ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a conclusão do Tribunal de origem que decretou a desconsideração da personalidade jurídica por ter havido dissolução irregular da empresa, sem quitação das dívidas e sem baixa formal nos órgãos competentes; transferência da atividade empresarial para outras empresas do mesmo grupo familiar, configurando continuidade operacional sob outro CNPJ; Ausência de bens em nome da empresa, apesar da continuidade dos negócios pelos mesmos sócios; Indícios de confusão patrimonial, com utilização do patrimônio da empresa para benefício pessoal dos sócios, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de petitório de JOVINO VIDAL FEITOSA E OUTROS contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súm 7 do STJ, nos seguintes termos:<br>Quanto à , controvérsia o Tribunal se manifestou nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJEN de 30/6/2025 4/7/2025.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de ; AgInt no AREsp n.27/3/2025 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025 ; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de ; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,26/3/2025 Terceira Turma, DJEN de ; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro27/3/2025 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de ; AgRg no AREsp n. 2.753.11626/3/2025 /RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de ; AgInt no25/3/2025 REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de ; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,28/3/2025 Sexta Turma, DJEN de ; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria25/3/2025 Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de ; AgInt no AREsp n.27/3/2025 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de ; AgInt31/3/2025 no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de ; AgInt no R Esp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo28/3/2025 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de .21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(fls. 718-720).<br>Sustenta que:<br>i) "O Recurso Especial interposto não se destina à rediscussão de fatos ou provas dos autos, mas sim à correta aplicação do direito infraconstitucional federal  especialmente do artigo 50 do Código Civil  à luz de um contexto fático já devidamente delineado pelas instâncias ordinárias";<br>ii) "o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, ao manter a desconsideração da personalidade jurídica com base em presunções genéricas de abuso, desalinhou-se do entendimento consolidado no STJ sobre os requisitos específicos para aplicação da disregard doctrine no direito privado".<br>iii) "a argumentação da decisão agravada incorre em erro material ao presumir que a insurgência recursal exige reanálise probatória, quando, na verdade, aponta para a má aplicação do direito aos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem  ..  O acórdão recorrido aplica lógica contrária a essa orientação vinculante, admitindo a desconsideração com base na alegada "manobra societária" e na inatividade da em- presa após saída dos sócios, sem prova direta do desvio de finalidade ou confusão patrimonial".<br>iv) "não há controvérsia quanto aos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia: a saída dos agravantes do quadro societário em 2012 através da cessão de cotas para novos sócios. Tais elementos constam dos próprios fundamentos do acórdão recorrido. A insurgência não nega ou altera os fatos, mas questiona o uso indevido desses elementos como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, em violação ao art. 50 do Código Civil".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a conclusão do Tribunal de origem que decretou a desconsideração da personalidade jurídica por ter havido dissolução irregular da empresa, sem quitação das dívidas e sem baixa formal nos órgãos competentes; transferência da atividade empresarial para outras empresas do mesmo grupo familiar, configurando continuidade operacional sob outro CNPJ; Ausência de bens em nome da empresa, apesar da continuidade dos negócios pelos mesmos sócios; Indícios de confusão patrimonial, com utilização do patrimônio da empresa para benefício pessoal dos sócios, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>2. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO SOUSA contra decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor de JOVINO VIDAL FEITOSA E OUTROS, indeferiu o pleito de decretação da sociedade empresária.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada, com respaldo em parecer do Ministério Público, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENQUADRAMENTO NO ART. 50 DO CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.<br>I. Nos autos, é claro o abuso da personalidade da empresa, demonstrando que os sócios deixaram de quitar os débitos da empresa, o que se enquadra no art. 50 do CC.<br>II. Agravo de instrumento provido conforme parecer ministerial.<br>(fls. 611-622)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos por Jovino Vidal Feitosa, Carlos Gustavo Nery Feitosa, Ana Suely Nery Feitosa, Carmen Lúcia Feitosa de Luna Coutinho e Zélia Nery Feitosa contra acórdão que reformou decisão agravada para decretar a desconsideração da personalidade jurídica dos embargantes, determinando o atingimento do patrimônio dos sócios pela execução do processo originário.<br>2. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado não analisou corretamente os requisitos do artigo 50 do Código Civil, especialmente no tocante à necessidade de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegam que a decisão contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a dissolução irregular ou a insolvência da empresa, por si sós, não justificam a desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica dos embargantes, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração s ão cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado explicitou os fundamentos que levaram à desconsideração da personalidade jurídica, não havendo qualquer omissão. Constatou-se que a empresa permaneceu formalmente ativa, mas sem operações reais, e que os sócios transferiram a atividade para outras empresas do mesmo ramo, configurando continuidade do negócio sob outro CNPJ.<br>6. Restou demonstrada a confusão patrimonial, evidenciada pelo esvaziamento dos bens da empresa sem justificativa contábil, enquanto os sócios permaneceram no controle de outras sociedades empresárias com a mesma atividade econômica, dificultando a satisfação do crédito exequendo.<br>7. A decisão não se baseou exclusivamente na insolvência da empresa, mas em elementos concretos que configuram desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que justifica a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.<br>8. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a desconsideração da personalidade jurídica quando há indícios concretos de abuso da personalidade jurídica, como dissolução irregular sem quitação das dívidas, continuidade operacional sob outro CNPJ, ausência de bens em nome da empresa e indícios de confusão patrimonial.<br>9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil."<br>"2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se justificando apenas pela insolvência da empresa."<br>"3. A transferência da atividade empresarial para outras sociedades do mesmo grupo, a ausência de bens em nome da empresa e a confusão patrimonial entre pessoa jurídica e sócios configuram hipóteses aptas a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica."<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 50.<br>Em seu recurso especial, sustenta que:<br>i) "No caso em tela, a decisão impugnada dá interpretação extensiva ao art. 50 do Código Civil, afastando-se do que foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata a desconsideração da personalidade jurídica como medida de caráter excepcional, a ser adotada somente diante de prova robusta e inequívoca da prática de abuso, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. A adoção de parâmetros genéricos e presumidos  como a inatividade cadastral da empresa, ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular  para justificar a extensão da obrigação aos ex-sócios representa, na prática, uma relativização da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, sem a devida base fática que autorize a medida extrema".<br>ii) "Permitir a desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios frágeis, como inércia na fase executiva ou ausência de bens localizados, é esvaziar o sentido do art. 50 do Código Civil, transformando exceção em regra, o que afronta diretamente a ratio do instituto";<br>iii) "a decisão impugnada desprezou o fato de que os agravados se retiraram regularmente do quadro societário da empresa em 2012, conforme documentos arqui- vados na Junta Comercial. A ausência de impugnação à veracidade e à regularidade desses registros notariais enfraquece ainda mais a tese de eventual participação dos agravados em qualquer suposto ato fraudulento ou abusivo posterior à sua retirada. É importante destacar que o simples fato de os agravados figurarem como sócios em outras empresas não autoriza inferir, sem mais, desvio de finalidade ou confusão pa- trimonial. Trata-se de circunstância irrelevante se dissociada de provas que demons- trem a utilização coordenada de estruturas jurídicas com o intuito de prejudicar credores".<br>3. Na origem, cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito distribuída em 04.03.1999 em que a RATÍFICA PADRÃO LTDA foi condenada a pagar a importância de R$ 54.600,00 pelos danos morais experimentados.<br>Iniciado o cumprimento de sentença, após diversas tentativas, a exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, tendo o magistrado de 1º grau indeferido o pleito.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu restarem presentes os requisitos para a decretação da Desconsideração da Personalidade Jurídica , in verbis:<br>Presentes os requisitos de admissibilidade da via recursal em análise, essa deve ser conhecida.<br>A questão central deste recurso versa sobre a desconsideração da personalidade da empresa Retífica Padrão Ltda., uma vez que os agravantes são credores da referida empresa e os sócios devem arcar com os valores cobrados na execução.<br>Analisando os autos, verifica-se que é caso de provimento do recurso, tendo em vista que a agravante tem 24 (vinte e quatro) anos aguardando o recebimento do crédito, no entanto, os sócios vêm se esquivando de realizar a satisfação do débito.<br>Verifica-se dos autos de origem (PJE Nº 0002127-25.2018.8.10.00010) que o juízo de base indeferiu o pedido de afastamento da personalidade jurídica o seguinte argumento:<br>"Como se vê no presente caso, são muito frágeis as provas documentais trazidas pela parte autora para firmar a alegação de abuso da personalidade jurídica da sociedade executada tão somente pela dissolução irregular e pelo fato dos ex-sócios figurarem no quadro de outras empresas. Acaba por afastar qualquer indício de ilicitude a exibição da sexta alteração contratual da RETÍFICA PADRÃO, em que os réus citados se retiraram da sociedade mediante cessão de todas as suas quotas a terceiros no ano de 2012. Portanto, não há caracterização de nenhum requisito legal que autorize a extensão da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica executada nos autos 0837454-61.2019.8.10.0001 aos ex-sócios demandados neste incidente".<br>Ao contrário do que entende o magistrado a quo, constata-se o enquadramento da situação processual nos requisitos da Desconstituição da Personalidade Jurídica previsto no art. 50 do Código Civil.<br>O dispositivo legal assim dispõe:<br>Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)<br>Desta forma, deve ser considerar que para aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, é indispensável a existência de uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social, ou, ainda, que os atos praticados por aqueles tenham causado prejuízo a terceiros. No caso, a autora busca receber o valor indenizatório há cerca de 24 anos, sem encontrar patrimônio em nome da demandada, ante a estratégia adotada por seus sócios.<br>Logo, observa-se que em meados de 2012, houve a reformulação da sociedade empresária que culminou na cessão de cotas dos sócios JOVINO VIDAL FEITOSA, ÉLIA NERY FEITOSA, ANA SUELY NERY FEITOSA e CARLOS GUSTAVO NERY FEITOSA aos novos acionistas: HERQUÍMIAS DA COSTA PEREIRA, REGINALDO PEREIRA FONSECA e KLEBER LUZ ARAÚJO, transferindo a administração da sociedade à responsabilidade destes últimos, permanecendo com o mesmo "nome fantasia", mudando apenas o quadro societário (id. 34435892, p. 01 e ss., do processo origem).<br>Embora o Agravado sustente sua ilegitimidade passiva para configurar no polo passivo da ação, em vista a sua retirada da sociedade, insubsistente tal argumentação, levando em consideração que na época da formalização do título judicial, os sócios retirantes pertenciam à sociedade demandada, não cabendo alegar violação do artigo 1.032 do Código Civil.<br>Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.<br>Ao contrário do que sustenta a parte Agravada, não há que se falar em limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante, levando em consideração que na formulação do título executivo judicial, integravam o quadro societário da empresa, estando cientes do débito exequendo.<br>No que tange as provas colacionadas aos autos, ante confusão patrimonial existente entre os sócios e a empresa demandada, é evidente que os mesmos possuem outros empreendimentos, inclusive no mesmo ramo de atuação, fazendo parte de um grupo econômico familiar mais amplo, com relações comerciais entre si (doc. Id. 30958049, p. 01 e ss. do Agravo de Instrumento nº 0825066-90.2023.8.10.0000 e doc. 23369130, p. 20 e ss., do processo de origem nº 000212725.2018.8.10.0001).<br>Conclui-se que a sexta alteração contratual ocorrida em meados de 2012 fora manobra comercial para escamoteamento do patrimônio dos sócios, visando frustrar a execução.<br>Vale destacar que a empresa deixou de operar suas atividades após a retirada dos sócios, tornando-se inativa perante a Receita Federal, deixando de providenciar baixa nos órgãos competentes, tornando-se apenas barreira oponível ao patrimônio societário, numa tentativa de escamoteamento dos bens, configurando abuso da personalidade jurídica da empresa.<br>Sobre o assunto, cito precedente da Jurisprudência Pátria, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de houve encerramento rregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20162971920218260000 SP 2016297-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)<br>Ante ao exposto, conforme parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada, a fim de que seja decretada a Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo o patrimônio dos sócios atuais ser atingindo pela execução do processo originário. É como voto.<br>(fls. 611-622)<br>E, no âmbito dos embargos de declaração, o TJMA asseverou:<br>Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que não há omissão na decisão, pois a Relatora explicitou os fundamentos que levaram à desconsideração da personalidade jurídica.<br>O acórdão reconheceu que a empresa permaneceu formalmente ativa, mas sem operações reais, e que os sócios transferiram a atividade para outras empresas do mesmo ramo, evidenciando continuidade do negócio sob outro CNPJ.<br>Além disso, constatou-se confusão patrimonial, pois os bens da empresa foram esvaziados sem justificativa contábil e os sócios permaneceram no controle de outras sociedades empresárias com a mesma atividade econômica, dificultando a satisfação do crédito da parte exequente.<br>Portanto, não há erro na aplicação do artigo 50 do Código Civil, pois a decisão não se baseou apenas na insolvência da empresa, mas na identificação de manobras para frustrar a execução, caracterizando desvio de finalidade e confusão patrimonial.<br>O acórdão embargado não diverge da jurisprudência pátria, pois a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada com base em elementos concretos, incluindo: Dissolução irregular da empresa, sem quitação das dívidas e sem baixa formal nos órgãos competentes; Transferência da atividade empresarial para outras empresas do mesmo grupo familiar, configurando continuidade operacional sob outro CNPJ; Ausência de bens em nome da empresa, apesar da continuidade dos negócios pelos mesmos sócios; Indícios de confusão patrimonial, com utilização do patrimônio da empresa para benefício pessoal dos sócios.<br>Tais circunstâncias justificam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido pelo art. 50 do Código Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas sim o inconformismo dos embargantes, que pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.<br>Neste sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:<br> .. <br>Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>(fls. 631-651)<br>Dessarte, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a conclusão do Tribunal de origem que decretou a desconsideração da personalidade jurídica por ter havido "dissolução irregular da empresa, sem quitação das dívidas e sem baixa formal nos órgãos competentes; Transferência da atividade empresarial para outras empresas do mesmo grupo familiar, configurando continuidade operacional sob outro CNPJ; Ausência de bens em nome da empresa, apesar da continuidade dos negócios pelos mesmos sócios; Indícios de confusão patrimonial, com utilização do patrimônio da empresa para benefício pessoal dos sócios", demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>______________<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a qual negara seguimento a agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em sede de cumprimento de sentença.<br>A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios na decisão embargada, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quanto à (i) negativa de prestação jurisdicional, (ii) responsabilização de ex-sócios após sua retirada da sociedade, e (iii) revisão do reconhecimento do abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>4. A decisão embargada afastou, com base na jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação dos prazos dos arts.<br>1.003 e 1.032 do Código Civil às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de responsabilidade extraordinária fundada em abuso de direito (AgInt no AREsp n. 1.312.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/4/2019).<br>5. A responsabilização de ex-sócios é admitida quando demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão ou a permanência no quadro societário no momento da citação, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.775.094/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/3/2019).<br>6. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao abuso da personalidade jurídica e ao desvio de finalidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, por não configurar vício interno da decisão.<br>8. O julgado embargado apresenta fundamentação coerente e inteligível, afastando-se, assim, qualquer alegação de obscuridade, contradição ou erro material.<br>IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.<br><br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.743.051/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>_____________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram que ficou demonstrada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que integram o grupo societário, pois exploram o mesmo ramo de negócios, atuam no mesmo endereço e detêm idêntico quadro societário. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.973.756/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>Assim, a decisão da Presidência do STJ de fls. 718-720 deve ser mantida.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Prejudicado o pedido liminar de fls. 736-738.<br>É o voto.