ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.307/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 400-402) interposto por EMPRESVI - SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA EIRELI contra acórdão de fls. 392-393, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 372-375, conforme acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOSREJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Aduz, em suma, que, "Com o devido respeito ao v. acórdão, este deverá ser integralmente reformada, e deve ser conhecido o Recurso Especial, pois, nesse caso em concreto, ocorreu sim e restou demonstrada a negativa de vigência a lei federal. Nobre julgador, a agravante NÃO POSSUI CLIENTES. Isso ficou bem claro com a documentação acostada na fase recursal. Atualmente, não possui verba nem mesmo para regularizar a sua situação frente ao Fisco. Aliás, sem clientes, e sem faturamento, comprovado nos autos está a sua inaptidão frente à Receita Federal. Aliás, a controvérsia aqui se restringe apenas quanto à possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, somente no que diz respeito a taxa de interposição do Recurso de Apelação, ou seja, de um ato processual do procedimento." (fl. 401, e-STJ)<br>Argumenta, ainda, que "nenhuma das alegações incidem a Súmula 7 deste Superior Tribunal, pois toda a matéria de discussão se resume a analisar tudo o que foi decidido na decisão judicial em comparação com o texto de lei, e o agravo impugnou cada um dos fundamentos da decisão agravada. Notem Ministros que a afronta aos dispositivos processuais é gritante e escancarada e isso não poderá prevalecer. Nobres Julgadores, diferente do que restou decidido no despacho que não conheceu do agravo interposto, restaram sim impugnados todos os termos do despacho que denegou seguimento ao Recurso Especial. Assim, diante do exposto, e diante da situação financeira que está a agravante juntou todos os documentos que possuía naquele momento, e que comprovam que todos os fatos para obter a Gratuidade de Justiça com relação à taxa de interposição do Recurso de Apelação, não há nos autos nenhuma prova do contrário. " (fl. 402, e-STJ).<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 407, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.307/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O presente recurso não pode ser conhecido, porquanto incabível.<br>Com efeito, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".<br>Nesse mesmo sentido é a regra do art. 259, caput, do RISTJ, ao dispor que "Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.307/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.<br>3. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do<br>trânsito em julgado."<br>(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe de 22/08/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Existência de erro grosseiro.<br>3. Ante a ocorrência, uma vez mais, do referido abuso direito de recorrer em virtude da interposição do presente agravo interno, tem-se por encerrada a prestação jurisdicional nesta Corte, devendo ser determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1336043/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)<br>No caso, a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018).<br>2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido, com certificação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 27/09/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra "acórdão" da Primeira Seção do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração em Conflito de Competência.<br>2. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de acordo com o que dispõe o Código de Processo<br>Civil de 2015 em seu art. 1.021.<br>4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt nos EDcl no CC 173.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Outrossim, esta Corte já se manifestou no sentido de que "recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016" (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe de 22/08/2018).<br>Desse modo, diante do evidente não cabimento do presente recurso, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, que dispõe:<br>Art. 1.021.<br>(..)<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou<br>improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão<br>fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre<br>um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula 182/STJ.<br>2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.<br>3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgRg no AREsp 842.889/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe de 11/04/2016)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno e aplico à parte agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.<br>É como voto.