ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por DINAH IGNACIO GARCIA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, fls. 117-118, que não conheceu do recurso especial, tendo em vista a interposição do apelo nobre contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (TJ-GO), de modo a atrair a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em suas razões recursais (fls. 121-125), a parte agravante sustenta, em síntese, que obedeceu todas as etapas processuais, bem como os prazos recursais que lhe cabiam.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 130.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Conforme asseverado no decisum agravado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da necessidade de exaurimento das vias recursais perante as instâncias ordinárias para a interposição do recurso especial, nos termos da Súmula 281 do STF.<br>Na hipótese, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática de fls. 67-71 que julgou a apelação e fls. 80-84 que decidiu agravo interno de forma unipessoal, sendo certo que não houve, contra o referido julgado monocrático, a interposição de novo agravo interno, recurso cabível naquela oportunidade.<br>Com efeito, consoant e fun damentado na decisão ora agravada, a ausência de julgamento colegiado do agravo interno na origem impede o conhecimento do apelo especial, pois interposto contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias, incidindo, pois, o óbice da Súmula 281/STF, por analogia.<br>Em outras palavras, após a ocorrência do error in procedendo, deveria a recorrente interpor agravo interno, com o desiderato de obter a efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal a quo.<br>Ao veicular diretamente o recurso especial, deixou de obter a perquirição da matéria pela Corte de origem.<br>Na mesma linha de cognição, importa conferir os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.877.164/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO EFETUADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.<br>1.1. Ausente o exaurimento de instância, aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF.<br>2. Não há interesse recursal em afastar majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais condicionada à observância do limite percentual previsto pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, tornando, por isso, ineficaz a determinação da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.891/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.<br>1. O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.<br>2. Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática. Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281 do STF).<br>2. Não ocorre o necessário exaurimento de instância ordinária quando os embargos de declaração são apreciados em decisão monocrática.<br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.