ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LORENA YASMYNY DA SILVA TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUPOSTA NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES DO VEÍCULO QUE, EM POSTERIOR PRISÃO DA AUTORA, FOI APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL E, NO CURSO DA AÇÃO PENAL, CULMINOU POR SER RESTITUÍDO PELO JUÍZO CRIMINAL AO CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA NA DEMANDA AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR FIDUCIANTE - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE, COMO A RÉ SE NEGOU A ENTREGAR OS DOCUMENTOS DO VEÍCULO ADQUIRIDO, NÃO CONSEGUIU PROVAR A SUA PROPRIEDADE E OBTER A RESTITUIÇÃO POSTULADA AO JUÍZO CRIMINAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - (1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO OBSTANTE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - (2) INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA COMPRA DO VEÍCULO JUNTO À RÉ, NAS CONDIÇÕES ENUNCIADAS PELA AUTORA - REVELIA QUE NÃO É ABSOLUTA - APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO EXIME A AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS - DOCUMENTOS COLACIONADOS NA AÇÃO PENAL E NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE INFIRMAM A VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO FÁTICA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL - (3) DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO OCULTO - (4) SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ, fls. 545)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectivas teses:<br>(i) art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, pois houve negativa de vigência ao dispositivo ao não se inverter o ônus da prova em relação de consumo, quando é hipossuficiente, sendo mais adequado atribuir ao fornecedor o encargo probatório, por deter os documentos da negociação;<br>(ii) art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990, visto que o acórdão interpretou o dispositivo de forma restritiva ao exigir demonstração de verossimilhança ou prova mínima para a inversão, quando o texto legal ("ou") permitiria a inversão com a presença de apenas um dos requisitos, especialmente a hipossuficiência, em consonância com a facilitação da defesa do consumidor.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Com efeito, do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, extrai-se que a agravante adquiriu veículo que, posteriormente, foi objeto de busca e apreensão. In litteris:<br>"Compulsando os autos desta ação indenizatória (nº 0004438-90.2023.8.16.0083) e daqueles da ação de busca e apreensão (autos nº 0006890-10.2022.8.16.0083) e da ação penal (autos nº 0005143- 37.2022.8.16.0079), mencionadas pela Autora, extrai-se o seguinte:<br>Em 07/11/2022, Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Juarez Rosa Leite (autos nº 0006890-10.2022.8.16.0083), discorrendo ter concedido um financiamento ao Réu em 09/03/2022, no valor de R$ 23.181,51, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 965,29, mediante garantia de alienação fiduciária do , o qual, contudo veículo Ford Edge, preto, placas GCI3H73 restou inadimplente a partir da quarta parcela, vencida em 10/07/2022.<br>Deferida a liminar de busca e apreensão, o bem inicialmente não foi localizado, sendo, na sequência, informado que se encontrava apreendido nos autos da ação penal nº 0005143-37.2022.8.16.007 (mov. 98.1) e, posteriormente, restituído ao Bradesco (mov. 114.1).<br>Em 25/11/2022, Lorena Yasmyny da Silva Teixeira foi presa em flagrante por ter realizado disparo de arma de fogo, em via pública, bem como por conduzir veículo ( )Ford Edge, preto, placas GCI3H73 alcoolizada, dando azo à denúncia oferecida pelo Ministério Público em 03/12/2022 (autos nº 0004143-37.2022.8.16.0079) e à ulterior sentença condenatória, pelo crime previsto no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, já transitada em julgado." (e-STJ, fl. 548)<br>Não obstante, a agravante sustenta que, embora reconhecida a relação de consumo, não houve inversão automática do ônus da prova, afirmando estar comprovada sua hipossuficiência, circunstância que, por si, seria suficiente para a inversão. Confira-se:<br>"Nessa intelecção fática, a parte recorrente não está pleiteando a inversão probatória em razão da mínima verossimilhança das alegações, mas sim devido a hipossuficiência da Autora, o que não foi observado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná." (e-STJ, fl. 562)<br>Pois bem. De fato, o TJPR reconheceu se tratar de relação de consumo, porém, concluiu não ser automática a inversão do ônus da prova, haja vista a necessidade de prova mínima e verossimilhança das alegações. Veja-se:<br>"Aliando a digressão fática elaborada com a análise do conjunto probatório, verifica-se que a Autora não juntou aos autos documento algum comprobatório das circunstâncias respeitantes à negociação do veículo FORD/Edge junto à Ré.<br>E ainda que tenha sido decretada a revelia da empresa Ré, o art. 345 do CPC assim dispõe:<br>"Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:<br>I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;<br>II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br>III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;<br>IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".<br>Ou seja, os efeitos da revelia não são absolutos, sendo ônus da parte autora a prova mínima e a verossimilhança para que os fatos narrados em inicial sejam considerados verdadeiros.<br>Da mesma forma, ainda que reconhecida a incidência do CDC ao caso, permanece sendo ônus da Autora instruir a petição inicial com documentos essenciais.<br>Isso porque "a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte requerente do ônus processual de (AgInt no Resp. 1.717.781/RO,Rel. Min. Marcoproduzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" Aurélio Bellizze, 3ª Turma, D Je de 15/06/2018).<br>Na espécie, a Autora limitou-se a acostar documentos pessoais (movs. 1.2 a 1.6), contratos de compra e venda de outros veículos (movs. 1.7 a 1.9), cópia dos autos da ação de busca e apreensão e da ação penal (movs. 1.10 a 1.12) e áudios do suposto antigo proprietário do veículo FORD/Edge V6, ano 2011, cor preta, placas GCI-3H73, não obstante a ausência de particularização do veículo tratado na conversa (movs. 1.13 a 1.16).<br>E, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, com a expressa ressalva de que "a simples decretação da revelia não conduz fatalmente ao acolhimento do pedido inicial, pois a presunção (mov. 47.1), a Autora requereu odela decorrente, de veracidade dos fatos alegados, é somente relativa" julgamento antecipado do feito (mov. 50.1).<br>Nesse contexto, não há qualquer indício, ainda que mínimo, das particularidades da aventada negociação realizada entre as partes envolvendo o mencionado veículo, não se podendo inferir, sequer, a que título a Autora o conduzia quando foi presa em flagrante, em 25/11/2022, pois na ocasião já havia sido promovida a ação de busca e apreensão pelo Banco Bradesco, diante do não pagamento do financiamento desde a parcela vencida em 10/07/2022.<br>Aliás, como no registro do FORD/Edge junto ao Detran consta desde 13/04/2022 aquela restrição, concernente ao financiamento com garantia fiduciária (mov. 1.7, dos autos de busca e apreensão), apresenta-se desprovida de verossimilhança a própria alegação da Apelante/autora de desconhecimento a esse respeito, não se olvidando que qualquer homem médio, ao adquirir um automóvel usado, verifica o respectivo cadastro no Departamento de Trânsito, até porque a documentação do licenciamento deve estar acessível à pessoa que circula no trânsito com o veículo.<br>Além de não constar nos autos contrato escrito da compra do FORD/Edge, vê-se que a Autora não juntou documentação referente aos cheques pré-datados que disse ter emitido, não comprovando a asseverada compensação no valor total de R$ 7.000,00 e o cancelamento dos demais.<br>Ora, afora o fato de a Autora não ter se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, vê-se que a apreensão do veículo feita pela autoridade policial foi mantida pelo juízo criminal que, posteriormente, deferiu a restituição do bem ao Banco Bradesco, considerando a liminar deferida em favor dele na ação de busca e apreensão ajuizada em face do devedor Juarez Rosa Leite." (e-STJ, fls. 550-552)  g.n. <br>Nesse diapasão, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, tendo em vista que, segundo as regras de distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar os fatos co nstitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao réu comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado. Tampouco é automática a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021).<br>2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de conduta constrangedora de lojista na cobrança de débitos.<br>2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou como testemunhas os informantes, violando o art. 447, § 2º, § 3º, I, do CPC, e que a inversão do ônus da prova foi equivocada.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na classificação dos depoimentos como testemunhas e na inversão do ônus da prova, bem como se a decisão agravada incorreu em omissão e contradição ao não analisar argumentos apresentados nos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor<br>8. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa merecer. Precedente.<br>9. A redução ou majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>11. A decisão agravada não incorreu em omissão ou contradição, pois o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.<br>373, 447, 489 e 1.022; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025."<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.197/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  g.n. <br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita.<br>3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.<br>4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes.<br>5. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  g.n. <br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, era mesmo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, constata-se que a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a agravante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. A eventual reanálise da situação enseja a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.