ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal Superior entendeu que o prequestionamento dos dispositivos legais invocados não foi configurado, uma vez que o Tribunal de origem não analisou expressamente os artigos indicados, e a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. A análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, necessária para o deslinde da controvérsia, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>3. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ, cuja competência se limita à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial invocado pela agravante não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISAPREV - FUNDAÇÃO ENERGISA DE PREVIDÊNCIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO.<br>Consoante reza o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>MÉRITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA. FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FUNASA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM AÇÃO DE ALIMENTOS E DIVÓRCIO. MORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE AO EX-CÔNJUGE. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO, PELO PLANO, DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTORA ATÉ O ÓBITO DO SEGURADO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OBSERVADA. PREVISÃO DO BENEFÍCIO NO REGULAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Verificada a manutenção, durante quase 20 (vinte) anos, do ex-cônjuge na condição de beneficiário do plano de benefícios mesmo após a conversão da separação judicial em divórcio, não se revela legítima a recusa da concessão" (e-STJ, fls. 245-246).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 322).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 369 do CPC e 5º, LV, da CF, pois teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento da produção de prova pericial atuarial, reputada imprescindível para demonstrar o impacto nas reservas e o equilíbrio atuarial do plano.<br>(ii) art. 156 do CPC, pois teria sido desconsiderada a faculdade do juiz de ser assistido por perito em matéria técnica, o que seria necessário para a adequada instrução e elucidação da controvérsia atuarial.<br>(iii) art. 202 da CF e arts. 1º, 9º, 18 e 68, § 2º, da LC 109/2001, pois teria sido concedido benefício sem prévia fonte de custeio e em afronta à autonomia do regime fechado de previdência complementar e ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido.<br>(iv) arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, vinculados ao tema 907/STJ, pois teria sido reconhecido direito sem a implementação das condições de elegibilidade e sem formação de reserva matemática, contrariando a disciplina legal e a orientação jurisprudencial.<br>(v) art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC e inaplicabilidade da Súmula 343/STF, pois a decisão teria violado manifestamente norma jurídica e afrontado precedente repetitivo/súmula, não incidindo o óbice da súmula por se tratar de hipótese de violação clara e de tese já pacificada.<br>(vi) art. 1.025 do CPC, pois o prequestionamento teria sido assegurado pela oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, viabilizando o exame das matérias federais suscitadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 320-334).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal Superior entendeu que o prequestionamento dos dispositivos legais invocados não foi configurado, uma vez que o Tribunal de origem não analisou expressamente os artigos indicados, e a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>2. A análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, necessária para o deslinde da controvérsia, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.<br>3. A alegação de afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada pelo STJ, cuja competência se limita à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial invocado pela agravante não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a ENERGISAPREV - Fundação Energisa de Previdência alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial reputada imprescindível para demonstrar ausência de reservas garantidoras e risco de desequilíbrio atuarial, sustentando violação aos arts. 369 e 370 do CPC, ao art. 5º, LV, da CF e à LC 109/2001. O agravo pretende a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, com sua pronta subida ao STJ, e, ao final, a declaração de nulidade do acórdão recorrido para reabertura da instrução e realização da prova técnica atuarial, inclusive com juízo de retratação e processamento na forma do art. 1.042 do CPC.<br>No julgamento da apelação, decidiu-se pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e pelo desprovimento do recurso, assentando que a autora permaneceu como beneficiária por longo período, com dependência econômica comprovada e previsão do benefício no regulamento, além da vedação ao comportamento contraditório, mantendo-se a sentença e majorando-se os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ, fls. 356).<br>Nos embargos de declaração, concluiu-se pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reputando-se a insurgência mera rediscussão da matéria já decidida e reafirmando-se os fundamentos quanto à manutenção da condição de beneficiária, dependência econômica e previsão regulamentar do benefício, razão pela qual os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 358-359).<br>Vale ressaltar, por oportuno, a agravante prequestionou, nos embargos de declaração, os artigos 202 da Constituição Federal, e artigo 1º, 9, 18 e 68, § 2º da Lei Complementar nº 109, de 2001.<br>Por sua vez, no acórdão dos embargos de declaração (fls. 285-293), mencionados dispositivos não foram tratados e o Tribunal de origem assim decidiu:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA. FUNDAÇÃO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FUNASA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM AÇÃO DE ALIMENTOS E DIVÓRCIO. MORTE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE AO EX-CÔNJUGE. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO, PELO PLANO, DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTORA ATÉ O ÓBITO DO SEGURADO. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OBSERVADA. PREVISÃO DO BENEFÍCIO NO REGULAMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO.<br>Inclusive quanto ao prequestionamento, o Tribunal local pontou o seguinte :<br>Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC/2015, sob pena de rejeição dos embargos (fl. 291).<br>Na realidade, no julgamento dos embargos de declaração o Tribunal de origem ignorou o prequestionamento formulado pela agravante ao deixar de mencionar expressamente os arts. 1º, 9, 18 e 68, § 2º da Lei Complementar nº 109, de 2001.<br>Assim sendo, para configurar o prequestionamento, caberia à agravante alegar ofensa ao art. 1022 do CPC e, como não o fez, incide o óbice da Súmula 211 do STJ :Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito.<br>2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ).<br>3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ademais, a alegada afronta ao art. 202 da Constituição Federal não pode ser apreciada por esta Corte, a qual a competência se limita à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. Assim sendo, não é da competência desta Corte o exame de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, conforme precedentes a seguir citados: (AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022) e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.).<br>Cumpre observar, ainda, o recurso trata da manutenção da agravada como pensionista do falecido participante do plano na qualidade de ex-cônjuge com direito a pensão alimentíci a.<br>Nesse sentido, a matéria envolve a análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, cabe às instâncias ordinárias aferir a adequação e a suficiência do acervo probatório para o deslinde da causa, conforme já decido por esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.<br>1 - Não se conhece de agravo regimental, por falta do requisito da regularidade formal, se o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da súmula 182/STJ.<br>2 - O recurso especial ressente-se do necessário prequestionamento, no tocante às matérias relativas aos artigos 332 e 745 do Código de Processo Civil, efetivamente não debatidas no Tribunal a quo, circunstância que atrai a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.<br>3 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, ou de trechos das decisões apontadas como divergentes, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4 - Embora instado a se manifestar, permaneceu silente o recorrente quanto à intenção expressa do magistrado de julgar antecipadamente a lide, motivo pelo qual a matéria encontra-se preclusa, não podendo mais ser debatida.<br>5 - Com relação à tese do cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ.<br>6 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 853.943/CE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/11/2007, DJ de 3/12/2007, p. 320.) (Sem grifos no original)<br>Assente-se, por derradeiro, o recurso especial também foi interposto pelo dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c", do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, mas, a esse respeito, deixou de comprovar a "  alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.