ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como fundamento para negar cobertura a procedimentos médicos essenciais à saúde do paciente, especialmente quando prescritos por médico assistente.<br>2. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a realização, pelo plano de saúde, da monitorização por vídeo-EEG pré-operatória, necessária ao adequado tratamento do quadro clínico do paciente, diagnosticado com esclerose mesial temporal direita, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a cobertura do referido procedimento no prazo de cinco dias.<br>3. A alteração dos pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem, no sentido de estarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF é consolidada no sentido de que o reexame de decisões interlocutórias que concedem ou negam tutelas provisórias é incabível em recurso especial, dada a natureza precária e provisória dessas decisões.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MESIAL TEMPORAL DIREITA. PRESCRIÇÃO DE MONITORIZAÇÃO POR VÍDEO-EEG PRÉ- OPERATÓRIA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DA SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO EXAME. COMPETÊNCIA DE PROFISSIONAL DA MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO. ANTERIOR DEFERIMENTO PELA AGRAVANTE. FATO QUE AFASTA A TESE DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL. DECISÃO PRESERVADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 473-474)<br>Não constam embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido nas peças apresentadas.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1º da Lei 9.656/1998, pois teria sido reconhecida obrigação de cobertura em desacordo com o regime jurídico dos planos de saúde, admitindo-se procedimento indicado pelo médico assistente apesar de divergência técnico-assistencial e da atuação da junta médica, o que configuraria afronta às balizas legais da saúde suplementar; (ii) arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil, pois a negativa baseada em auditoria e junta médica seria exercício regular de direito e não caracterizaria ato ilícito, de modo que a condenação por suposta falha na prestação do serviço teria violado os parâmetros de responsabilização civil; (iii) arts. 944 e 946 do Código Civil, pois eventual condenação indenizatória teria desconsiderado os critérios legais de extensão do dano e de perdas e danos, impondo obrigação desproporcional e sem adequada base jurídica; (iv) art. 1.021 do Código de Processo Civil, pois o agravo interno teria sido julgado prejudicado indevidamente, em violação ao rito e às garantias processuais aplicáveis ao manejo do referido recurso e (v) arts. 369 e seguintes do Código de Processo Civil, pois teria havido má valoração das provas e desatenção às normas que regem a admissibilidade, produção e apreciação da prova, ensejando a necessidade de revaloração em sede especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 554-570).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como fundamento para negar cobertura a procedimentos médicos essenciais à saúde do paciente, especialmente quando prescritos por médico assistente.<br>2. Com base no suporte fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, cujo objeto é a realização, pelo plano de saúde, da monitorização por vídeo-EEG pré-operatória, necessária ao adequado tratamento do quadro clínico do paciente, diagnosticado com esclerose mesial temporal direita, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a cobertura do referido procedimento no prazo de cinco dias.<br>3. A alteração dos pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem, no sentido de estarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF é consolidada no sentido de que o reexame de decisões interlocutórias que concedem ou negam tutelas provisórias é incabível em recurso especial, dada a natureza precária e provisória dessas decisões.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o promovente alegou ter sido diagnosticado com esclerose mesial temporal direita e que seu médico assistente prescreveu a monitorização por vídeo-EEG pré-operatória, tendo a operadora negado a cobertura após avaliação por junta médica. Diante disso, foi deferida tutela de urgência determinando o custeio do exame pelo plano de saúde, e a operadora interpôs agravo de instrumento visando reformar a decisão liminar, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a obrigatoriedade de junta médica (RN ANS nº 424/2017 e CONSU nº 8/1998), a ausência de urgência/emergência (art. 35-C da Lei 9.656/98) e o perigo de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, § 3º, CPC), além de apontar a diligência para otimização do tratamento e o custo elevado do procedimento.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Primeira Câmara Cível do TJBA negou provimento ao recurso e manteve a tutela de urgência, assentando o dever de cobertura do plano de saúde, com base em relatório médico que atesta a necessidade do exame, na competência do profissional da medicina para definir o tratamento e na impossibilidade de indeferimento por laudo unilateral, reconhecendo a presença de perigo de dano e destacando anterior deferimento do procedimento pela agravante, circunstância que afasta sua dispensabilidade (e-STJ, fls. 473-479).<br>Em decisões correlatas, reiterou-se a manutenção do decisum e julgou-se prejudicado o agravo interno interposto, consignando, ainda, que a alteração da Lei nº 9.656/98 teria superado entendimento sobre taxatividade do rol da ANS, reforçando a obrigação de cobertura do procedimento prescrito ao paciente, por se tratar de medida imprescindível ao restabelecimento da saúde e à realização de cirurgia, sob a égide dos direitos fundamentais à saúde e à vida (e-STJ, fls. 338-343 e 485-487).<br>1. No que tange à alegada violação dos artigos 186, 187 e 188, I, 944 e 946 do Código Cívil e artigos 369 e 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>2. No tocante à alegada violação ao art. 1º da Lei 9.656/1998 os acórdãos afirmaram que, após a alteração da Lei 9.656/1998, o rol da ANS não seria taxativo e que o plano de saúde deveria cobrir o vídeo-EEG pré-operatório prescrito, prevalecendo a competência do médico assistente e sendo inviável o indeferimento com base em laudo unilateral da operadora, diante do perigo de dano e da necessidade para a cirurgia (e-STJ, fls. 477-479; 341-343; 486-487). Por fim, o colegiado conheceu do agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a tutela de urgência que determinou a cobertura do exame de monitorização por vídeo-EEG pré-operatória ao segurado, e julgou prejudicado o agravo interno (e-STJ, fls. 473-474; 477-479; 485-487).<br>Pontua-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial no qual se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido nessas hipóteses, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da " (AgInt no insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022 , DJe de 31/3/2022 ). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de bloqueio de valores da executada em razão da resistência em cumprir a determinação judicial de custeio dos medicamentos para tratamento oncológico da recorrida, ressaltando que, em razão dessa resistência, e a despeito da determinação judicial, a paciente teve de adquirir, por conta própria, os medicamentos para que não tivesse seu tratamento prejudicado, tendo os pedidos administrativos de reembolso negados. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, . a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Turma, julgado em 19/8/2024 , DJe de Ministro Raul Araújo 2/9/2024 g.n.)<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência:<br>Examinando-se os fólios, verifica-se, prima facie, que o inconformismo atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.<br>Cuida-se de insurgência cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, I, do vigente Código de Ritos, que assim reza:<br>Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br>I - tutelas provisórias;<br>Infere-se que os argumentos trazidos a lume pela Agravante não se mostram relevantes, porquanto é obrigação do Recorrente proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde do Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à saúde e à vida.<br>Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento.<br>No caso sub oculi, constata-se que, após ter sido submetido à avaliação neurológica, conforme relatório médico acostado aos fólios de origem (id. 443635762), o Recorrido foi diagnosticado com Esclerose Mesial Temporal Direita, havendo solicitação de monitorização por vídeo-eeg pré-operatória.<br>Nesse sentido, repise-se que a empresa prestadora do serviço de assistência à saúde não pode se recusar a cobrir tratamento prescrito pelo Médico, mesmo quando não conste do rol de procedimentos da ANS, dada a essencialidade do bem jurídico protegido e da natureza meramente exemplificativa daquele.<br>Recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer que o rol previsto pela ANS não é taxativo. Portanto, não pode ser considerada como desfundamentada a decisão, por ter deixado de observar posicionamento do STJ já superado.<br>Logo, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão do Suplicante ao procedimento pleiteado, bem como a obrigação da Recorrente em proporcioná-lo.<br>Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde.<br>A hipótese dos fólios tem como objeto a manutenção dos direitos à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. ANULAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 18.10.2011, DJE 07/11/2011).<br>Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, porquanto tem ligação íntima com a vida e dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial.<br>Noutro giro, indiscutível a urgência na promoção de vídeo-egg pré-operatório, porque se trata de procedimento imprescindível à realização de cirurgia, inclusive, já tendo sido deferido pela Agravante, em 2022, porém em tempo insuficiente.<br>Por fim, considerando que o próprio Recorrente já deferiu o pleito anteriormente, consoante se extrai do relatório médico, inverossímil concluir que se trata de procedimento dispensável, nos termos da auditoria médica (e-STJ, fls. 477-479)."<br>Logo, a alteração dos pressupostos fáticos adotados pelo Tribunal de origem, no sentido de estarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples ").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.