ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA PARCIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de busca e apreensão envolvendo cinco bens, na qual houve desistência parcial quanto a um dos bens não localizado.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o art. 90, § 1º, do CPC, fixando honorários advocatícios proporcionais à desistência parcial, afastando o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, considerando a alegação de que a desistência parcial decorreu de fato superveniente imputável ao devedor, ou se deve prevalecer a regra específica do art. 90, § 1º, do CPC.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para verificar as circunstâncias fáticas que levaram à desistência parcial, inviabilizando a aplicação do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando ambos os fundamentos tratam da mesma matéria de fundo.<br>8. Não há similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado pela agravante, pois o paradigma tratou de extinção total da ação por quitação/perda de objeto, enquanto o caso presente envolve desistência parcial quanto a um dos bens.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando decisão tomada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados. (e-STJ, fls. 77-81)<br>No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, sustentando que o pedido de desistência da apreensão decorreu de fato superveniente imputável ao devedor que ocultou o bem, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam ser fixados em observância ao princípio da causalidade. (e-STJ, fls. 85-102).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial. (e-STJ, fls. 108-109)<br>As contrarrazões não foram apresentadas, ante a ausência de advogado constituído pela parte agravada. (e-STJ, fl. 126)<br>Adiante, a 1ª Vice-Presidência do TJPR manteve a inadmissibilidade do recurso especial e determinou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fl. 127)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA PARCIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de busca e apreensão envolvendo cinco bens, na qual houve desistência parcial quanto a um dos bens não localizado.<br>2. O Tribunal de origem aplicou o art. 90, § 1º, do CPC, fixando honorários advocatícios proporcionais à desistência parcial, afastando o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, considerando a alegação de que a desistência parcial decorreu de fato superveniente imputável ao devedor, ou se deve prevalecer a regra específica do art. 90, § 1º, do CPC.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para verificar as circunstâncias fáticas que levaram à desistência parcial, inviabilizando a aplicação do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando ambos os fundamentos tratam da mesma matéria de fundo.<br>8. Não há similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado pela agravante, pois o paradigma tratou de extinção total da ação por quitação/perda de objeto, enquanto o caso presente envolve desistência parcial quanto a um dos bens.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A ajuizou ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969), envolvendo quatro contratos, com cinco bens oferecidos em garantia. Quatro bens foram apreendidos; um permaneceu não localizado, o que levou a autora (agravante) a requerer desistência parcial da apreensão remanescente para viabilizar a prolação de sentença de mérito quanto aos demais bens.<br>O Juízo de primeiro grau homologou a desistência parcial quanto ao bem de chassi nº VCEC480DP00272292; extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); declarou purgada a mora com relação ao débito referente ao contrato nº 325405/001; extinguiu parcialmente o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, "a", do CPC), e condenou cada parte ao pagamento de honorários de 10%, sobre o proveito econômico, nos termos do art. 90, § 1º, do CPC. (e-STJ, fls. 694-699)<br>A Quarta Câmara Cível manteve a condenação aos honorários proporcionais à desistência parcial com base no art. 90, § 1º, do CPC, afastando a aplicação do princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC, em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAIS A PARCELA RECONHECIDA DA QUAL SE DESISTIU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 39).<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados. (e-STJ, fls. 77-81)<br>No que tange ao prequestionamento e à alegada omissão/negativa de prestação jurisdicional, a peça do especial afirma que os embargos de declaração foram opostos "fundados na omissão no Acórdão do respectivo Agravo de Instrumento, que não enfrentou todos os argumentos" (e-STJ, fl. 87) e invoca o art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 90-91). Entretanto, os embargos foram rejeitados com motivação específica, enfrentando o núcleo da controvérsia dos honorários, ao transcrever e aplicar o art. 90, § 1º, do CPC, e afastar a causalidade (e-STJ, fls. 79-80). Não se identifica, pois, negativa de prestação jurisdicional apta a nulidade, porque o Tribunal de origem apreciou a questão relevante para o deslinde da controvérsia  a disciplina legal aplicável à desistência parcial e seus ônus  , ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Ausente, ademais, indicação específica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC nas razões do especial, e estando a matéria jurídica debatida e decidida, não há como acolher nulidade por omissão.<br>No ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ - AgInt no AREsp: 1416310 SP 2018/0331911-3, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).<br>Ademais, para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, é indispensável que a parte recorrente aponte, no recurso especial, a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu de forma específica no presente caso, conforme entendimento da Quarta Turma: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15" (STJ - AgInt no AREsp: 2231458 PR 2022/0329355-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).<br>Adiante, a agravante sustenta, no recurso especial que, "malgrado o pedido de desistência importar, via de regra, na condenação em honorários (CPC, art. 90), não é possível concluir pelo êxito do recorrido. A bem da verdade, o recorrente somente requereu a desistência da apreensão do bem, tendo em vista a inércia do devedor em apresentar de tal bem, que inviabilizou o cumprimento da liminar, para prolação da sentença de mérito". Argumenta que "a desistência da apreensão de um dos bens, portanto, se deu por fato superveniente que não pode ser imputado ao recorrente, que, em verdade, sempre agiu dentro dos ditames legais visando o cumprimento integral da liminar". (e-STJ, fls. 87-95)<br>Aduz que não há necessidade de reexame de provas, pois "todas as premissas fático-probatórias necessárias para analisar a tese jurídica posta no recurso especial - art. 85 §10 da CF- estão devidamente delineadas no acórdão recorrido". Afirma que "o acórdão recorrido na origem não aponta sequer uma única questão de fato, trata-se apenas de questões jurídicas". Sustenta que a pretensão recursal "se restringe à necessidade de observância do referido dispositivo para se concluir que o princípio da causalidade deve prevalecer, determinando que os honorários advocatícios sejam atribuídos à parte que deu causa à desistência, ou seja, ao devedor". Invoca precedente do STJ (REsp 2.028.443/SC) que, segundo alega, teria decidido caso semelhante aplicando o princípio da causalidade. (e-STJ, fls. 115-118).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que "a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023)". (e-STJ, fls. 108-109)<br>Com efeito, a pretensão recursal da agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Este entendimento é pacífico nesta Corte, que reiteradamente decide que a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, quando baseada no princípio da causalidade, demanda uma incursão no acervo fático-probatório para determinar qual das partes deu causa à instauração ou extinção da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Isso porque, para se chegar à conclusão diversa pretendida pela agravante - de que os honorários deveriam ser integralmente suportados pelo réu com base no princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC -, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório dos autos para examinar: (i) se houve efetivamente ocultação dolosa do bem pelo devedor; (ii) se a autora adotou todas as medidas cabíveis para localização do bem antes de desistir; (iii) se a desistência decorreu exclusivamente da conduta do réu ou também de avaliação de conveniência processual da própria autora; (iv) se o réu tinha ciência da localização do bem e se manteve inerte propositadamente; (v) qual o grau de imputabilidade de cada parte na situação que gerou a desistência. O Tribunal estadual, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, optou por aplicar a regra específica do art. 90, §1º, do CPC sobre desistência parcial, afastando expressamente o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10. Para reverter essa conclusão e aplicar o princípio da causalidade, seria necessário reexaminar as provas dos autos para determinar se a desistência decorreu exclusivamente de conduta imputável ao devedor, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência já assentou que "É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 2061482 SP 2022/0022832-4, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). "Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).<br>Ademais, o precedente invocado pela agravante (REsp 2.028.443/SC) não afasta o óbice, pois tratou de hipótese em que a desistência decorreu expressamente do pagamento integral das prestações pela devedora, havendo perda superveniente do objeto caracterizada de forma incontroversa nos autos. No caso presente, diversamente, a desistência não decorreu de pagamento ou perda de objeto, mas sim da escolha processual da autora em não prosseguir na busca de um dos bens, circunstância que demanda exame das razões fáticas que levaram a tal escolha.<br>Portanto, não há como acolher a pretensão recursal pela alínea "a".<br>A agravante sustenta haver dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação nº 5010960-67.2021.8.24.0092/SC), que teria decidido em sentido diverso ao aplicar o princípio da causalidade em caso análogo de desistência de busca e apreensão. (e-STJ, fls. 96-100)<br>Contudo, a decisão agravada inadmitiu o recurso também pela alínea "c", consignando que "Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea "a" prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 1.233.961/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023). (e-STJ, fl. 109).<br>A agravante, em suas razões, contesta esse fundamento aduzindo que "uma vez superado o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que não há falar em reexame do conjunto fático probatório dos autos, não há impedimento para a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c". (e-STJ, fls. 118-119).<br>Sem razão, contudo.<br>A jurisprudência desta Corte é firme e reiterada no sentido de que " Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria." (STJ - AgInt no REsp: 1370309 PR 2013/0052218-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Este entendimento é firme, pois "a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (STJ - AgRg no AREsp: 775611 RS 2015/0224613-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2015).<br>Assim, uma vez constatado o óbice da Súmula 7/STJ para o exame da questão pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", pois ambos os fundamentos tratam da mesma matéria de fundo: a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios em caso de desistência parcial de busca e apreensão. A Quarta Turma já se manifestou nesse sentido, afirmando que "A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial". (STJ - AgInt no AREsp: 2407072 SP 2023/0229414-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).<br>Ademais, ainda que superado o óbice anterior, o cotejo analítico entre os acórdãos demonstra que não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio. No paradigma invocado (Apelação nº 5010960-67.2021.8.24.0092/SC), conforme se extrai da ementa transcrita pela própria agravante (e-STJ, fl. 120), o TJSC examinou hipótese de "SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DO FEITO", concluindo que "o inadimplemento da parte apelada à época foi a causa do manejo do presente feito" e que "o presente feito só existiu em razão da inadimplência do consumidor". A demonstração do dissídio jurisprudencial exige "no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido" (STJ - AgInt no AREsp: 2629591 MT 2024/0131361-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2024), o que não ocorre no presente caso.<br>No caso dos autos, diversamente, não houve desistência integral do feito, mas apenas desistência parcial quanto à apreensão de um dos cinco bens objeto da ação, prosseguindo o processo quanto aos demais bens efetivamente apreendidos. Essa distinção é relevante porque a ratio decidendi do paradigma se baseou na extinção total da ação por quitação/perda de objeto, enquanto no acórdão recorrido a ação prosseguiu normalmente quanto à parte substancial do pedido, havendo desistência apenas quanto a um bem não localizado. A ausência de similitude fática é manifesta, pois "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (STJ - AgRg nos EREsp: 1202436 RS 2011/0136292-5, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/02/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/02/2012). Assim, não se verifica a identidade de situações fáticas e jurídicas necessária à caracterização do dissídio pretoriano, nos termos dos arts. 1.029, §1º, e 1.037, II, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça,<br>É como voto.