ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. RECLUSÃO DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL<br>1. Nos termos do art. 223 do CPC, a devolução do prazo processual somente se admite mediante comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por mandatário.<br>2. A jurisprudência do STJ exige demonstração de impossibilidade total de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. No caso, o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a advogada encontrava-se presa no período recursal, sem que houvesse substabelecimento a outro profissional.<br>3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Pedido de devolução de prazo para apresentação de recurso de apelação. Possibilidade. Antiga e única patrona que representava a parte autora que se encontrava em reclusão quando da prolação da r. sentença.<br>Impossibilidade absoluta da patrona praticar a profissão, ou de substabelecer o mandato para outro profissional atuar em seu lugar. Presença de verossimilhança das alegações e de justa causa para a devolução do prazo recursal. Inteligência do art. 223, § 1º do CPC. R. decisão reformada. Devolução de prazo recursal determinada. Recurso provido." (e-STJ, fl. 125).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 223, § 1º, do CPC, pois não se teria demonstrado justa causa para a devolução do prazo recursal, já que as informações buscadas seriam públicas e não haveria evento alheio à vontade da parte que a impedisse de praticar o ato por si ou por mandatário; ademais, sustenta que a devolução do prazo foi concedida após o trânsito em julgado da sentença, o que, além de incompatível com a perempção do prazo recursal, comprometeria a segurança jurídica e afrontaria a autoridade da coisa julgada.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. RECLUSÃO DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL<br>1. Nos termos do art. 223 do CPC, a devolução do prazo processual somente se admite mediante comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impeça absolutamente a prática do ato por si ou por mandatário.<br>2. A jurisprudência do STJ exige demonstração de impossibilidade total de o advogado exercer a profissão ou substabelecer o mandato. No caso, o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, que a advogada encontrava-se presa no período recursal, sem que houvesse substabelecimento a outro profissional.<br>3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que sua antiga e única patrona encontrava-se presa quando da publicação da sentença de improcedência, o que teria impedido a interposição de apelação; requereu, assim, a expedição de ofício ao SIVEC para obtenção de informações oficiais sobre a prisão e, subsidiariamente, a devolução do prazo recursal com fundamento no art. 223 do CPC, pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau, contra o qual interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e determinando a devolução do prazo para a apresentação de apelação, reconhecendo a presença de verossimilhança das alegações e de justa causa, à luz do art. 223, § 1º, do CPC, diante da reclusão da patrona no momento da publicação da sentença.<br>Na fundamentação, consignou-se que não houve substabelecimento de poderes nem comunicação do afastamento nos autos, e que a impossibilidade absoluta de a patrona praticar o ato configuraria justa causa para a devolução do prazo, transcrevendo-se o art. 223 do CPC: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual ( ), ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar." Ao final, o recurso foi provido, assegurando-se a devolução do prazo recursal (e-STJ, fls. 124-128).<br>Na origem, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento decorrente de decisão interlocutória que, nos autos da ação principal, restituiu o prazo recursal em favor da requerente, então agravada, para interposição do recurso de apelação.<br>No caso em análise, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão proferida nos autos principais, concluiu, com base nos elementos constantes do processo, que a antiga patrona da parte recorrida encontrava-se presa durante a fluência do prazo recursal. Ressaltou, ainda, a inexistência de substabelecimento de poderes a outro profissional que pudesse substituí-la, bem como a ausência de qualquer comunicação nos autos quanto ao seu afastamento em razão da reclusão. Diante desse cenário, reconheceu-se a existência de justa causa para a devolução do prazo processual, conforme pleiteado, nos termos do trecho a seguir transcrito:<br>"Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a agravante aduz ser beneficiária de plano de saúde da agravada, pugnando pela condenação da agravada ao fornecimento do medicamento FREESTYLE LIBRE.<br>A ação foi julgada improcedente em primeira instância. A r. sentença de improcedência foi publicada em 23/09/2022. Diante da ausência de interposição de recurso pelas partes, houve o trânsito em julgado da r. sentença, ocorrido em 18/10/2022 e certificado pela certidão de fls. 279.<br>A agravante pleiteou pela expedição de ofício ao SIVEC, com o objetivo de obter informações oficiais sobre a prisão da advogada Simone de Araújo Alonso, patrona que a representava nos autos de origem.<br>O pedido foi indeferido pela r. decisão agravada, tendo o D. juízo a quo entendido que as informações solicitadas são públicas, não havendo indicativo concreto nos autos de inviabilidade de obtenção direta. Na mesma decisão, o juízo de primeira instância aduziu expressamente que a tutela jurisdicional foi encerrada com a r. sentença.<br>Irresignada, a agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da r. decisão agravada, requerendo seja determinada a expedição de ofício ao SIVEC, a fim de obter informações oficiais sobre a prisão da antiga patrona, objetivando, ao final, a devolução do prazo para interpor recurso de apelação.<br>Pois bem.<br>Assiste razão à agravante.<br>Apesar de o ofício encaminhado ao SIVEC, a fim de obter informações sobre a prisão da antiga patrona ainda não ter sido respondido nos autos, observa-se que na data em que a r. sentença de fls. 233/237 foi publicada - 23/09/2022 a antiga e única patrona da parte autora (advogada SIMONE DE ARAUJO ALONSO, CPF 164.513.748-14, OAB 145902/SP RG 22.180.826 SSP/SP) encontrava-se em reclusão em razão de suspeita de participação em ação criminosa, como se pode observar de notícia retirada no sítio eletrônico globo. Com1.<br>Com efeito, não houve o substabelecimento de poderes para outro profissional atuar em seu lugar, tampouco comunicação do afastamento nos autos em razão da demonstrada reclusão. Nesse contexto, dada a impossibilidade absoluta da patrona da parte em recorrer, se caracteriza justa causa para devolução do prazo como pretendido, nos termos do art. 223, §1º, do CPC.<br>( )<br>Assim, dada a verossimilhança dos fatos narrados pela parte agravante, consubstanciada nas diversas notícias que se encontram na mídia sobre a operação conjunta da Polícia Civil e Ministério Público demonstrando a reclusão da patrona por suspeita de colaborar com o crime organizado, de rigor a devolução do prazo para apresentação de recurso de apelação pela nova patrona constituída.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 126-128)<br>Acerca da matéria objeto de discussão, cabe consignar que o art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual, todavia, poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, a devolução do prazo à parte depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014).<br>2. No caso, apesar de apresentado atestado médico, não há comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal.<br>3. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Até mesmo a doença que acomete o próprio advogado só constitui justa causa a ensejar a devolução de prazo processual quando o impossibilita totalmente do exercício de sua profissão ou o impede de promover o substabelecimento de seu mandato, circunstâncias que, por óbvio, não se verificam na hipótese vertente, em que ocorrida, no curso do prazo concedido aos embargantes para regularizar sua representação processual, a internação da genitora de sua advogada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.253/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Conforme se depreende do acórdão recorrido, foi reconhecida a justa causa alegada pela parte recorrida, em razão da prisão da advogada constituída e da inexistência de substabelecimento conferindo poderes a outro profissional. Desse modo, a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, quanto à demonstração da impossibilidade de a causídica exercer suas funções profissionais ou substabelecer o mandato, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.