como o ocorrido, funcionando como um desestímulo.<br>Estes elementos, agregados à condição financeira do lesador e aliados à situação fática presente, são a base que dão azo ao julgador para quantificar o dano moral. Ao final, o valor da indenização por danos morais não pode nem deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há que ser suficientemente elevado para servir de desestímulo a novas agressões.<br>No caso, levando em consideração a quantidade de obras - 5 músicas -, entendo por reduzir a condenação imposta pela sentença, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e por estar de acordo com o padrão adotado por esta Câmara. (..)".<br>Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente afronta ao art. 373, I, do CPC/15 e ao art. 19 da Lei n. 12.965/2014, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada referente à exegese dos arts. 24, II, 28, 29 e 108 da Lei n. 9.610/98, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024)<br>Avançando, o apelo tampouco merece prosperar no que concerne à invocada ofensa ao art. 405 do Código Civil.<br>No caso, apontando violação a tal norma, a agravante defende o caso trata de relação jurídica contratual, e por tal razão, os juros de mora deveriam contar da citação, e não do evento danoso como entendido pelo Tribunal Estadual ao fundamentar-se na Súmula n. 54/STJ.<br>Ocorre que, sobre o tema, o v. acórdão estadual assentou trata-se de relação jurídica extracontratual. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual:<br>"Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, até a data da citação. Após a citação, deverá incidir somente a Taxa Selic sobre o valor condenatório. Em relação aos juros moratórios, estes incidem a contar do evento danoso, visto que a relação travada entre as partes é extracontratual, observados os termos da Súmula 54 do STJ."<br>(e-STJ fls. 526)<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar tal entendimento, para considerar que a relação é contratual como defendido no apelo nobre, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, considerando a premissa fática definida no v. acórdão estadual, infere-se que o entendimento do eg. TJ-RS corrobora a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura dos seguintes julgados:<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de seu arbitramento ou a do evento danoso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital, e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.382/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>(..)<br>4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto.<br>(..)<br>8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso."<br>(AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 - g. n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. ROUBO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..)<br>2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - g. n.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.