ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.<br>1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente após o óbito da beneficiária é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de enriquecimento sem causa.<br>2. A Súmula 291/STJ não se aplica ao caso, pois trata de ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, enquanto o presente caso versa sobre restituição de valores pagos indevidamente.<br>3. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e quebra de sigilo bancário é irrelevante, pois o pedido principal de ressarcimento está fulminado pela prescrição, e a análise da movimentação bancária não altera o decurso do prazo prescricional.<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a ocorrência da prescrição trienal.<br>5. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 283), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS À BENEFICIÁRIA JÁ FALECIDA - Decisão surpresa - Inocorrência - Prazo trienal relativo à hipótese de enriquecimento sem causa não observado - Prescrição - Prazo quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ inaplicável ao caso - Pedidos secundários que igualmente não comportam acolhimento porque objetivam o ressarcimento - Improcedência mantida - Decisão modificada apenas para afastar a condenação de honorários advocatícios - Ré revel - Apelo provido em parte." (fls. 265)<br>Os embargos de declaração opostos pelo ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL foram rejeitados (fls. 278-280).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>- (i) art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões no enfrentamento dos pedidos de expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e da tese de prescrição decenal para exibição de documentos, além da ausência de distinção ou superação de precedentes invocados.<br>- (ii) arts. 189 e 206, § 3º, IV, do Código Civil e Súmula 291/STJ, porque a prescrição trienal por enriquecimento sem causa teria sido indevidamente aplicada, ao passo que o caso, por envolver cobrança vinculada a complementação de aposentadoria, deveria observar a prescrição quinquenal sumulada, contando-se o termo inicial do conhecimento do óbito.<br>- (iii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a pretensão de cobrança decorreria de dívida líquida constante de instrumento particular (termo de compromisso), razão pela qual teria sido aplicável a prescrição quinquenal contratual, e não a trienal do enriquecimento sem causa.<br>- (iv) art. 205 do Código Civil e art. 1º, § 4º, da LC 105/2001, no sentido de que o pedido de exibição de documentos bancários teria prescrição decenal e poderia admitir a quebra de sigilo, quando necessária à apuração de ilícito e à adequada destinação dos valores, não sendo atingido pela prescrição reconhecida para o pedido principal.<br>- (v) art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, porque a fundamentação do acórdão teria sido insuficiente quanto às questões relevantes suscitadas e, caso mantida a negativa de prequestionamento, o Tribunal Superior deveria suprir a omissão para completa prestação jurisdicional.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 266).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.<br>1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente após o óbito da beneficiária é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de enriquecimento sem causa.<br>2. A Súmula 291/STJ não se aplica ao caso, pois trata de ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada, enquanto o presente caso versa sobre restituição de valores pagos indevidamente.<br>3. A expedição de ofício para obtenção de extratos bancários e quebra de sigilo bancário é irrelevante, pois o pedido principal de ressarcimento está fulminado pela prescrição, e a análise da movimentação bancária não altera o decurso do prazo prescricional.<br>4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a ocorrência da prescrição trienal.<br>5. A ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL alegou ter efetuado pagamentos indevidos de complementação de aposentadoria após o óbito da beneficiária em 23/12/2016, com ciência do falecimento apenas em junho/2017, num total de R$ 16.785,03, e requereu ressarcimento em face da herdeira revel. Diante da inadmissão do seu recurso especial, interpôs agravo em recurso especial visando ao processamento do REsp e à reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição e determinar o ressarcimento, além da apreciação dos pedidos de exibição de extratos e de quebra de sigilo bancário com fundamento no art. 1º, § 4º, da LC 105/2001 e na prescrição decenal do art. 205 do CC, bem como ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 e art. 489 do CPC) e à aplicação da Súmula 291/STJ ("A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.").<br>No julgamento da apelação, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento parcial, mantendo a improcedência pela prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC), porquanto a ação foi proposta em maio/2022 e o último pagamento ocorreu em maio/2017, afastando a incidência da Súmula 291/STJ por se tratar de restituição de pagamento indevido, e rejeitando os pedidos "secundários" por também visarem ao ressarcimento; apenas excluiu a condenação em honorários em favor da ré revel (e-STJ, fls. 264-268).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegada omissão, afirmando que o acórdão já havia "adequadamente justificado a ocorrência da prescrição" e que os pedidos de expedição de ofício para obtenção de histórico de movimentação e disponibilização de valores em juízo não teriam cabimento por objetivarem, ao final, o ressarcimento fulminado pela prescrição, sendo irrelevante a movimentação da conta ou a destinação do valor; destacou, ainda, a impossibilidade de atribuir caráter infringente aos aclaratórios e registrou, para fins de prequestionamento, que a decisão interpretou o direito federal à luz dos fatos dos autos (e-STJ, fls. 278-280).<br>A alegada afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal não pode ser apreciada por esta Corte, a qual a competência se limita à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim sendo, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.).<br>No recurso especial a agravante alega negativa de vigência dos arts. 189 e 205 do Código Civil e 1º, 4º da Lei Complementar 105/01, mas falta prequestionamento quanto a esses dispositivos da lei federal, pois não foram mencionados nos embargos e o Tribunal de origem tratou apenas da prescrição nos termos do art. 206, §3º, IV do CC, motivo pelo qual se aplicam as súmulas do Supremo Tribunal Federal:<br>Súmulas 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"<br>Súmula. 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do presquestionamento".<br>Os arts. 189, 205 e 205, §5º, I do Código Civil contrapõem o fundamento do acórdão recorrido, que considerou como trienal o prazo aplicável à controvérsia tratada na ação de ressarcimento, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil, e, embora não tendo sido abordados diretamente na decisão recorrida, servem apenas ao prequestionamento implícito por tratar da tese da prescrição.<br>Há de se observar, no entanto, que foi ajuizada na origem a "ação ressarcimento" promovida pela entidade de previdência privada para obter a devolução dos valores pagos à falecida SELMA MARA LEFEVRE, depois do seu óbito, ocorrido em 23/12/2016, e que teriam sido recebidos pela filha MARCELA LEFEVRE RODRIGUES.<br>Ora, a agravada, MARCELA LEFEVRE RODRIGUES, que recebeu os valores do benefício da genitora depois do seu falecimento - fato que se admite incontroverso diante da revelia-, certamente o fez sem justa causa, tendo em vista que com a morte cessou a obrigação da entidade de previdência complementar.<br>Assim sendo, identifica-se, claramente, a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, pois presentes os seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica.<br>Não se pode olvidar, que o prazo quinquenal, previsto na Súmula 291 do STJ trata de matéria diversa na qual a entidade de previdência privada é cobrada pela falta de pagamento de parcelas de complementação, enquanto, no presente apelo nobre, a referida entidade pretende reaver o benefício recebido indevidamente, pela filha herdeira, depois da morte da beneficiária.<br>Cumpre ressaltar que inexiste controvérsia quanto ao decurso do prazo de mais de 03(três) anos do pagamento do benefício antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual a expedição de ofício pugnada pela agravante não se mostra relevante, pois o dinheiro já saiu da disponibilidade da agravante e a irresignação encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>De qualquer modo, a interposição do recurso especial pelo fundamento da contrariedade ou negativa de vigência da lei federal, mostra-se descabida para discutir a adequação ou não do acórdão recorrido ao entendimento da Súmula 291 do STJ, nos termos da Súmula 518 desta Corte, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula".<br>Assente-se, por oportuno, que a pretensão recursal lastreada no art. 105, III, c, da CF também não se sustenta quando a tese invocada resta obstada por impedimentos que inviabilizam o conhecimento pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por derradeiro, cumpre observar que o recurso especial também foi interposto pelo dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas, a esse respeito, deixou de comprovar a "  alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários em 1%(um por cento) sobre o valor arbitrado na origem.<br>É como voto.