ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Agravo interno a que nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão monocrática desta Relatoria, às fls. 185-188, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a Corte Estadual incorreu em omissão, motivo pelo qual os autos devem retornar à origem, para fins de complementação da prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, argumenta que, "diferente do quanto entendido, no caso concreto, houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte Estadual, relativamente a questões que, caso sanados o erro material e omissão constatados no aresto de Agravo de Instrumento, ante as razões apontadas oportunamente pela recorrente, têm o condão de alterarem o quanto decidido pela Corte Estadual" (fl. 195).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Agravo interno a que nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSA DE SANEAMENTO CORSAN, que tem por objeto a impugnação de cálculos executivos elaborados por perito judicial, nos autos de cumprimento de sentença.<br>De fato, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) negou provimento ao agravo de instrumento supracitado, sob o fundamento de ausência de interesse recursal, considerando que, a partir da análise dos autos de origem, verificou-se a expressa concordância das partes co m relação ao teor do laudo pericial.<br>Importa conferir, por oportuno, excerto do acórdão estadual:<br>"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan contra decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por Antonio Marques, que homologou o cálculo do perito judicial e acolheu parcialmente a impugnação, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente/impugnado (evento 177, DESPADEC1). Embargos de declaração opostos pelo impugnado foram rejeitados, enquanto os do impugnante foram acolhidos (evento 195, DESPADEC1).<br>A agravante Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, em 26/11/2012, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por Antonio Marques, em razão de excesso à execução no importe de R$ 9.299,85 (evento 123, OUT4 a evento 123, OUT13)<br>Após o acolhimento parcial da impugnação e ofertada apelação pela Fundação Corsan, este foi acolhido parcialmente em 16/2/2017 para "reconhecer a ofensa à coisa julgada em relação ao contrato n. 35216, com determinação de exclusão do saldo devedor" e "determinar a realização de novo cálculo, o qual deve incidir os demais encargos contratados nas avenças ns. 25181, 21948 e 18500" (evento 123, ACOR229 a evento 123, ACOR238).<br>Após o retorno dos autos à origem em 5/11/2020 (evento 123, OUT317), determinou-se a intimação do perito "nomeado para realizar novo cálculo, incluindo-se desta vez também os encargos referentes aos contratos n. 25181, 21948 e 18500, e excluindo-se aquele de n. 35216" (evento 129, DESPADEC1).<br>O laudo foi acostado em 15/10/2021 (evento 137, PET1), com manifestação de discordância por parte da fundação (evento 142, PET1) e concordância pelo exequente (evento 143, PET1).<br>Intimado para esclarecimentos complementares (evento 145, DESPADEC1), o expert cumpriu a ordem (evento 148, PET1).<br>O magistrado, então, afastou "a impugnação da executada quanto ao montante total concedido em relação ao contrato n. 18.500", tendo em vista que "o perito judicial agiu corretamente ao somar ao valor do bem (R$ 6.039,80) os encargos de Taxa de Administração (R$ 60,39) e IOF (R$ 81,48), conforme determinado no Acórdão do EVENTO 123, docs. 229-238" (evento 156, DESPADEC1).<br>Manifestação das partes em 21/10/202 e 25/10/2022 (Eventos 161 e 162), com nova apresentação de laudo complementar (evento 163, PET1).<br>A fundação, então, apresentou concordância com o citado laudo (evento 168, PET1).<br>O exequente, por sua vez, "diante da concordância expressa de ambas as partes, postulou a homologação do cálculo pericial emitido, o qual define o valor total do crédito principal na data de 14 de outubro de 2021 em R$ 38.689,47" (evento 169, PET1).<br>(..)<br>Como se vê do evento 168, PET1, a Fundação Corsan manifestou expressa concordância com o cálculo do expert.<br>Dessa forma, a referida anuência é incompatível com o ato de recorrer, operando-se, portanto, a preclusão lógica de seu direito e demonstrada a ausência de seu interesse recursal." (fls. 65-68)<br>Nas razões do recurso especial, por sua vez, a recorrente apontou negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o TJ-SC deixou de analisar a tese de inexistência de anuência, de sua parte, em relação ao laudo pericial.<br>Ocorre que, conforme restou asseverado no decisum impugnado, a temática relativa à concordância ou não da parte recorrente com a perícia judicial foi efetivamente apreciada na instância ordinária, a despeito de o entendimento adotado pela Corte de origem não estar em sintonia com a tese defendida no recurso especial.<br>Assim, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscurida de ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.809.941/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REGISTRO. MANUTENÇÃO. CONSENTIMENTO. VÍCIO. PROVA. AUSENTE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. EXISTENTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (..)<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.731.817/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.