ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso es pecial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).<br>2. O acórdão recorrido afastou a aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 445 do Código Civil (CC), reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício ou na recusa de reparação.<br>3. O recorrente alegou violação aos arts. 26, II, do CDC; 445, 618, parágrafo único, e 205 do CC; e 27 do CDC, sustentando a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais inferiores ao decenal.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou a prazos decadenciais ou prescricionais específicos previstos no CDC e no CC.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que afasta a aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 445 do CC, bem como do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em casos de pretensão indenizatória por vícios construtivos.<br>7. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza contratual da relação jurídica e da ausência de previsão específica que afaste a regra geral do art. 205 do CC.<br>8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 36-44):<br>" DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência1. de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por2. inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-89)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 99-113), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão deduzida visaria, em sua essência, à correção de vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel (obrigação de fazer), de modo que teria incidido o prazo decadencial de 90 dias, que o acórdão recorrido não teria observado ao aplicar lógica prescricional decenal.<br>(ii) art. 445 do Código Civil, porque, ainda que se admitisse a natureza de vício redibitório em imóvel, o prazo decadencial de 1 ano para redibição ou abatimento no preço teria sido o aplicável, de forma que o reconhecimento de prescrição decenal pelo art. 205 do CC teria contrariado o regime específico de decadência.<br>(iii) art. 618, parágrafo único, do Código Civil, já que a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra estaria submetida à decadência de 180 dias a partir do aparecimento do vício, e o acórdão recorrido teria deixado de aplicar esse prazo especial ao tratar a controvérsia como prescrição.<br>(iv) art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois, na hipótese de se qualificar a pretensão como indenizatória por fato do produto/serviço, o prazo prescricional aplicável teria sido de 5 anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, e não o decenal do art. 205 do Código Civil, como teria decidido o acórdão.<br>Não foram oferecidas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 123-130), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 131-141).<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso es pecial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).<br>2. O acórdão recorrido afastou a aplicação dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 445 do Código Civil (CC), reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício ou na recusa de reparação.<br>3. O recorrente alegou violação aos arts. 26, II, do CDC; 445, 618, parágrafo único, e 205 do CC; e 27 do CDC, sustentando a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais inferiores ao decenal.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou a prazos decadenciais ou prescricionais específicos previstos no CDC e no CC.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, que afasta a aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 445 do CC, bem como do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em casos de pretensão indenizatória por vícios construtivos.<br>7. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza contratual da relação jurídica e da ausência de previsão específica que afaste a regra geral do art. 205 do CC.<br>8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou a ocorrência de diversos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV (deficiências em instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras, umidade, falhas de impermeabilização, entre outros), pleiteando ressarcimento dos valores necessários aos reparos e compensação por dano moral de R$ 20.000,00 contra a CEF, com denunciação da lide à construtora. O agravo de instrumento, interposto pela CURY, teria buscado efeito suspensivo e a reforma da decisão que afastou a prejudicial de decadência/prescrição, sustentando a incidência dos prazos do art. 26 do CDC (90 dias), do art. 445 do CC (1 ano) ou, se fosse o caso, do art. 27 do CDC (5 anos), em oposição ao prazo decenal do art. 205 do CC.<br>No acórdão objurgado, o Tribunal recorrido concluiu que a pretensão é de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se confundindo com substituição de produto ou reexecução de serviço; por isso, não se aplicariam os prazos decadenciais do art. 26 do CDC ou do art. 445 do CC, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício ou na recusa de reparação. À luz de precedentes do STJ, houve o reconhecimento de que entre a imissão na posse (29/10/2014) e o ajuizamento (12/12/2019) não transcorreu o prazo decenal, negando-se provimento ao agravo (e-STJ, fls. 38-41).<br>Em declaração de voto divergente, o Des. Fed. Wilson Zauhy teria consignado que a Primeira Turma reconhece a inaplicabilidade do CDC aos contratos vinculados ao PMCMV e que o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC seria aplicável a danos materiais e morais; contudo, por se tratarem de danos graduais e sucessivos, o termo inicial se renovaria até a recusa em sanar os vícios. Considerando o parecer de engenharia de 15/07/2019 e o ajuizamento em 12/12/2019, houve a conclusão pela inocorrência de prescrição e acompanhado o Relator pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 43-44 e 55-56).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido manteve decisão de primeira instância, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pela recorrente, em processo de ação de indenização por danos relativos a bem imóvel por ela construído, por instrumento particular de venda e compra, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, firmado em 29/10/2014<br>Tendo havido a constatação de diversos vícios construtivos no imóvel, como deficiência ou subdimensionamento de instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações, entre outros problemas, nas instâncias ordinárias foi afastado o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC, tendo sido reconhecido que nas ações de indenização por vícios construtivos em bem imóvel aplica-se o prazo decenal de prescrição.<br>A compreensão jurídica expressada no acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, firmada no sentido de que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA<br>CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE.<br>PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e não provido.<br>("REsp 2105915 / MS, RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO:<br>01/09/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 05/09/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.<br>PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO DECENAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, o que enseja a aplicação do prazo prescricional decenal.<br>3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).<br>Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 2821488 / SP RELATOR: Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 22/08/2025)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO<br>DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.<br>PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 2077442 SE RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO,<br>TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2025<br>DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 15/08/2025)<br>Nesse contexto, estando o acórdão objurgado de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Assim, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.