ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.<br>2. No caso, a omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a alegada essencialidade dos bens, apesar de instado por embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC, impedindo o adequado prequestionamento da matéria relativa ao cabimento da reintegração de posse e a análise da matéria pela instância superior.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1183):<br>"APELAÇÃO. Ação de resolução contratual com pedido de tutela de evidência e provisória cumulada com reintegração de posse. Sentença de procedência. Rescisão contratual. Promessa de compra e venda de bens imóveis. Reversão dos frutos obtidos pela exploração de tais bens e reintegração de posse. Sentença mantida. Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1274/1276), e houve acolhimento de embargos de declaração, para correção de erro material e anulação de despachos, nas decisões monocráticas de fls. 1231/1232, 1253/1254 e 1256/1257 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 373 do CPC, pois teria havido indevido julgamento com base no ônus da prova em desfavor da recorrente, quando as questões deduzidas seriam estritamente jurídicas e prescindiriam de dilação probatória.<br>(ii) art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e art. 64, § 1º, do CPC, pois a competência para decidir sobre a retirada ou manutenção de bens essenciais no contexto da recuperação judicial seria do juízo universal da recuperação, e não do juízo da ação de rescisão.<br>(iii) arts. 47, 49, § 2º, e 117, da Lei 11.101/2005, pois os contratos anteriores ao pedido de recuperação não se considerariam automaticamente resolvidos, devendo os imóveis permanecer no patrimônio da recuperanda e o crédito da recorrida ser habilitado no processo recuperacional.<br>(iv) art. 1º do Decreto-Lei 745/1969 e Súmula 76 do STJ, pois a resolução do compromisso de compra e venda exigiria prévia interpelação para constituir o devedor em mora, o que não teria ocorrido antes do pedido de recuperação judicial.<br>(v) arts. 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e art. 1.214 do CC, pois a recorrida não faria jus à reintegração dos imóveis nem aos frutos da exploração por se tratarem de bens essenciais à atividade da recuperanda, cuja posse seria exercida de boa-fé enquanto perdurar a recuperação.<br>(vi) arts. 114, 337, XI, e 485, VI, do CPC, pois haveria litisconsórcio passivo necessário com a Usina São João, titular da relação contratual de parceria agrícola, impondo-se a extinção do processo por ilegitimidade passiva ante a ausência de citação do terceiro.<br>(vii) arts. 311 e 489 do CPC, pois não seriam atendidos os requisitos legais para a tutela de evidência deferida, havendo, ademais, vício de fundamentação por ausência de enfrentamento das hipóteses legais aplicáveis.<br>(viii) art. 884 do CC, pois, na hipótese de manutenção da rescisão, seria imprescindível a devolução dos valores pagos para evitar enriquecimento sem causa da recorrida.<br>(ix) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos teria permanecido omisso quanto a pontos relevantes suscitados para fins de prequestionamento, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1311/1319).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.<br>2. No caso, a omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a alegada essencialidade dos bens, apesar de instado por embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC, impedindo o adequado prequestionamento da matéria relativa ao cabimento da reintegração de posse e a análise da matéria pela instância superior.<br>3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, SICOOB Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito alegou ter celebrado, em 2012, contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária sobre três imóveis, posteriormente objeto de dação em pagamento (2014) e, em agosto de 2017, de compromisso de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, prevendo rescisão por inadimplemento e por ajuizamento de recuperação judicial, além do repasse dos frutos. Sustentou que a ré não adimpliu a parcela vencida em 11/10/2017 e ajuizou recuperação judicial em 16/10/2017, requerendo a resolução do contrato, a transferência dos frutos e a reintegração de posse, inclusive em sede de tutela de evidência (art. 311 do CPC) e de tutela provisória (arts. 294 e 300 do CPC).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir o compromisso de compra e venda dos imóveis de matrículas 5519, 24.355 e 5518, determinar a reversão dos frutos da exploração desses bens à autora a partir da declaração de rescisão, e ordenar a reintegração de posse, concedendo tutela de evidência quanto a tais itens, com a própria sentença valendo como mandado de reintegração e intimação para remessa dos frutos. Indeferiu a gratuidade à requerida e a condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 926-931).<br>Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da requerida, mantendo integralmente a sentença por reconhecer a validade da cláusula resolutiva, a mora ex re dispensando notificação e a possibilidade de reversão de frutos e reintegração de posse, além de majorar os honorários para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 1182-1193).<br>Inconformada, a AGROZ interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1320-1322), motivando o presente agravo em recurso especial.<br>De início, cumpre registrar o fato superveniente informado às fls. 1378-1402 (e-STJ), consistente na convolação da recuperação judicial da recorrente em falência, decretada em 19 de dezembro de 2024. Diante disso, defiro o pedido de retificação da autuação para que passe a constar no polo recorrente MASSA FALIDA DE AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA., representada pelo Administrador Judicial nomeado, Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628, em nome de quem deverão ser realizadas as futuras intimações, sob pena de nulidade.<br>A decretação da falência, nos termos do art. 99, V, da Lei nº 11.101/2005, acarreta a suspensão das ações e execuções em face da falida, ressalvadas as exceções legais. Contudo, o presente processo, que veicula demanda ilíquida (ação de conhecimento), deve prosseguir até a formação do título executivo judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da mesma lei. Assim, não há óbice ao julgamento do presente recurso.<br>No mais, a recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a teses jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial no que tange à alegação de que a recorrida que não faz jus à reintegração dos imóveis e dos frutos percebidos com a sua exploração econômica por se tratarem de bens essenciais à recuperação judicial, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Assiste razão à recorrente neste ponto, pois o eg. Tribunal de Justiça, embora instado a se manifestar sobre a questão na apelação (fls. 948/976) e nos subsequentes embargos de declaração (fls. 1.204/1.222), deixou de abordar a questão da essencialidade dos bens imóveis para a continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial, suscitada pela recorrente como fundamento para a arguição de competência do juízo universal da recuperação e para a impossibilidade de sua imediata reintegração de posse.<br>A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o período de blindagem, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial. Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA DELIBERAÇÃO SOBRE BEM ESSENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre medida de busca e apreensão de bem móvel garantido por alienação fiduciária, em execução de crédito extraconcursal, durante o período de blindagem.<br>2. A decisão agravada considerou a vigência do stay period, prorrogado pelo Juízo da recuperação judicial, e a declaração do bem como essencial à atividade da empresa, conforme manifestação do administrador judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para deliberar sobre a apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, classificado como extraconcursal, cabe ao Juízo da recuperação judicial durante o período de blindagem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial mantém a competência para deliberar sobre medidas constritivas, mesmo em relação a créditos extraconcursais, quando o bem é considerado essencial à atividade empresarial.<br>5. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi declarado essencial à operação da empresa, e o stay period foi prorrogado, não havendo decisão posterior que o tenha encerrado.<br>6. O fato de ser o crédito é extraconcursal não afasta a competência do Juízo da recuperação para a análise da essencialidade do bem, em especial durante o período de blindagem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Durante o stay period, o Juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre medidas constritivas de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo em relação a créditos extraconcursais. 2. A declaração de essencialidade do bem pelo administrador judicial é suficiente para atrair a competência do juízo universal durante o período de blindagem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei n. 14.112/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022."<br>(AgInt no CC n. 211.604/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, g.n.)<br>Nesse cenário, o juízo da recuperação detém competência transitória e limitada para determinar a manutenção desses bens na posse da recuperanda, impedindo a sua retirada durante o stay period, caso sejam reconhecidamente essenciais à sua atividade.<br>Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENS MÓVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial.<br>2. No caso, impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no CC n. 183.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)<br>"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.<br>2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial."<br>(REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a suspensão do leilão extrajudicial de imóveis dados em garantia fiduciária durante o "stay period" em processo de recuperação judicial, considerando os bens essenciais para a continuidade das operações da empresa recuperanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se, durante o "stay period", é possível a realização de leilão de imóveis dados em garantia fiduciária considerados essenciais para a atividade empresarial da recuperanda. III. Razões de decidir<br>3. Alegação de violação do art. 1.022 do CPC, sem a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o "stay period", os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, sem consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Após o término do "stay period", a consolidação da propriedade poderá ocorrer normalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade dos bens para fins de aplicação da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido."<br>(REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, g.n.)<br>"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).<br>2. "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>3. A pretensão de alterar a conclusão do juízo da recuperação acerca da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.460.163/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Embora a competência para processar e julgar a ação de conhecimento que visa à desconstituição do negócio jurídico (resolução do contrato) seja, de fato, do juízo cível comum, a decisão sobre a retirada de bem do estabelecimento da devedora nos casos em que se mostrem essenciais à atividade empresarial para fins de recuperação, ou, na falência, para a realização do ativo com vistas ao pagamento do passivo, é matéria que se insere na órbita de atuação do juízo da recuperação judicial ou do juízo universal.<br>Dessa forma, a omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a questão, a despeito de ter sido objeto dos embargos declaratórios, implica em violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que impede o adequado prequestionamento da matéria e a consequente análise por esta Corte Superior sobre a (im)possibilidade de reintegração de posse e reversão de frutos no contexto da recuperação judicial, e agora falência, da AGROZ.<br>Dessa forma, ficando obstaculizado o acesso à instância extrema, cabe à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), a fim de que seja suprida a omissão existente e, constatada a omissão alegada, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que se complemente a prestação jurisdicional. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHATELEFÔNICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem não supriu omissão relevante, apontada em embargos de declaração. Acolhe-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.<br>2. Embargos de declaração acolhidos."<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.094.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões supracitadas, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>É como voto.