ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEXAME. I MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A revisão do entendimento quanto à teoria da imprevisão, afastada pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação da referida súmula também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por PRONTA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 723-724):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA EM CONDOMÍNIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA DEVIDA. DESPESAS CUSTEADAS PELOS AUTORES. OBRIGAÇÃO DAS RÉS. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Segundo os documentos constantes dos autos, as três empresas Rés estavam envolvidas na prestação do serviço de empreitada contratado, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva delas, ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade pelo pagamento das indenizações pleiteadas.<br>2. Inaplicáveis as situações de caso fortuito, força maior e da teoria da imprevisão em razão do advento da pandemia da Covid-19 ao presente caso, pois, além de ele coincidir com o curto interregno de dois meses no período de conclusão da obra, que deveria estar em fase final de acabamento, não foi apresentada comprovação alguma acerca do alegado impacto de escassez e encarecimento de material na época.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade da construtora e da incorporadora não pode ser afastada em razão de escassez de mão de obra e de falta de insumos, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas, sim, risco específico da atividade, que já está englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente.<br>4. Uma vez que o imóvel não foi entregue aos Autores no prazo acordado, resta configurada a mora das Rés, que enseja o pagamento de indenização pelos prejuízos causados, conforme estipulado contratualmente.<br>5. Comprovado que os Autores arcaram com pagamentos que estavam a cargo das Rés por força do contrato de empreitada, a obrigação de ressarci-los deve ser imputada às empresas.<br>6. Apelações conhecidas e não providas. Preliminar rejeitada."<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões essenciais, como cláusula de força maior, tese de inadimplemento mínimo e responsabilidade solidária após alterações societárias, limitando-se a reafirmar conclusão sem analisar os argumentos específicos da recorrente.<br>(ii) arts. 393 e 317 do Código Civil, pois a pandemia da Covid-19 teria configurado caso fortuito/força maior e evento imprevisível, de modo que a aplicação da teoria da imprevisão teria sido indevidamente afastada, sem fundamentação adequada, justificando a revisão contratual, a readequação de prazos e a atenuação de penalidades.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 854-864).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEXAME. I MPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A revisão do entendimento quanto à teoria da imprevisão, afastada pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A aplicação da referida súmula também impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Em relação à teoria da imprevisão, o Tribunal concluiu, com base no acervo fático-probatório, que não houve comprovação acerca do alegado impacto de escassez e encarecimento de material na época da pandemia da COVID-19, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 730-733):<br>"Infere-se do Contrato de Prestação de Serviços de Construção e Execução de Obra por empreitada global firmado em 27/2/2019, que o prazo para conclusão e entrega da obra era de 260 (duzentos e sessenta) dias úteis, a contar do início da obra, com prazo de tolerância de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da última parcela paga, conforme cláusulas décima quinta, décima sétima e décima nona (ID 61715517 - pág. 4).<br>No caso, os Autores afirmaram na inicial que o prazo máximo para conclusão e entrega da obra contratada, já incluído o prazo de tolerância, seria maio de 2020, e que eles se mudaram para a casa em julho de 2020, quando a construção ainda não havia sido finalizada.<br>As Rés não refutaram o referido prazo e não apresentaram qualquer documento em sentido contrário, razão pela qual deve ser reconhecida a referida data como termo final da obra.<br>Por outro lado, a Carta de Habite-se do imóvel foi expedida em 30/7/2021 (ID 61715520), o que comprova a extrapolação do prazo do término da obra em mais de um ano.<br>Em que pese as Rés sustentarem ter havido alteração na previsão de término da obra mediante ciência e concordância dos Autores (ID 61715656 - pág. 8), não há comprovação alguma nos autos de tal alegação, ônus que cabia às Rés, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.<br>Cumpre mencionar serem inaplicáveis as situações de caso fortuito, força maior e da teoria da imprevisão em razão da pandemia da Covid-19 ao presente caso, pois, além de ela coincidir com o curto período de dois meses no período final da obra, que deveria estar em fase final de acabamento, não foi apresentada comprovação acerca do alegado impacto de escassez e encarecimento de material na época.<br>Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade da construtora e da incorporadora não pode ser afastada em razão de escassez de mão de obra e de insumos, porquanto tal fato não caracteriza motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas, sim, risco específico da atividade, que já está englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. Nesse sentido:<br>(..)<br>Dessa forma, reconhecido o atraso na entrega da obra, é devido o pagamento da multa estipulada.<br>Frise-se que o eventual reconhecimento de inadimplemento mínimo ante a entrega do imóvel não afasta a multa cominada, pois concedida em razão da entrega do bem depois do prazo previsto em contrato.<br>Com relação aos danos materiais, os Autores comprovaram terem custeado serviços inerentes à construção do imóvel, relativos à impermeabilização da caixa de reuso, instalação do tanque da área de serviço, colocação do meio-fio, colocação da grama e da mureta de contenção no dia 10/10/2021, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (ID 61715521), bem como serviços necessários à liberação da documentação do imóvel, referentes a honorários de contadora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 61715525) e de despachante no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 61715 de impostos incidentes sobre a obra, no valor de R$ 19.649,82 (I Ds 61715528 e 61715529), totalizando R$ 25.949,82 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos).<br>Nesse cenário, tendo os Autores arcado com pagamentos que estavam a cargo das Rés por força do contrato de empreitada, conforme previsto nas cláusulas primeira, segunda e vigésima oitava (ID 61715517), a obrigação de ressarcir tais gastos deve ser imputada a elas."<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao inadimplemento contratual pelas empresas rés, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que a rescisão contratual deu-se por culpa exclusiva da vendedora, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.620/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nessa linha de intelecção, destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.<br>Súmula 83/STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.