ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.<br>2. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. O dissenso jurisprudencial exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados, com a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente, o que não foi observado no caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 314-315), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF. Nas suas razões recursais, a agravante reitera, em síntese, os argumentos expostos no recurso especial, sustentando, ao final, que a exigência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado não se aplica quando o recurso se funda em divergência jurisprudencial acerca da interpretação de norma federal, como é o caso dos autos.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as impugnações (fls.323-328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, sob o argumento de que a parte recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.<br>2. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. O dissenso jurisprudencial exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados, com a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente, o que não foi observado no caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Conforme constou da decisão agravada, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, em suas razões de recurso especial, deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como sabido, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentem argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância, sob substrato fático semelhante.<br>Assim sendo, ainda que o apelo nobre seja interposto pela mencionada alínea "c", o recorrente deve indicar qual dispositivo de lei federal foi, no seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico, mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica.<br>No caso, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento, nessa parte, de deficiência na fundamentação no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Não obstante o CPC/2015 tenha trazido, como objetivo a ser buscado pelos magistrados, a primazia do julgamento de mérito, não se deve perder de vista que cabe ao recorrente cumprir os requisitos instrumentais para a interposição do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EMPRÉSTIMO VERBAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).  .. <br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.568.839/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2025, DJe de 28/02/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.754.985/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2025, DJe de 27/02/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.  .. <br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.737.409/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025, DJe de 20/02/2025)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.